TJMS - 0801097-07.2024.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/07/2025 15:48
Prazo em Curso
-
18/07/2025 02:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2025.
-
26/06/2025 18:37
Prazo em Curso
-
24/06/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - réu-revel Processo 0801097-07.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Réu: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora em desfavor da ré, ambas já qualificadas, para o fim específico de declarar inexistente a relação jurídica de contrato entre as partes e, por consequência, indevidas as cobranças feitas sob a rubrica de 249 CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285 ou outra adotada pela ré, no benefício previdenciário da parte autora feitas pela ré, e condenar a ré a restituir, em dobro, os valores descontados nos benefícios previdenciários da parte autora, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), diante do ato ilícito reconhecido.
A parte autora arcará com 30% das custas processuais, mas, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade resta suspensa, na forma e prazo do art. 98, §3º, do CPC.
Intime-se o requerido para pagamento da sua parte (70% do total do valor das custas), sob pena de inscrição em dívida ativa.
Sobre os honorários, na linha do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro-os em 10% do valor da causa, atualizado também pelo IPCA-E, sendo que diante da revelia, e unicamente por ela, a integralidade do valor é devido a favor da advogada da parte autora, pois caso houvesse contestação seria adotado o mesmo fracionamento das custas processuais.
Deixo de adotar o valor da condenação, pois o importe seria diminuto, tudo na linha do tema 1076 do STJ.
Intime-se o autor, sendo que essa intimação via DJ serve para fluência do prazo para a ré revel, conforme art. 346, "caput", do Código de Processo Civil.
Em havendo recurso de apelação, determino desde já a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com razões e contrarrazões, remetam-se ao E.TJMS para apreciação do recurso.
Atente-se ao parágrafo anterior.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição, após as necessárias anotações e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/06/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/06/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 15:15
Emissão da Relação
-
18/06/2025 15:14
Emissão da Relação
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11/06/2025 08:29
Juntada de Petição de Apelação
-
11/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:52
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 10:00
Emissão da Relação
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05/06/2025 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:32
Registro de Sentença
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05/06/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 18:18
Conclusos para despacho
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27/05/2025 18:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2025.
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24/03/2025 17:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 17:16
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
06/02/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 10:03
Prazo em Curso
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24/01/2025 09:53
Expedição de Carta.
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13/01/2025 18:07
Expedição em análise para assinatura
-
06/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/01/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 20:24
Prazo em Curso
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17/12/2024 20:23
Expedição de Carta.
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0801097-07.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Rosa Viero - Intimação de que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 24/03/2025 Hora 17:10 Local: Sala Mediador/Conciliador -
13/12/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 15:08
Expedição em análise para assinatura
-
12/12/2024 15:06
Emissão da Relação
-
25/11/2024 18:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 18:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 18:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 18:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 18:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:39
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 05:10:00, 1ª Vara.
-
13/11/2024 17:48
Prazo em Curso
-
14/10/2024 15:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 15:57
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
20/08/2024 18:20
Prazo em Curso
-
16/08/2024 13:53
Expedição em análise para assinatura
-
16/08/2024 13:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 13:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 13:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0801097-07.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Rosa Viero - Réu: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Intimação de que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 14/10/2024 Hora 15:50 Local: Sala Mediador/Conciliador -
14/08/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
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14/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2024 16:41
Emissão da Relação
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12/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:39
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 03:50:00, 1ª Vara.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0801097-07.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Rosa Viero - Réu: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil -
Vistos...
Cleonice Rosa Viero, ajuíza ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais em face de Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil com o objetivo de serem declaradas indevidas as cobranças em seu benefício previdenciário denominadas Contribuição Conafer, bem como ser condenada a ré a restituir em dobro o que abateu e pagar indenização por danos extrapatrimoniais.
A parte autora diz que recebe o benefício de aposentadoria e percebeu que passou a sofrer descontos mensais, atualmente no valor de R$ 39,53 sob a rubrica "249 CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", mas que os descontos são indevidos pois não autorizados pela requerente.
Faz pedido de tutela de urgência para que os descontos sejam suspensos.
Junta documentos. É o relato.
Decido.
Estabelece o art. 300 do CPC/2015, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaque nosso) São requisitos, portanto, para a tutela antecipada de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Há um silêncio no caput do art. 300 do NCPC que deve ser preenchido com a inclusão do "perigo de ato ilícito", pois as vezes o risco é de que o ilícito ocorra, não o dano.
Sobre o tema BUENO (2015, p. 219) diz: “A concessão da 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (…) A 'tutela de urgência' pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estudo técnico), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido.
Nesta hipótese, o mais correto não é indeferir o pedido de tutela de urgência, mas designar a referida audiência para colheita da prova.
De acordo com o § 3º do art. 300, 'a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão'.
Trata-se de previsão que se assemelha ao § 2º do art. 273 do CPC atual e do 'pressuposto negativo' para a antecipação da tutela a que se refere aquele artigo e que estava prevista no art. 302 do Projeto da Câmara e, felizmente, sem par no Projeto do Senado.
Deve prevalecer para o § 3º do art. 300 do novo CPC a vencedora interpretação que se firmou a respeito do § 2º do art. 273 do CPC atual, única forma de contornar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade substancial: a vedação da concessão da tutela de urgência nos casos de irreversibilidade não deve prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido.
Subsiste, pois, implícito ao sistema porque isso decorre do 'modelo constitucional' o chamado 'princípio da proporcionalidade', a afastar o rigor literal desejado pela nova regra.” No caso vertente, sobre a probabilidade do direito invocado, cabe apontar que há certeza de descontos no benefício da parte autora (f. 32-46) intitulado "249 CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", do qual ela alega ser indevido, porque não teria autorizado os descontos, mas isso precisa de prova, de modo que carece de verossimilhança, já que a regularidade dos negócios jurídicos deve ser presumida.
Sem a probabilidade do direito, desnecessário averiguar se existe perigo de dano, porque para o deferimento do pedido de tutela de urgência, os dois precisam estar presentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação, pautada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, "caput").
O ato designado só deverá ser desmarcado se a parte autora na petição inicial e o réu, por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, §5º, 2ª parte), manifestarem expressamente o desinteresse na audiência.
Nessa hipótese, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado por ele (CPC, art. 335, II).
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
As partes devem comparecer ao ato acompanhadas de seus advogados.
Conste do expediente de citação/intimação que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º).
Conste do expediente de citação que o prazo para contestação, que será de 15 (quinze) dias, terá início: a) da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I); b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, desde que a parte autora já tenha manifestado intenção semelhante (CPC, art. 335, II).
Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput").
Na peça defensiva deve a parte ré especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, parte final).
Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
Se a parte entender que não há necessidade de manifestação, basta se manter silente ou apresentar simples petição informando suas razões.
A medida aqui adotada, de ser tomada essa providência de forma geral e em todos os casos, sem necessidade de conclusão, prestigia a celeridade processual, na medida em que evita uma conclusão para análise de questão simples, mas que diante da invencível carga de trabalho existente neste gabinete pode levar bastante tempo, prejudicando as partes, sem descurar que os art. 5º e 6º do Código de Processo Civil trazem a previsão de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo.
Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
Defiro as benesses da justiça gratuita (declaração anexa). -
07/08/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 16:54
Emissão da Relação
-
06/08/2024 16:54
Prazo em Curso
-
01/08/2024 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2024 17:59
Tutela Provisória
-
29/07/2024 06:25
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 06:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 06:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/07/2024 10:01
Informação do Sistema
-
27/07/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/07/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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