TJMS - 0801087-60.2024.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:15
Prazo em Curso
-
03/09/2025 19:27
Manifestação do Ministério Público
-
28/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:41
Autos entregues em carga ao Promotor
-
26/08/2025 09:44
Juntada de Informações
-
19/08/2025 10:36
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Intimação quanto a sentença proferida nos autos. -
18/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:24
Emissão da Relação
-
15/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 22:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 22:22
Registro de Sentença
-
13/08/2025 22:22
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:38
Manifestação do Ministério Público
-
28/06/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:10
Autos entregues em carga ao Promotor
-
10/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2025 11:23
Emissão da Relação
-
02/06/2025 18:00
Manifestação do Ministério Público
-
30/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:25
Autos entregues em carga ao Promotor
-
30/05/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB 23234/MS) Processo 0801087-60.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudemar de Oliveira Bueno -
Vistos. 1.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer, tendo em vista que o pedido autoral se trata de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS. 2.
Após, conclusos para sentença. -
29/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 15:26
Emissão da Relação
-
22/05/2025 21:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 02:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2025.
-
18/03/2025 17:18
Documento Digitalizado
-
18/03/2025 17:08
Documento Digitalizado
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26/02/2025 14:34
Prazo em Curso
-
24/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/02/2025 18:01
Prazo em Curso
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB 23234/MS) Processo 0801087-60.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudemar de Oliveira Bueno - Vista à parte autora acerca da proposta de acordo apresentada, para se manifestar-se. -
17/02/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 15:38
Emissão da Relação
-
14/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:36
Prazo em Curso
-
11/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 02:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB 23234/MS) Processo 0801087-60.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudemar de Oliveira Bueno - Com o laudo pericial médico e o relatório social nos autos, ficam as partes intimadas para manifestação. -
31/01/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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30/01/2025 18:00
Emissão da Relação
-
30/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:48
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
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29/01/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 16:09
Prazo em Curso
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15/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 01:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 16:13
Prazo em Curso
-
21/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB 23234/MS) Processo 0801087-60.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudemar de Oliveira Bueno - Intimação das partes que foi designada perícia para o dia 13 de dezembro de 2024, às 14:00 horas no fórum desta Comarca, nos termos da decisão de fls. 207/211. -
07/11/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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06/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:13
Autos preparados para expedição
-
06/11/2024 13:11
Emissão da Relação
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30/10/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Réplica
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25/10/2024 03:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB 23234/MS) Processo 0801087-60.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudemar de Oliveira Bueno - Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/impugnar a(as) contestação(ções) apresentada(as). -
22/10/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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21/10/2024 15:16
Emissão da Relação
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15/10/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 18:10
Prazo em Curso
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09/10/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:52
Expedição em análise para assinatura
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08/10/2024 16:39
Autos preparados para expedição
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08/10/2024 16:24
Expedição em análise para assinatura
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08/10/2024 16:24
Prazo em Curso
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB 23234/MS) Processo 0801087-60.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudemar de Oliveira Bueno - Vistos, etc.
DA AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO PROVOCADO Compulsando os autos, entendo que a tese lançada pela parte autora deve ser encampada, ao menos nesse momento, isso porque a ausência em avaliação social designada em cidade há mais de quinhentos quilometros da residência da parte autora não deve ensejar indeferimento provocado, mormente diante da natureza do benefício assistencial, que tem como pressuposto a miserabilidade, situação que limita a locomoção exigida.
DA TUTELA DE URGÊNCIA No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, a prova a autorizar a medida deve ser inequívoca, apta a evidenciar a probabilidade do direito.
No caso em tela, ainda que haja elementos acerca da vida da parte autora, tenho que a lide demanda dilação probatória em relação aos demais requisitos, não se aferindo, ab initio litis, a presença da verossimilhança do direito alegado, haja vista que a matéria demanda a produção de criteriosa prova pericial (perícia médica e estudo social), não se podendo fiar simplesmente nos documentos acostados.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
INDEFERIDA. - Postula a agravante, em ação ordinária, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República. - O artigo 20 da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial.
O requerente deve comprovar: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família. - No caso vertente, não há nos autos, neste momento processual, demonstração de situação de miserabilidade da agravante. - No caso, faz-se necessária a avaliação social promovida por profissional da área, a fim de revelar a hipossuficiência econômica, dado que o preenchimento dos requisitos se dá de forma cumulativa para ser devido o benefício assistencial. - Possibilita a concessão do benefício por meio de uma decisão proferida em exame de cognição sumária poderia gerar uma situação irreversível, tanto para o erário como para o segurado, sendo de rigor, por isso, o exame dos pressupostos em cognição exauriente. - O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030463-43.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 19/04/2023, Intimação via sistema DATA: 20/04/2023 – grifado) Posto isso, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito antecipatório.
Intime-se.
DA PROVA PERICIAL (art. 139, VI do CPC): Nomeio como perito do juízo o Dr.
Raphael João Zaupa Júnior, independentemente de compromisso, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Justifico a fixação do valor dos honorários no máximo previsto na RES/CFJ nº 305/2014, em razão do grau de especialização do perito (altamente capacitado) e da complexidade do exame, conforme permissivo contido no art. 28, parágrafo único, da referida resolução.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze dias), contados da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, apresentar quesitos, conforme artigo 456, §1º do Código de Processo Civil.
Designe-se perícia médica, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Mundo Novo.
O laudo deve ser entregue até noventa dias após a conclusão da perícia.
Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à perícia munida de seus documentos pessoais e dos demais documentos médicos relativos aos fundamentos jurídicos do pedido que possam comprovar a alegada incapacidade.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O laudo pericial deverá ser aportado aos autos em, no máximo, 30 (trinta) dias.
Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no mesmo prazo (artigo 477, § 1º, Código de processo Civil).
Encerrado o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou sobre a sua complementação (se for o caso), solicite-se o pagamento dos honorários periciais (art. 29 da Resolução n. 305/14 CJF).
São os quesitos do juiz: A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitado totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? São os quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): A) queixa que o periciado apresenta no ato da perícia.
B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
F)doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do pericado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o periciado.
I) Data provável de inicio da incapacidade identificada.
Justifique.
J) incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado esta apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) qual ou quais são os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? O) o periciado esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) preste a perita demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) pode a perita afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor, conforme disposição constante no Artigo 29º da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
DO ESTUDO SOCIAL: Para a realização de estudo social, diante da competência delegada e da previsão de nomeação de peritos vinculados à AJG/JF, conforme Resolução nº 304/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio para a realização do estudo social o Assistente Social Vagner Nunes.
Em atenção a Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, especificamente o disposto no artigo 28, §1º e Tabela V anexa, ante a escassez de profissionais que atendem esta comarca, arbitro o valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais).
Deverá o perito apresentar relatório social da parte autora limitado as seguintes respostas: a) atual residência; b) número de pessoas que com ela residem, indicando dados completos (nome, CPF e data de nascimento), bem como eventual existência de grau de parentesco; c) qual a renda familiar, esclarecendo a origem (trabalho ou outro benefício).
Também deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes.
Providencie a serventia a cientificação da perita por e-mail/telefone para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, bem como para que informe a data e horário para realização do estudo social.
O laudo social deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após a realização.
Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação.
Após a apresentação dos laudos, ao MPE para parecer, tendo em vista que o pedido autoral se trata de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS.
O pagamento dos honorários periciais deve observar o disposto no art. 29, da Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO O art. 334 do Código de processo Civil, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como primeiro ato do processo, a qual somente não se realizará diante do desinteresse de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 334, § 4º, CPC).
Não obstante a isso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do processo civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do processo, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados nos art. 4º e 8º do Código de Processo Civil.
Ocorre que a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do processo, o que foi corroborado mediante o Ofício n. 264/16 – AGU/PGF/PF-MS/GAB, encaminhado a este Juízo, em que expressamente afirma e justifica o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia.
Nesse panorama, não se revela adequada a designação da audiência, retardando o desenvolvimento do processo, quando de antemão se conhece a inviabilidade da solução consensual do conflito.
Em nível hermenêutico, portanto, no entrechoque normativo (colisão), tenho que o atendimento aos princípios referidos impõe o afastamento episódico da regra do art. 334 do Código de Processo Civil.
Outrossim, na hipótese dos autos, a não designação da audiência de conciliação prévia não prejudicará a autocomposição, tendo em vista que no decorrer do feito, mormente durante a fase instrutória, as partes terão outras oportunidades de resolver consensualmente a controvérsia.
Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil.
DO PROCEDIMENTO 1.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça em favor do requerente. 2.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC. 3.
Apresentada defesa, havendo preliminares ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. 4.
Com tudo nos autos, voltem-me conclusos. 5. Às providências e intimações necessárias. -
04/10/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:12
Autos preparados para expedição
-
03/10/2024 17:11
Emissão da Relação
-
03/10/2024 17:10
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2024 16:26
Proferida decisão interlocutória
-
05/09/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 16:07
Prazo em Curso
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB 23234/MS) Processo 0801087-60.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudemar de Oliveira Bueno - Intimação da parte autora acerca do inteiro teor do despacho de fls. 196/197. -
14/08/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
14/08/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2024 18:47
Emissão da Relação
-
08/08/2024 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB 23234/MS) Processo 0801087-60.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudemar de Oliveira Bueno - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao interesse processual, isso porque a decisão administrativa informou o não comparecimento do autor na perícia designada (f. 177), ocasionando o indeferimento provocado. -
07/08/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 16:28
Emissão da Relação
-
06/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 06:56
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 05:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/07/2024 19:02
Informação do Sistema
-
24/07/2024 19:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/07/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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