TJMS - 0831006-76.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:43
Arquivado Provisoriamente
-
06/08/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 13:36
Emissão da Relação
-
04/08/2025 09:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2025 09:32
Proferida decisão interlocutória
-
01/08/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:36
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Saab de Mello (OAB 784/MS), Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS), Ruth Godoy Souza (OAB 22256/MS), Edilaine Camargo da Silva Batista (OAB 24522/MS) Processo 0831006-76.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Drogaria Sl Ltda Epp - Réu: Hospital Geral El Kadri Ltda - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de fl. 194. -
12/06/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 10:12
Emissão da Relação
-
11/06/2025 10:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2025.
-
20/05/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Saab de Mello (OAB 784/MS), Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS), Ruth Godoy Souza (OAB 22256/MS), Edilaine Camargo da Silva Batista (OAB 24522/MS) Processo 0831006-76.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Drogaria Sl Ltda Epp - Réu: Hospital Geral El Kadri Ltda - Vistos, etc.
Antes de analisar a manifestação de fl. 190, considerando o princípio da menoronerosidade da execução e o requerimento formulado à fl. 185, reconsidero o despacho de fl. 187 e determino que a parte executada seja intimada, na pessoa de seu advogado (ou caso não o tenha, pessoalmente), para que, no prazo de 10 dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência da multa de até 20% (art. 774, parágrafo único, do CPC), ou apresente proposta de acordo para pagamento do saldo devedor.
Após, intime-se a parte exequente para manifestar.
Caso pretenda a expedição de mandado, deverá trazer o endereço da diligência e o valor atualizado do débito.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 12:28
Emissão da Relação
-
04/04/2025 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 17:24
Outras Decisões
-
02/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 08:40
Prazo em Curso
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Saab de Mello (OAB 784/MS), Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS), Ruth Godoy Souza (OAB 22256/MS), Edilaine Camargo da Silva Batista (OAB 24522/MS) Processo 0831006-76.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Drogaria Sl Ltda Epp - Réu: Hospital Geral El Kadri Ltda - Vistos, etc.
F. 185: Indefiro a intimação da parte executada para nomeação de bens à penhora, por ser ônus do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora, nos termos do art. 524, inciso VII, do CPC.
Intime-se o exequente para dar regular andamento ao processo, requerendo o que de direito.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, ficando o exequente advertido que, transcorrido o prazo de um ano passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
23/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2025 10:41
Emissão da Relação
-
19/12/2024 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 22:41
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 22:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan Saab de Mello (OAB 784/MS), Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS), Ruth Godoy Souza (OAB 22256/MS), Edilaine Camargo da Silva Batista (OAB 24522/MS) Processo 0831006-76.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Drogaria Sl Ltda Epp - Réu: Hospital Geral El Kadri Ltda - remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§1º, 3º e 4º do CPC. -
26/10/2024 09:21
Prazo em Curso
-
25/10/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2024 15:04
Emissão da Relação
-
18/10/2024 18:03
Prazo em Curso
-
18/10/2024 18:02
Documento Digitalizado
-
18/10/2024 18:02
Documento Digitalizado
-
18/10/2024 18:02
Documento Digitalizado
-
18/10/2024 15:43
Expedição em análise para assinatura
-
12/10/2024 07:07
Informação do Sistema
-
12/10/2024 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/10/2024 14:33
Expedição em análise para assinatura
-
09/10/2024 13:49
Prazo em Curso
-
23/09/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 18:16
Prazo em Curso
-
30/08/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
30/08/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 15:08
Emissão da Relação
-
14/08/2024 03:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2024.
-
09/08/2024 08:00
Prazo em Curso
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan Saab de Mello (OAB 784/MS), Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS), Ruth Godoy Souza (OAB 22256/MS), Edilaine Camargo da Silva Batista (OAB 24522/MS) Processo 0831006-76.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Drogaria Sl Ltda Epp - Réu: Hospital Geral El Kadri Ltda - Decisão fl. 167: "Tendo resultado parcialmente frutífero o bloqueio, determino a transferência do valor para a conta única do Poder Judiciário, devendo a escrivania promover o cadastramento de subconta e informar o setor responsável pela conta única, dentre outras providências cabíveis.
Independentemente de termo de penhora, a qual se pressupõe realizada com a simples juntada do extrato do bloqueio, intime-se a parte executada da penhora: 1. pelo Diário da Justiça; ou 2. no caso de não ter patrono constituído nos autos, por AR, a ser remetido para seu último endereço conhecido nos autos ou 3. se for revel, pela imprensa oficial, passando o prazo para manifestação a ter curso na forma do art. 346, do CPC.
Intime-se também a parte executada do prazo de cinco dias para, querendo, apresentar manifestação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso de haver manifestação do executado, intime-se a parte adversa para contraditório e, após, tornem conclusos.
Acaso transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, fica autorizado, se houver requerimento neste sentido, o levantamento do valor constritado pela parte exequente, ou por seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, independentemente de novo despacho.
Cumpridas as providências supra, ao exequente para dar regular andamento ao processo, requerendo o que de direito, em 15 dias.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§1º, 3º e 4º do CPC.
Remeta-se o feito ao Cartório para cumprimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se." -
05/08/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
05/08/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2024 17:55
Emissão da Relação
-
02/08/2024 17:52
Documento Digitalizado
-
02/08/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2024 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 01:47
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 19:03
Documento Digitalizado
-
19/07/2024 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 07:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
-
03/05/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/05/2024 11:55
Emissão da Relação
-
01/05/2024 03:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/05/2024.
-
12/04/2024 11:53
Prazo em Curso
-
08/04/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
-
08/04/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/04/2024 09:47
Emissão da Relação
-
20/03/2024 08:27
Evolução da Classe Processual
-
14/03/2024 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2024 17:25
Proferida decisão interlocutória
-
14/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2024 08:16
Prazo em Curso
-
08/03/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
-
08/03/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2024 16:29
Emissão da Relação
-
07/03/2024 16:28
Transitado em Julgado em data
-
10/01/2024 08:10
Prazo em Curso
-
09/01/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 09/01/2024.
-
09/01/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2024 08:52
Emissão da Relação
-
18/12/2023 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:34
Registro de Sentença
-
18/12/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 08:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/12/2023.
-
12/12/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 07:32
Prazo em Curso
-
17/11/2023 20:46
Publicado ato_publicado em 17/11/2023.
-
17/11/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/11/2023 08:58
Emissão da Relação
-
13/11/2023 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 07:15
Prazo em Curso
-
09/10/2023 20:28
Publicado ato_publicado em 09/10/2023.
-
09/10/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/10/2023 08:41
Emissão da Relação
-
03/10/2023 17:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/09/2023 10:41
Prazo em Curso
-
11/09/2023 20:22
Publicado ato_publicado em 11/09/2023.
-
11/09/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2023 07:39
Emissão da Relação
-
04/09/2023 22:05
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
23/08/2023 08:54
Prazo em Curso
-
14/08/2023 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2023 07:18
Prazo em Curso
-
27/07/2023 15:47
Prazo em Curso
-
27/07/2023 15:25
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 08:39
Expedição em análise para assinatura
-
26/06/2023 21:44
Autos preparados para expedição
-
26/06/2023 20:22
Publicado ato_publicado em 26/06/2023.
-
26/06/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2023 20:32
Emissão da Relação
-
23/06/2023 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2023 18:27
Outras Decisões
-
08/06/2023 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/06/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/06/2023 15:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/06/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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