TJMS - 0840467-38.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:04
Certidão
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20/08/2025 14:04
Recurso Eletrônico Baixado
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20/08/2025 13:51
Transitado em Julgado em "data"
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28/07/2025 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/07/2025 02:23
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840467-38.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Lazara Cristina Benta Portilho Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Oi Móvel S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Advogada: Suziney Santana Santos (OAB: 7894/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1264 DO STJ.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Sentença que declarou a inexistência de débito, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Apelação interposta com foco na improcedência da condenação por danos morais.
Ausência de cobrança vexatória ou inscrição indevida do nome da apelante em cadastro restritivo de crédito.
Inexistência de dano moral in re ipsa.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Lazara Cristina Benta em face da sentença proferida pela Juíza da 16ª Vara da Comarca de Campo Grande, que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, mas rejeitou a pretensão de indenização por danos morais, em ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral contra Oi Móvel S.A.
A apelante recorreu da decisão apenas quanto à improcedência do pedido de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, alegando ocorrência de dano moral em razão da inserção de seu nome na plataforma de renegociação de dívidas "Serasa Limpa Nome".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Apelação voltada à análise de (i) se a inclusão de dívida inexistente na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura ato ilícito passível de indenização por danos morais e (ii) se é aplicável a teoria do "dano moral in re ipsa" no caso de simples utilização da referida plataforma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O "Serasa Limpa Nome" não constitui inscrição em lista de inadimplentes, mas sim uma plataforma de renegociação de débitos, com acesso restrito e voluntário, que não afeta o "score" de crédito do consumidor.
A ausência de comprovação da inscrição indevida do nome da apelante em cadastro de inadimplentes ou de cobrança vexatória impede a configuração de dano moral.
A mera inserção do nome na plataforma de negociação de dívidas não gera, por si só, danos extrapatrimoniais.
Jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça aponta que não há dano moral quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes ou quando não se verifica cobrança vexatória.
A sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais deve ser mantida, pois não se configurou o ato ilícito que justifique a compensação pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inclusão de dívida inexistente na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo insuficiente para gerar dano moral, especialmente quando não há comprovação de cobrança vexatória ou exposição indevida do nome do devedor.
A simples utilização da plataforma de renegociação de débitos, sem comprovação de violação da honra ou imagem do consumidor, não enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 11º, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC; art. 14 do CDC.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0807790-57.2021, 5ª Câmara Cível, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 09/07/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0803058-64.2020, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 16/06/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800388-97.2023, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 19/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/07/2025 16:49
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 16:07
Julgamento Virtual Finalizado
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24/07/2025 16:07
Não-Provimento
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22/07/2025 04:01
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840467-38.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lazara Cristina Benta Portilho Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Oi Móvel S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Advogada: Suziney Santana Santos (OAB: 7894/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 15:35
Incluído em pauta para 21/07/2025 03:35:38 local.
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21/07/2025 00:26
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840467-38.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Lazara Cristina Benta Portilho Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Oi Móvel S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Advogada: Suziney Santana Santos (OAB: 7894/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 18:35
Conclusos para decisão
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17/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:35
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 18:34
Processo Cadastrado
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17/07/2025 17:20
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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16/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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