TJMS - 0801453-20.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 17:46
Registro de Sentença
-
03/09/2025 17:46
Homologada a Transação
-
02/09/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 17:49
Documento Digitalizado
-
25/08/2025 17:49
Documento Digitalizado
-
25/08/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:04
Expedição em análise para assinatura
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19/08/2025 18:28
Documento Digitalizado
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19/08/2025 18:17
Expedição em análise para assinatura
-
19/08/2025 17:27
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 09:31
Expedição em análise para assinatura
-
02/07/2025 09:23
Autos preparados para expedição
-
07/06/2025 01:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2025.
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15/05/2025 08:44
Prazo em Curso
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15/05/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Fernando Villela (OAB 14173/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paula Márcia de Carvalho (OAB 21404/MS) Processo 0801453-20.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes da Conceição Alves - Réu: Banco Bradesco S/A - ...Logo, rejeito as prejudiciais de decadência e de prescrição. 3- Do saneamento Estando presentes, prima facie, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais), bem como as condições da ação (legitimidade e interesse), dou por saneado o feito. 4- Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória a) O(A) autor(a) contratou o contrato objeto da ação? a.1) Há provas? a.2) Houve fraude? b) O(A) autor(a) sofreu danos morais? c) Havendo resposta positiva ao questionamento anterior, qual o justo valor da indenização? 5- Do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, desde que os fatos sejam verossímeis ou o consumidor hipossuficiente.
No presente caso, há uma relação de consumo, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), mantenho a inversão do ônus da prova, ressaltando que a inversão do ônus da prova não desobriga o(a) autor(a) de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
Mesmo que assim não o fosse, considerando-se o teor dos documentos juntados, não se pode perder de vista o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, qual seja, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 6- Das provas Nesse contexto, entendo que no presente caso é imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica, motivo pelo qual determino a sua realização.
Para a realização da perícia, nomeio, independentemente de compromisso, DANIELLE MESQUITA LEITE, perita inscrita no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC (E-Mail: [email protected]).
O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, assim como apresentar proposta de honorários periciais.
Após, as partes serão intimadas para manifestação quanto à proposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Imputo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária à parte requerida, em razão do Tema n. 1061 do STJ, sendo que o pagamento será adiantado.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares), em 15 (quinze) dias.
A perícia se dará no documento original, cabendo à parte requerida encaminhar o suposto contrato a este Juízo para posterior envio à perita.
Após, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Oportunamente, venham conclusos. Às providências. -
14/05/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 09:12
Emissão da Relação
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07/05/2025 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2025 17:45
Decisão de Saneamento e Organização
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07/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:26
Prazo em Curso
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Fernando Villela (OAB 14173/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paula Márcia de Carvalho (OAB 21404/MS) Processo 0801453-20.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes da Conceição Alves - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. -
29/01/2025 20:13
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 11:36
Emissão da Relação
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27/01/2025 18:40
Juntada de Petição de Réplica
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15/12/2024 15:06
Informação do Sistema
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15/12/2024 15:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/12/2024 07:22
Prazo em Curso
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Fernando Villela (OAB 14173/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paula Márcia de Carvalho (OAB 21404/MS) Processo 0801453-20.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes da Conceição Alves - Réu: Banco Bradesco S/A - Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação de fls. 63/143, no prazo de quinze dias. -
04/12/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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04/12/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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03/12/2024 11:11
Emissão da Relação
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03/12/2024 11:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 14:09
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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23/10/2024 13:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 13:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 13:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 13:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 13:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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30/09/2024 14:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 19:14
Prazo em Curso
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13/09/2024 19:07
Expedição de Carta.
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12/09/2024 09:02
Expedição em análise para assinatura
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14/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:09
Autos preparados para expedição
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: João Fernando Villela (OAB 14173/MS), Paula Márcia de Carvalho (OAB 21404/MS) Processo 0801453-20.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes da Conceição Alves - Na espécie, por ora, a parte autora não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito, nem o perigo de dano, sendo que, dada a particularidade do caso, é salutar oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte contrária.
Aliado a isso, tem-se que os descontos iniciaram há mais de 03 (três) anos (22/07/2021), o que afasta a alegada urgência em razão da inércia da parte autora.
Sobre o tema, cite-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (CARTÃO DE CRÉDITO - RMC) - PRETENDIDA SUSPENSÃO DE DESCONTO - ALEGADA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO - PARCELAS QUE JÁ VÊM SENDO COBRADAS POR LONGO PERÍODO - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em sede de tutela de urgência, inviável determinar-se a suspensão de descontos oriundos de empréstimo que vêm sendo realizados no benefício previdenciário recebido pelo autor, quando as parcelas já estão sendo cobradas por diversos meses, o que afasta a urgência da medida, assim como não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403062-19.2024.8.12.0000, Aquidauana, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 12/04/2024, p: 16/04/2024).
Grifei.
Diante desse quadro fático, outra sorte não cabe à parte autora senão o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Isso posto, indefiro a concessão dos efeitos da tutela antecipada. 2.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela defensoria pública, observados os ditames do art. 334 do CPC.
A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar da audiênciatelepresencialmente, sendo que, no dia e hora designada para a audiência deverão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e clicar no botão "acessar" da 2ª Vara de Fátima do Sul/MS.
Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente, em vista disso, caso não seja possível a participação diante de problemas relacionados a isso, a pessoa será considerada ausente. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça a audiência de conciliação acima designada, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
Intime-se a parte autora para comparecimento em audiência. 5.
Conste, nos respectivos mandados, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 6.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. 8.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 9.
Sendo presumida a insuficiência de recursos descrita no art. 98 do Código de Processo Civil, pelo documento apresentado, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. 10.
Considerando que o requerido tem melhores condições de provar a regularidade da contratação, defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
AUDIÊNCIA DESIGNADA: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 06/11/2024 Hora 14:00 -
07/08/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 12:02
Emissão da Relação
-
31/07/2024 17:03
Prazo em Curso
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31/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 02:00:00, 2ª Vara.
-
31/07/2024 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2024 16:44
Proferida decisão interlocutória
-
26/07/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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