TJMS - 0844437-46.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:45
Cancelada a Distribuição
-
25/09/2024 13:44
Processo Reativado
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25/09/2024 06:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:39
INCONSISTENTE
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: José Wilson Nunes (OAB 16930/MS) Processo 0844437-46.2024.8.12.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autora: Elieda Brandão Fraiha - Ré: Banco BMG SA - SENTENÇA DE FLS. 36-37: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado por ELIEDA BRANDÃO FRAIHA DE SOUZA (fls. 34/35) e JULGO EXTINTO este feito na forma do art. 485, VIII do CPC/2015.
Saliento a desnecessidade de anuência da parte adversa, visto que não integrou a relação processual, e JULGO EXTINTO este feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, uma vez que não angularizada a relação processual, com o consequente cancelamento da distribuição.
Nesse sentido, os recentes julgados do E.
TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDO PARA VIA JUDICIAL – DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 290 DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. "A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC.(... ) (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, Dje de 17/12/2020).
Recurso provido.(TJMS.
Apelação Cível n. 0000903-87.2021.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
ARY RAGHIANT NETO, j: 24/08/2023, p: 28/08/2023)" "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS – AFASTADA – AUSÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em que pese o cancelamento da distribuição, observa-se que a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, em decorrência justamente da não realização do pagamento de tal ônus, configuraria, na espécie, bis in idem, principalmente no caso em tela em que o recorrente, logo após a distribuição da ação, requereu ao magistrado a desistência ou o cancelamento da distribuição, em decorrência de equívoco no momento do protocolo.
Recurso conhecido e provido.(TJMS.
Apelação Cível n. 0815159-68.2022.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
VLADIMIR ABREU DA SILVA, j: 23/08/2023, p: 24/08/2023)". "APELAÇÃO CÍVEL – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 290 DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Segundo entendimento firmado pelo STJ a regra de pagamento das custas processuais àquela que desistiu da ação, por força do que dispõe o art. 90 do CPC, não se aplica quando o não pagamento ocorre antes da citação do réu e motivada pela impossibilidade da parte autora arcar com as custas iniciais do processo, situação em que a lei prevê como consequência o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.(TJMS.
Apelação Cível n. 0826366-64.2022.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
MARCOS JOSÉ DE BRITO RODRIGUES, j: 21/08/2023, p: 23/08/2023)".
Desde já, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, face à preclusão lógica e oportunamente, promova-se o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, e arquivem-se os autos.
Corrija-se o nome da parte Autora nos cadastros e-SAJ, para constar ELIEDA BRANDÃO FRAIHA DE SOUZA (cf. documento de identidade – RG, juntado em cópia as fls. 06/07).
P.
R.
I. -
17/09/2024 21:02
Publicado #{ato_publicado} em 17/09/2024.
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17/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:42
Extinto o processo por desistência
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14/08/2024 20:04
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: José Wilson Nunes (OAB 16930/MS) Processo 0844437-46.2024.8.12.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autora: Elieda Brandão Fraiha - Ré: Banco BMG SA - I - Considerando que a Autora aufere renda mensal superior a dois salários mínimos, conforme informações extraídas junto à Transparência do Estado de Mato Grosso do Sul, que não apresentou com a inicial nenhum documento que demonstrasse as alegadas despesas com medicamentos, deslocamentos ao hospital e quitação de obrigações, e que a autorização para levantamento de valores depositados em conta bancária em nome de terceiro se trata de medida excepcional, tendo em conta que eventual prática de atos da vida civil de pessoa que por causa transitória ou permanente não puder exprimir sua vontade, em tese, depende do estabelecimento de curatela, intime-se a Autora, para emenda à inicial, no prazo de 15 dias, devendo juntar documentos que demonstrem a existência das alegadas despesas e a consequente necessidade de levantamento do benefício de prestação continuada correspondente ao valor de um salário mínimo, sob pena de indeferimento do pedido.
II - Tanto que cumprido o item anterior, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação de direito, na forma do art. 178, II do CPC.
III - Após, voltem conclusos na fila de medidas urgentes para análise do pedido de expedição de alvará. -
05/08/2024 20:37
Publicado #{ato_publicado} em 05/08/2024.
-
05/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:17
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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31/07/2024 07:45
Conclusos para decisão
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31/07/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 07:43
INCONSISTENTE
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30/07/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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