TJMS - 0900244-58.2023.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 15:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 13:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 12:44
Juntada de tipo de documento
-
15/07/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0900244-58.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Recorrente: Alessandro Pinheiro Dos Santos Advogado: Wilson Olsen Junior (OAB: 10840B/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gilberto Carlos Altheman Júnior Vítima: Marcos Rogerio Bachega Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E ANIMUS NECANDI.
MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Recurso em Sentido Estrito interposto contra a sentença de pronúncia pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) e porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006).
O recorrente requereu, em síntese, a impronúncia com base no art. 414 do CPP.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para lesão corporal e a exclusão da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para a pronúncia do recorrente; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal; (iii) determinar se é possível a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria, ainda que tênues, sem necessidade de prova definitiva, conforme o art. 413 do CPP, sendo que nos autos há prova da materialidade (ficha de atendimento médico) e indícios da autoria, extraídos do relato da vítima, da confissão parcial do réu e de elementos testemunhais. 4) A excludente da legítima defesa foi afastada com base na contradição entre os relatos da vítima e do réu e na ausência de prova incontroversa, sendo vedado ao juiz togado aprofundar-se na análise do mérito nesta fase processual. 5) A desclassificação para lesão corporal somente se admite diante de certeza cristalina quanto à ausência de animus necandi, o que não se verifica no caso.
A existência de indícios de intenção de matar impõe o julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 6) A exclusão de qualificadoras só é cabível se forem manifestamente improcedentes.
A versão da vítima - golpe desferido de surpresa e por trás - indica, ao menos em tese, o uso de recurso que dificultou a defesa, sendo a controvérsia sobre sua ocorrência matéria própria ao julgamento pelos jurados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8) A sentença de pronúncia exige apenas prova da aterialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedada a antecipação do julgamento de mérito pelo juiz togado. 9) A desclassificação para lesão corporal só é admissível diante de prova clara e indiscutível de ausência de animus necandi, o que não se verificou. 10) A qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida quando houver suporte probatório mínimo, ainda que controvertido, cabendo ao Tribunal do Júri sua apreciação definitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 239, 413, 414 e 419; CP, arts. 14, II e 121, § 2.º, IV; Lei 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, RSE 0229255-24.2014.8.21.7000, Rel.
Des.
Sérgio Miguel Achutti Blattes, j. 02.03.2016; TJSE, RSE 201600303623, Rel.
Des.
Gilson Félix dos Santos, j. 05.04.2016; TJMS, RSE 0001618-47.2017.8.12.0010, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 06.02.2019; STJ, AREsp 1.360.784/CE, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 03.10.2018; STF, HC 107.090/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 18.06.2013; STJ, REsp 1.547.658/RS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 24.11.2015; STJ, AgRg-AREsp 1.139.192/PR, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 24.04.2018.
A C Ó R DÃ O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:30
Não-Provimento
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04/07/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0900244-58.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Recorrente: Alessandro Pinheiro Dos Santos Advogado: Wilson Olsen Junior (OAB: 10840B/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gilberto Carlos Altheman Júnior Vítima: Marcos Rogerio Bachega Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:05
Inclusão em pauta
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06/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/01/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:14
Juntada de tipo de documento
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20/01/2025 09:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/01/2025 00:01
Publicação
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20/01/2025 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0900244-58.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Recorrente: Alessandro Pinheiro Dos Santos Advogado: Wilson Olsen Junior (OAB: 10840B/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gilberto Carlos Altheman Júnior Vítima: Marcos Rogerio Bachega Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/01/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 18:00
Expedição de "tipo de documento".
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16/01/2025 18:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/01/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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