TJMS - 0800996-97.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:43
Prazo em Curso
-
31/07/2025 11:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 04:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:35
Autos preparados para expedição
-
09/06/2025 17:03
Prazo em Curso
-
29/05/2025 16:47
Evolução da Classe Processual
-
28/04/2025 08:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2025 16:51
Prazo em Curso
-
23/04/2025 16:50
Transitado em Julgado em data
-
23/04/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maura Gloria Lanzone (OAB 7566B/MS) Processo 0800996-97.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adenice de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS em nome da parte autora, no equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, e o faço com fundamento no artigo 20 e §§ da Lei nº 8.742/93 e art. 203, V da CF, sendo a data de início do benefício o dia do requerimento administrativo (06/06/2024).
O pagamento das parcelas vencidas devem ocorrer em quota única e incidir, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente a partir da data em que vencida a primeira parcela devida, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Declaro tais valores como de natureza alimentícia, permitindo, para efeitos de liquidação, a utilização do art. 100 da C.F. e, no que couber, do art. 130 da Lei 8.213/91.
Quanto aos benefícios vincendos, aplica-se na espécie o Art. 497, do Código de Processo Civil, já que com o julgamento em primeiro grau tem-se até então a certeza do direito, e, por seu turno, a urgência se constata por se tratar de verba alimentar, indispensável à própria sobrevivência da parte autora.
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada de urgência postulada na exordial.
Oficie-se ao INSS para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro em 12% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Isento-o, todavia, do pagamento das custas processuais, por força do artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93.
Deixo de determinar a remessa ao Tribunal ad quem, uma vez que este decisum está dispensado do reexame necessário, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
13/02/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 14:46
Prazo em Curso
-
12/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:26
Emissão da Relação
-
04/02/2025 10:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:49
Registro de Sentença
-
04/02/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 12:56
Prazo em Curso
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maura Gloria Lanzone (OAB 7566B/MS) Processo 0800996-97.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adenice de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intime-se a parte autora acerca da proposta de acordo formulada pelo requerido. -
13/01/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 12:46
Emissão da Relação
-
28/12/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maura Gloria Lanzone (OAB 7566B/MS) Processo 0800996-97.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adenice de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do relatório social e da laudo pericial juntado aos autos. -
16/12/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 08:44
Prazo em Curso
-
13/12/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:34
Emissão da Relação
-
09/12/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 11:50
Prazo em Curso
-
25/11/2024 07:22
Prazo em Curso
-
22/11/2024 15:21
Documento Digitalizado
-
19/11/2024 13:58
Documento Digitalizado
-
19/11/2024 11:49
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 10:42
Expedição em análise para assinatura
-
19/11/2024 10:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/11/2024.
-
19/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 02:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/10/2024 16:58
Prazo em Curso
-
08/10/2024 16:49
Prazo em Curso
-
03/10/2024 14:45
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
-
03/10/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/08/2024 18:57
Prazo em Curso
-
14/08/2024 18:56
Juntada de NULL
-
14/08/2024 18:56
Juntada de Mandado
-
14/08/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 13:29
Prazo em Curso
-
13/08/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 12:40
Expedição em análise para assinatura
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maura Gloria Lanzone (OAB 7566B/MS) Processo 0800996-97.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adenice de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I - Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, forte na alegação de pobreza; II - Da tutela antecipada: A antecipação de tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
No caso em comento, é necessária dilação probatória com a realização de perícia médica e estudo social, a fim de se comprovar o direito sustentado pela parte autora, o que obsta a concessão de tutela antecipada neste momento processual, porquanto afasta a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Ademais, o ato administrativo goza de presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, afigurando-se, assim, recomendável o contraditório e a dilação probatória.
Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
III - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único); IV - Cite-se o INSS para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta) dias (CPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais; V - Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias; VI - Desde logo defiro a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio perito judicial na pessoa da Dra.
IVONE LIMA MARTOS, médica, CRM/MS nº 4897, e-mail: [email protected], devidamente credenciada junto à Corregedoria-Geral de Justiça/MS, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), a qual deverá ser intimada para designar data, horário e local para realização da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias; Arbitro seus honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento no artigo 28, da Resolução nº 305/2014, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, o que faço atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado.
Com a entrega do laudo, requisite-se o pagamento; VII - Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos no prazo de quinze dias.
VIII - Realize-se o estudo social, no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/08/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:29
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:14
Emissão da Relação
-
06/08/2024 12:13
Autos preparados para expedição
-
23/07/2024 17:59
Documento Digitalizado
-
22/07/2024 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2024 14:25
Tutela Provisória
-
22/07/2024 06:34
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 05:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 05:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/07/2024 05:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 05:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/07/2024 15:01
Informação do Sistema
-
19/07/2024 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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