TJMS - 1401464-64.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 07:56
Baixa Definitiva
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07/03/2023 07:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/03/2023 22:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2023 22:20
Recebidos os autos
-
02/03/2023 22:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2023 22:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 11:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/03/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401464-64.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: A.
C. dos S.
Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de Á C.
Paciente: D.
Q. da S.
Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar, em razão da gravidade in concreto dos crimes tipificados no artigo 35, da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico); artigo 2º (organização criminosa), § 2º (uso de arma de fogo) e § 4 º, inciso I (participação de criança ou adolescente), ambos da Lei nº 12.850/13, de forma que a manutenção da prisão é necessária para a garantia da ordem e segurança pública, mormente para que haja a interrupção das atividades criminosas desenvolvidas pelo paciente e demais investigados, não há falar em revogação da prisão preventiva.
As condições pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
Demonstrada, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
28/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 11:15
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
15/02/2023 09:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/02/2023 19:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/02/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/02/2023 16:53
Recebidos os autos
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13/02/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/02/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/02/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 14:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/02/2023 14:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/02/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:26
INCONSISTENTE
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401464-64.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: A.
C. dos S.
Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de Á C.
Paciente: D.
Q. da S.
Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/02/2023 17:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/02/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2023 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 18:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2023 18:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/02/2023 18:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/02/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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