TJMS - 0811776-14.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 14:53
Remetidos os Autos para destino.
-
07/05/2025 14:53
Remetidos os Autos para destino.
-
05/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 15:27
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Lucas Gabriel de Oliveira (OAB 24243/MS), Jessica Priscila Vieira (OAB 33729/MT) Processo 0811776-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suziane Vieira Ramos - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoarem os recurso de apelação nos termos do artigo 1.010 § 1° do CPC, respectivamente. -
15/04/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 19:12
Apensado ao processo numero do processo
-
02/04/2025 20:31
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Lucas Gabriel de Oliveira (OAB 24243/MS), Jessica Priscila Vieira (OAB 33729/MT) Processo 0811776-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suziane Vieira Ramos - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR o requerido ao custeio hospitalar, médico e instrumental referente a cirurgia de topoplastia em olho esquerdo da autora, indicada pelo médico (fls. 502/503), a ser realizada com a ser realizada por profissional habilitado conveniado ou credenciado da rede da requerida, tornando a tutela de urgência definitiva e parte integrante da presente sentença.
II - REJEITAR os demais pedidos.
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO AMBAS AS PARTES, na proporção de 50% ao autor e 50% à requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 15% do valor atualizado da causa.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. -
11/03/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:34
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 07:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 09:16
Juntada de tipo de documento
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24/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Lucas Gabriel de Oliveira (OAB 24243/MS), Jessica Priscila Vieira (OAB 33729/MT) Processo 0811776-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suziane Vieira Ramos - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - "especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente." -
23/10/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 18:05
Juntada de Petição de tipo
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17/09/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gabriel de Oliveira (OAB 24243/MS), Jessica Priscila Vieira (OAB 33729/MT) Processo 0811776-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suziane Vieira Ramos - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - Decorrido o prazo acima, determino a intimação da autora para demonstração do valor do tratamento, mediante apresentação de orçamento e outros documentos probatórios, a fim de que sejam adotadas outras medidas para efetivação da tutela -
16/09/2024 21:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:50
Decorrido prazo de parte
-
19/08/2024 09:08
Juntada de tipo de documento
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Lucas Gabriel de Oliveira (OAB 24243/MS), Jessica Priscila Vieira (OAB 33729/MT) Processo 0811776-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suziane Vieira Ramos - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - Forte nessas razões, MAJORO a multa-diária aplicada à ré, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a trinta dias, sem prejuízo de revisão ou aplicações de outras medidas que viabilizem o cumprimento da tutela concedida, determinando a intimação pessoal da ré, com urgência, acerca da presente, com prazo de SETENTA E DUAS HORAS.
Decorrido o prazo acima, determino a intimação da autora para demonstração do valor do tratamento, mediante apresentação de orçamento e outros documentos probatórios, a fim de que sejam adotadas outras medidas para efetivação da tutela.
Sirva-se via eletronicamente assinada do presente como mandado/carta, expedindo-se o que for necessário. -
02/08/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:16
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 11:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/07/2024 11:04
Decorrido prazo de parte
-
19/06/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2024 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/05/2024 13:52
Juntada de tipo de documento
-
10/05/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/05/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2024 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 14:54
de Conciliação
-
18/04/2024 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2024 14:10
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 10:33
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 12:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/03/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:12
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 16:12
de Instrução e Julgamento
-
29/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:31
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 09:02
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2024 06:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 21:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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