TJMS - 0805843-97.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:11
Processo Reativado
-
04/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 18:20
Transitado em Julgado em data
-
09/04/2025 19:46
Autos preparados para expedição
-
27/02/2025 15:32
Prazo em Curso
-
21/02/2025 13:02
Prazo em Curso
-
18/02/2025 17:37
Documento Digitalizado
-
18/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/02/2025 13:11
Expedição em análise para assinatura
-
18/02/2025 13:02
Documento Digitalizado
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeann Pablo de Oliveira Landim (OAB 68664/PR) Processo 0805843-97.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cauã Pereira Mancilla - Intimação da r. decisão de fl. 134: "Expeça-se alvará em favor do perito, na conta indicada à fl. 131.
Int." -
17/02/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 15:47
Emissão da Relação
-
14/02/2025 15:46
Documento Digitalizado
-
14/02/2025 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2025 15:35
Proferida decisão interlocutória
-
14/02/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:59
Documento Digitalizado
-
12/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeann Pablo de Oliveira Landim (OAB 68664/PR) Processo 0805843-97.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cauã Pereira Mancilla - Sentença de fls. 125. "Homologo, por sentença, para que operem os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes.
Levante-se, incontinenti, a penhora/depósito porventura existente nos autos, mediante transferência para conta indicada.
Por consequência, com fulcro nos artigos 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C." -
05/02/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:39
Emissão da Relação
-
20/01/2025 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:38
Registro de Sentença
-
20/01/2025 16:38
Homologada a Transação
-
11/12/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jeann Pablo de Oliveira Landim (OAB 68664/PR) Processo 0805843-97.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cauã Pereira Mancilla - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo/contestação de fls. 115/120. -
09/12/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:46
Emissão da Relação
-
06/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jeann Pablo de Oliveira Landim (OAB 68664/PR) Processo 0805843-97.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cauã Pereira Mancilla - Intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial às fls. 101/108. -
02/12/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
-
02/12/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:45
Emissão da Relação
-
13/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 01:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/10/2024 11:36
Prazo em Curso
-
09/10/2024 15:52
Prazo em Curso
-
09/10/2024 15:44
Juntada de NULL
-
09/10/2024 15:44
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/10/2024.
-
24/09/2024 06:54
Prazo em Curso
-
23/09/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2024 17:01
Prazo em Curso
-
20/09/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 16:21
Emissão da Relação
-
16/09/2024 06:47
Autos preparados para expedição
-
11/09/2024 12:35
Prazo em Curso
-
11/09/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 16:33
Documento Digitalizado
-
10/09/2024 14:51
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 11:30
Expedição em análise para assinatura
-
04/09/2024 09:16
Autos preparados para expedição
-
28/08/2024 02:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2024.
-
23/08/2024 07:46
Prazo em Curso
-
09/08/2024 18:53
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jeann Pablo de Oliveira Landim (OAB 68664/PR) Processo 0805843-97.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cauã Pereira Mancilla - Deixo de designar audiência de conciliação por ser pouco provável acordo nessa espécie de ação antes da realização da perícia.
Depreende-se dos fatos alegados na exordial que não podem ser comprovados apenas documentalmente, sendo essencial a realização de perícia.
Nomeio perito o Médico Dr.
João Antônio de Oliveira, que deverá ser notificado para dizer se aceita o encargo ([email protected]).
Arbitro desde já os honorários periciais em 01 (um) salário mínimo, devendo o INSS depositar o valor, no prazo máximo de 15 dias.
A parte Autora deverá, se assim o desejar, formular quesitos, bem como indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Em relação ao INSS, os quesitos são os que, previamente, foram depositados neste Juízo: “HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A): a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido; EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a) i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo; QUESITOS ESPECÍFICOS PARA PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU NO CASO DE O AUTOR JÁ RECEBER AUXÍLIO-ACIDENTE E PRETENDE O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? O assistente técnico do INSS também já indicado previamente será o Dr.
George Evandro Barreto Martins, CRM 4333/MS, médico perito do INSS.
As partes deverão ser intimadas da data designada para a perícia, por meio de seus Patronos.
Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes no prazo de 10 dias, que é prazo comum para que os assistentes técnicos apresentem seus pareceres.
No mesmo prazo, apresente o INSS proposta de acordo, dando-se vista à parte autora.
Após, caso não se concretize acordo, a parte Requerida deverá ser citada para ofertar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências de praxe. -
05/08/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
05/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 07:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 07:28
Emissão da Relação
-
02/08/2024 13:44
Prazo em Curso
-
02/08/2024 13:43
Documento Digitalizado
-
02/08/2024 03:37
Prazo em Curso
-
31/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2024 15:44
Tutela Provisória
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10/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:08
Informação do Sistema
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05/07/2024 12:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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