TJMS - 0807876-23.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:09
Cancelada a Distribuição
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19/03/2025 14:25
Transitado em Julgado em data
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13/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Rodrigues Diogo Costa (OAB 145044/RJ) Processo 0807876-23.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Pablo Luiz Galiardi Soares - Réu: Banco do Brasil S/A, Banco Inter S/A - Diante do improvimento do agravo de instrumento (fls. 321/333) e do postulado pelo autor às fls. 335/336, com fulcro no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente processo.
Sem custas. -
12/02/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:40
Decisão de Cancelamento da distribuição
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18/11/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 22:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/10/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
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02/10/2024 17:40
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielle Rodrigues Diogo Costa (OAB 145044/RJ) Processo 0807876-23.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Pablo Luiz Galiardi Soares - Réu: Banco do Brasil S/A, Banco Inter S/A - A autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais "sem prejuízo próprio ou de sua família".
Respeitados entendimentos contrários e não obstante a justificativa apresentada, entendo que os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada. É preciso que o solicitante demonstre, de forma cabal, ser desprovida de recurso econômico-financeiro para fazer jus à benesse.
E, neste caso, percebe-se do Recibo de Entrega da Declaração de Imposto de Renda que recebeu rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no ano de 2023 (fls. 128/129), a se presumir por renda mensal acima dos R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). À fl.113 demonstra ser titular da empresa Dog Prime Adestramento e Pet Hotel LTDA, além do que percebe salário superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme se depreender dos documentos de fls. 98/99.
Está superada a tese de que o benefício em tela será concedido mediante simples afirmação da parte requerente de que não reúne condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da família (art. 4º, da Lei nº 1.060/50), pois o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal acrescentou a necessidade de o pretenso beneficiário comprovar, mediante documentos idôneos, essa condição: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (grifou-se) Dessa forma, a interpretação sistemática dos dispositivos em destaque sugere que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, a ser analisada em conjunto com documentos que efetivamente comprovem a alegada situação de hipossuficiência da parte autora.
Desse modo, não obstante a solicitação da parte autora, não existem evidências consistentes da sua alegada situação de pobreza, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial e determino a intimação da parte demandante, por seu advogado, via DJe, para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ex vi do artigo 290 do Código de Processo Civil. -
02/08/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:45
Juntada de Petição de tipo
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25/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:44
Decisão ou Despacho
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16/07/2024 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2024 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2024 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2024 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/07/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
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27/06/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 10:24
Recebidos os autos
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08/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2024 18:10
Retificação de Classe Processual
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29/05/2024 18:41
Remetidos os Autos para destino.
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29/05/2024 18:41
Remetidos os Autos para destino.
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29/05/2024 17:47
Remetidos os Autos para destino.
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19/04/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
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05/04/2024 03:18
Decorrido prazo de parte
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12/03/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:56
Decisão ou Despacho
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05/03/2024 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/03/2024 15:57
Expedição de tipo de documento.
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05/03/2024 15:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/02/2024 14:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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