TJMS - 0801085-61.2023.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:47
Certidão
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28/08/2025 15:47
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 12:49
Transitado em Julgado em "data"
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20/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 14:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 01:38
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801085-61.2023.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Eliane Fernandes Ávila Advogado: Eudes Oliveira Correa de Lima (OAB: 16580/MS) Apelado: Edimilson Barreto Pinto Advogado: Luiz Henrique Boverio (OAB: 14523/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - VENDA DE IMÓVEL COMUM - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO - SUPOSTO ACORDO VERBAL NÃO COMPROVADO - RETOMADA DO IMÓVEL PELO CREDOR HIPOTECÁRIO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar contrarrecursal afastada.
II - Trata-se de pretensão indenizatória fundada em alegada inexecução de acordo homologado nos autos de ação de divórcio, por meio do qual as partes pactuaram a venda do imóvel comum e a divisão equitativa do produto da alienação.
III - No caso concreto, o acordo judicial não atribuiu ao recorrido obrigação exclusiva de adimplir as parcelas do financiamento do imóvel, tampouco delimitou responsabilidade unilateral na gestão do bem.
Também não há nos autos elementos probatórios robustos que comprovem a existência de acordo informal impondo ao recorrido a obrigação de quitar as prestações com valores de aluguéis recebidos.
Além disso, a prova testemunhal colhida não evidenciou conduta dolosa ou culposa do recorrido, tampouco utilização indevida de valores, sendo incontroversa a ausência de cláusula de exclusividade ou de gestão unilateral.
IV - Diante da ausência de ato ilícito, de nexo causal e de comprovação do alegado prejuízo direto e exclusivo, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil.
Improcedência mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 16:49
Julgamento Virtual Finalizado
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29/07/2025 16:49
Não-Provimento
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23/07/2025 03:55
Certidão de Publicação - DJE
-
23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 14:16
Incluído em pauta para 22/07/2025 02:16:59 local.
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07/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:58
Prazo em Curso
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01/07/2025 04:04
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801085-61.2023.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Eliane Fernandes Ávila Advogado: Eudes Oliveira Correa de Lima (OAB: 16580/MS) Apelado: Edimilson Barreto Pinto Advogado: Luiz Henrique Boverio (OAB: 14523/MS) Intime-se a parte apelante para que junte nos autos cópia de sua carteira de trabalho e documento que comprove sua isenção de pagamento de imposto de renda. -
30/06/2025 11:15
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:54
Prazo em Curso
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23/06/2025 03:14
Certidão de Publicação - DJE
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23/06/2025 00:34
Certidão de Publicação - DJE
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23/06/2025 00:34
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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23/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801085-61.2023.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Eliane Fernandes Ávila Advogado: Eudes Oliveira Correa de Lima (OAB: 16580/MS) Apelado: Edimilson Barreto Pinto Advogado: Luiz Henrique Boverio (OAB: 14523/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/06/2025 16:31
Remessa à Imprensa Oficial
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18/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:31
Remessa à Imprensa Oficial
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18/06/2025 08:02
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:02
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 07:59
Processo Cadastrado
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18/06/2025 07:51
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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17/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Otávio Zangirolami (OAB 12559/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0801669-94.2024.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Bianchezzi - Réu: Banco Bradesco S/A - Dispõem os artigos 320 e 321 do NCPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, a parte requerente, intimada para promover a emenda à exordial, não cumpriu a deliberação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos processuais.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0801098-26.2024.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Acelma Oliveira - "Ante o exposto, indefiro o pedido liminar pleiteado.
Julgo conveniente, portanto, aguardar a instrução processual." Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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