TJMS - 0802171-64.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/09/2025 13:20 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
- 
                                            19/09/2025 13:17 Certidão 
- 
                                            19/09/2025 13:17 Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica 
- 
                                            18/09/2025 22:05 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
- 
                                            18/09/2025 01:34 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            18/09/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            18/09/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0802171-64.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Agravante: Eliane Aparecida da Silva Ferreira Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Agravado: Município de Nova Andradina EMENTA.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 SENTENÇA ILÍQUIDA.
 
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 TERMO INICIAL.
 
 LAUDO PERICIAL.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I.Caso em exame 1.
 
 Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto contra decisão proferida nos autos da Remessa Necessária, a qual retificou em parte a sentença para determinar que o termo inicial da condenação ao pagamento do adicional seja a data de formalização do laudo pericial.
 
 II.
 
 Questões em discussão 2.
 
 Discute-se no recurso: (i) o cabimento da remessa necessária, e (ii) o termo inicial da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Segundo dispõe o art. 369, II, do RITJMS, não cabe sustentação oral nos agravos internos a justificar o julgamento presencial do recurso. 4.
 
 Em relação às sentenças ilíquidas, é obrigatória a realização da remessa necessária (Súmula n.º 490/STJ). 5.
 
 O pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (Precedentes do STJ).
 
 IV.
 
 Dispositivo 6.
 
 Agravo Interno não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
- 
                                            17/09/2025 12:17 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            17/09/2025 11:17 Julgamento Virtual Finalizado 
- 
                                            17/09/2025 11:17 Não-Provimento 
- 
                                            16/09/2025 07:04 Incluído em pauta para 16/09/2025 07:04:48 local. 
- 
                                            04/09/2025 16:20 Incluído em pauta para 04/09/2025 04:20:22 local. 
- 
                                            04/09/2025 11:11 Inclusão em Pauta 
- 
                                            03/09/2025 14:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/09/2025 14:04 Certidão 
- 
                                            19/07/2025 05:06 Certidão 
- 
                                            18/07/2025 01:01 Certidão 
- 
                                            11/07/2025 08:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            08/07/2025 11:27 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS 
- 
                                            08/07/2025 11:27 Certidão 
- 
                                            08/07/2025 11:27 Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual 
- 
                                            08/07/2025 03:50 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            08/07/2025 00:57 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            08/07/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            08/07/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            08/07/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0802171-64.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Agravante: Eliane Aparecida da Silva Ferreira Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Agravado: Município de Nova Andradina Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/07/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            07/07/2025 14:45 Certidão 
- 
                                            07/07/2025 14:45 Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica 
- 
                                            07/07/2025 14:15 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            07/07/2025 13:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            07/07/2025 13:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/07/2025 10:18 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            07/07/2025 10:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/07/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/07/2025 10:09 Processo Dependente Iniciado 
- 
                                            05/06/2025 00:00 Intimação Remessa Necessária Cível nº 0802171-64.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Recorrido: Município de Nova Andradina Recorrido: Eliane Aparecida da Silva Ferreira Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) 4.
 
 Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 138 do RITJMS, conheço da Remessa Necessária e RETIFICO PARCIALMENTE a sentença para determinar que o termo inicial da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade seja a data de formalização do laudo pericial (01/08/2024), mantendo-se, no mais, a sentença em exame.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800335-46.2018.8.12.0001
Gustavo Felipe de Rezende Souza
Energia Escola de Educacao Infantil e En...
Advogado: Leonardo Nunes da Cunha de Arruda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/01/2018 11:13
Processo nº 0802273-23.2021.8.12.0017
Jose Moacyr Fattor &Amp; Cia LTDA - Auto Pos...
Leandro Tomaz de Souza
Advogado: Daniela Hernandes Moretti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/06/2021 15:40
Processo nº 0800560-76.2023.8.12.0038
Anielly Santa Cruz Carvalho
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Hermenegildo Santa Cruz Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2023 16:30
Processo nº 0802171-64.2022.8.12.0017
Eliane Aparecida da Silva Ferreira
Municipio de Nova Andradina
Advogado: Djalma Cesar Duarte
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/05/2022 21:42
Processo nº 0800387-14.2024.8.12.0007
Odenicio Dias de Queiroz
Associacao Brasileira de Aposentados, Pe...
Advogado: Daniel Colnago Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/03/2024 20:05