TJMS - 0003676-06.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 07:42
Transitado em Julgado em "data"
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19/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:13
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0003676-06.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Apelado: Elvis Ferreira Borges Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Bianca Favero Medeiros (OAB: 25804/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVADO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - COMPROVADA - TERMO INICIAL - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc.
I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regula o auxilio-acidente, que será devido ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, houver redução, parcial e permanente, da capacidade para o trabalho desenvolvido, sendo irrelevante a reversão da incapacidade.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente, acaso precedido de auxílio-doença, deve ser o dia seguinte da respectiva cessação, não sendo precedido de auxílio-doença, a data do protocolo do pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social ou, não incorrendo em tais hipóteses, a data da citação da autarquia (STJ: Recurso Especial nº 1.112.886/SP (recurso repetitivo) (Tema 156); Recurso Especial nº 1.109.591/SC (recurso repetitivo) (Tema 416); Recurso Especial nº 1.296.673/MG (recurso repetitivo) (Tema 556); Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.729.555/SP, 1.112.576/SP e 1.786.736/SP (recurso repetitivo) (Tema 862).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:51
Não-Provimento
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09/05/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0003676-06.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Apelado: Elvis Ferreira Borges Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Bianca Favero Medeiros (OAB: 25804/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2025 13:15
Expedida/Certificada
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08/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:11
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:00
Inclusão em pauta
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08/05/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0003676-06.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Apelado: Elvis Ferreira Borges Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Bianca Favero Medeiros (OAB: 25804/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 14:30
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 14:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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