TJMS - 1401349-43.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 16:01
Baixa Definitiva
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13/04/2023 15:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/04/2023 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/04/2023 10:48
Transitado em Julgado em #{data}
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20/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401349-43.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Movida Locação de Veículos S/A Advogada: Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) Advogado: Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) Agravado: Ionaldo José dos Santos Silva Advogado: Eurico Alvarenga Cesario (OAB: 23973/MS) Interessado: Carlos Henrique Ferreira dos Santos EMENTA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - DENUNCIAÇÃO À LIDE TORNADA SEM EFEITO - PARTE RÉ-DENUNCIANTE QUE NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DO DENUNCIADO NO PRAZO LEGAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o acerto da decisão que tornou sem efeito a denunciação à lide, tendo em vista que a citação do denunciado não foi promovida pelo denunciante dentro do prazo legal. 2.
A denunciação da lide é uma espécie de intervenção-ação, em que o réu, antevendo eventual resultado negativo e primando pela economia processual, pretende a instauração de uma ação secundária (regressiva), no bojo de uma demanda principal, prejudicial àquela. 3.
A citação do denunciado será requerida na Petição Inicial, se o denunciante for autor, ou na Contestação, se o denunciante for réu, devendo ser promovida no prazo de trinta (30) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento (artigos 126 e 131, ambos do CPC/15). 4.
Na espécie, considerando que ré-denunciante, ora agravante, não promoveu a citação do denunciado no prazo legal, correta a decisão que tornou sem efeito a denunciação à lide. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/03/2023 18:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/03/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 14:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/03/2023 10:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/03/2023 11:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/03/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/02/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401349-43.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Movida Locação de Veículos S/A Advogada: Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) Advogado: Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) Agravado: Ionaldo José dos Santos Silva Advogado: Eurico Alvarenga Cesario (OAB: 23973/MS) Interessado: Carlos Henrique Ferreira dos Santos Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim específico de obstar que a decisão agravada, até o julgamento Colegiado do presente recurso, produza qualquer efeito, devendo, portanto, aguardar o processo sobrestado até resolução da questão ora discutida.
Considerando as particularidades do caso, comunique-se ao Juiz a quo o teor desta decisão interlocutória (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil/15), solicitando, inclusive, que informe se exercerá Juízo de retratação.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se. -
09/02/2023 15:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 18:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/02/2023 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2023 07:21
Realizado cálculo de custas
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08/02/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 02:06
INCONSISTENTE
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/02/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/02/2023 14:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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07/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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