TJMS - 0855620-48.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/07/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 14:59
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:17
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:06
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 22:15
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 18:26
Juntada de Petição de tipo
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08/10/2024 13:34
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo dos Santos Escobar (OAB 16298/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0855620-48.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Tadeu Winche Andrade - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, logo, dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes divergem e sobre as quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do CPC) são as seguintes: 1) saber se a parte autora apresenta invalidez; 2) se a invalidez é permanente, total ou parcial; 3) a existência de nexo causal entre a invalidez e o acidente descrito na petição inicial; 4) qual o grau de invalidez; 5) a data de início da incapacidade; e 6) a aplicação da tabela SUSEP e os respectivos percentuais de enquadramento.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, empresa na área de seguros, que possui toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial médica, com a finalidade de apurar se a parte autora está acometida de doença que provoque sua invalidez funcional permanente, parcial ou total, bem como a data de início dessa incapacidade e o enquadramento na tabela SUSEP, sendo esse o meio de prova adequado na espécie.
Diante do exposto, determino a realização de prova pericial médica e nomeio para realizar a perícia o médico Raphael João Zaupa Júnior, CRM 19.184/PR, com consultório na Clínica Médica Pax Real, sito na rua Marechal Candido Mariano Rondon n.º 1837, Centro, Campo Grande - MS, CEP 79002-205, telefone (67)3044-8250 e endereço eletrônico [email protected]., independente de compromisso, o qual deverá ser intimado da nomeação e dos honorários periciais fixados nesta decisão, com prazo de 05 (cinco) dias para eventualmente aceitar o encargo.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Fixo honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Diante da inversão do ônus da prova, o fato da parte ré ter postulado a produção da prova, o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e o fato de se tratar de relação de consumo, no qual incide o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os honorários deverão ser adiantados pela parte ré.
Observo que, a rigor, a inversão do ônus da prova não implica em alteração da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, como é o caso dos honorários periciais, não obstante, conforme uníssona jurisprudência do STJ, "(...) O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar o fornecedor a arcar com os honorários periciais da prova técnica requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção." () Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho processual ao fornecedor do produto ou serviço, é curial que seja intimado para que proceda o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, intime-se a parte ré para depósito do valor antes arbitrado na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código).
Com o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao perito comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente, bem como com a designação de data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, a contar do exame pericial.
Após a conclusão da prova pericial médica, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o respectivo laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo pericial e não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais.
Desde já ficam formulados os seguintes quesitos do juízo: a) a parte autora apresenta invalidez funcional permanente total, física ou mental, por acidente? b) qual a doença é causadora da invalidez? c) qual o grau de invalidez? d) quando se iniciou o quadro que acomete o autor? e) por força da doença, o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? f) havendo incapacidade, qual é o respectivo grau e enquadramento na tabela SUSEP? e g) outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Por fim, defiro o requerimento de fl. 190.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o resultado da junta médica realizada pela parte autora na data de 28/09/2022.
Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
02/10/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:09
Decisão ou Despacho
-
04/09/2024 16:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/08/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 14:51
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo dos Santos Escobar (OAB 16298/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0855620-48.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Tadeu Winche Andrade - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interese na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arolar, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as testemunhas que pretende a oitva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Proceso Civil). -
02/08/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
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16/05/2024 15:39
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2024 08:18
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 02:43
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 14:43
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 13:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/03/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 07:02
Realizado cálculo de custas
-
01/03/2024 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:14
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2024 12:14
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2024 12:14
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2024 12:14
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2024 12:14
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2024 12:14
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2024 12:14
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2024 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2024 11:44
Realizado cálculo de custas
-
30/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 18:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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