TJMS - 0801769-70.2023.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:36
Prazo em Curso
-
19/08/2025 08:20
Prazo em Curso
-
08/07/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 07:14
Emissão da Relação
-
24/04/2025 11:17
Documento Digitalizado
-
19/03/2025 13:05
Prazo em Curso
-
11/03/2025 15:14
Expedição de Alvará.
-
11/03/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/03/2025 19:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 13:15
Documento Digitalizado
-
13/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 07:51
Informação do Sistema
-
11/02/2025 01:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
-
04/02/2025 13:02
Prazo em Curso
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilo Nunes Barbosa (OAB 9114/MS), Amanda Cássia da Silva Costa (OAB 17954/MS) Processo 0801769-70.2023.8.12.0009 - Inventário - Invtante: Janaina Pamplona de Oliveira, Janaina Pamplona de Oliveira - Vistos etc. 1.
Alvará para venda de bovinos (f. 554/573): o mote da pecuária resume-se na cria, recria e engorda dos bovinos; logo, sendo esta a atividade desenvolvida pelo inventariado, como forma de preservar a herança e, por conseguinte, os interesses dos herdeiros, faz-se necessário autorizar a venda dos animais aptos para tanto, conforme solicitado pela inventariante.
Portanto, autorizo a venda do gado bovino registrado na inscrição estadual n. 28.599.372-0, na quantidade de 18 machos (de 8 a 12 meses), 20 machos (de 13 a 15 meses), 42 fêmeas (de 8 a 12 meses) e 34 fêmeas (de 13 a 15 meses), observando-se o valor de mercado, cuja quantia obtida deverá ser depositada judicialmente no prazo de 30 dias, com exceção dos valores destinados ao pagamento de dívidas e/ou reembolsos, conforme descrito no tópico seguinte.
Expeça-se alvará para venda dos semoventes ora especificados, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. 2.
Pagamento de dívidas e reembolso (f. 554/573): diante da comprovação das despesas assumidas e realizada com a manutenção dos bens da herança, autorizo a utilização do valor de R$ 39.575,79 para pagamento de dívidas e do valor de R$ 7.969,75 para reembolso à inventariante, ambos a serem obtidos com a venda dos semoventes, conforme autorizado no tópico antecedente. 3.
Honorários advocatícios (f. 554/573): o contrato de honorários estabelecido entre a inventariante e as Advogadas (f. 614/617) estabelece remuneração de 6% do patrimônio que caberá à contratante a título de herança, a ser apurado posteriormente (cláusula segunda), com definição de valores mínimos exigíveis a cada etapa (cláusula segunda, parágrafos quarto e quinto).
Diante das discussões existentes, inclusive em demanda autônoma, não há como estimar, por ora, o patrimônio que competirá à inventariante, ao passo que o contrato dispõe de obrigações entre os contratantes, ou seja, inventariante e Advogadas, logo, inviável pretender a quitação dos honorários com patrimônio do espólio.
Vale salientar que, até o momento, não houve partilha, de modo que não é possível individualizar a cota-parte de cada sucessor, assim, eventual exigibilidade dos valores mínimos contratados por etapa deve ser destinada à contratante dos serviços.
Por tais motivos, indefiro o pedido de utilização das quantias obtidas com a venda de semoventes para quitação de honorários advocatícios. 4.
Autorização para administração integral da atividade pecuária e movimentação da Inscrição Estadual n. 28.599.372-0: a atividade econômica desenvolvida pelo inventariado era a pecuária, a qual pressupõe cria, recria e engorda dos bovinos, realização de despesas e investimentos, sendo de trato continuado, de maneira que precisa continuar sendo adequadamente gerida para preservação dos interesses do espólio e, consequentemente, dos herdeiros.
Nesse sentido, como forma de viabilizar a continuidade da atividade econômica, defiro o pedido formulado, e o faço para autorizar à inventariante a administração integral da atividade pecuária e a movimentação da Inscrição Estadual n. 28.599.372-0, pelo período de 06 meses (prorrogável, se necessário), todavia, condicionado ao limite de gastos (despesas e investimentos) mensais na ordem de R$ 18.000,00, sendo que o resultado (lucro) que superar este valor deverá ser depositado judicialmente até o último dia de cada mês, e mediante prestação de contas trimestral, em formato contábil, a ser apresentada nestes mesmos autos.
Expeça-se alvará com as referidas condicionantes, com validade de 06 meses. 5.
Fruição da herança: esclareço aos herdeiros que a fruição dos bens deixados pelo inventariante (herança) pressupõe a partilha, portanto, não se mostra admissível o intento de disposição indiscriminada dos bens da herança. 6.
Suspensão do inventário: a própria inventariante esclareceu que o recolhimento do ITCD pressupõe a definição jurídica da ação anulatória n. 0801818-14.2023.8.12.0009, em trâmite perante este juízo.
Nesse passo, considerando a prejudicialidade da questão debatida naqueles autos em relação ao desfecho deste inventário, com possibilidade de alteração da partilha e reflexos tributários, reconsidero a decisão de f. 82, e determino a suspensão deste inventário pelo prazo de 06 meses (prorrogável, se necessário), como forma de aguardar o desfecho da ação anulatória n. 0801818-14.2023.8.12.0009, cujos autos deverão ser apensados a este inventáiro.
Decorrido o prazo, com ou sem julgamento daquela demanda, façam-se os autos conclusos para despacho. Às providências.
Cumpra-se. -
20/12/2024 04:51
Publicado ato_publicado em 20/12/2024.
-
19/12/2024 14:01
Prazo em Curso
-
19/12/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/12/2024 13:48
Expedição de Alvará.
-
18/12/2024 13:48
Expedição de Alvará.
-
18/12/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/12/2024 13:04
Emissão da Relação
-
18/12/2024 10:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 10:08
Proferida decisão interlocutória
-
28/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 01:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/11/2024.
-
22/11/2024 18:23
Prazo em Curso
-
07/11/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 17:06
Emissão da Relação
-
06/11/2024 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 12:26
Prazo em Curso
-
18/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:22
Autos preparados para expedição
-
15/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 13:35
Prazo em Curso
-
30/08/2024 16:30
Expedição de Alvará.
-
30/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2024 17:38
Autos preparados para expedição
-
27/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 13:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/08/2024 14:00
Prazo em Curso
-
09/08/2024 13:56
Documento Digitalizado
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Neilo Nunes Barbosa (OAB 9114/MS), Amanda Cássia da Silva Costa (OAB 17954/MS) Processo 0801769-70.2023.8.12.0009 - Inventário - Reqte: Janaina Pamplona de Oliveira, Janaina Pamplona de Oliveira - Inventariado: Marlon Carrijo Oliveira - Ante o exposto, defiro em parte os pedidos apresentados às pgs. 83/95, de modo a determinar: (i) a expedição de alvará para venda de gado bovino objeto da inscrição estadual n. 28.599.372-0, sendo 20 machos de 0 a 12 meses e 10 machos de 12 a 18 meses; (ii) a expedição de ofício ao Detran/MS, requisitando a transferência do veículo Chevrolet/S10 LT DD4A, cor Preta, ano/modelo 2022/2023, placa RWF1F17, chassi 9BG148FK0PC434727, Renavam *13.***.*32-51, de propriedade de Madeireira Cantarelli LTDA, para Espólio de Marlon Carrijo Oliveira, representado pela inventariante Janaína Pamplona de Oliveira, brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF *49.***.*20-55, residente e domiciliada na Rua Anísio Pereira de Oliveira 659, Costa Rica/MS.
O produto da venda do gado bovino deve ser destinado ao pagamento das dívidas, ao reembolso das despesas arcadas pela inventariante – com exceção das relativas à compra de três touros e do frete correspondente -, ao reembolso das despesas arcadas pelo prestador de serviços Domingos Pereira de Souza, à aquisição de vacinas e à remuneração do médico veterinário, conforme descrito às pgs. 85/93, devendo a inventariante efetuar a devida prestação de contas nos presentes autos, em 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações no prazo impreterível de 20 (vinte) dias, sob consequência de remoção, nos termos do art. 622, I, do CPC.
Outrossim, intime-se a terceira interessada Francineide Paula de Queiroz, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, discriminar eventuais bens deixados pelo inventariado que estão em seu poder, bem como as dívidas contraídas por ele durante a suposta união estável. Às providências.
Cumpra-se. -
05/08/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
05/08/2024 16:19
Expedição de Alvará.
-
05/08/2024 16:19
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/08/2024 15:05
Emissão da Relação
-
02/08/2024 10:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2024 10:35
Proferida decisão interlocutória
-
24/06/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 16:56
Prazo em Curso
-
04/06/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
04/06/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2024 14:24
Emissão da Relação
-
29/05/2024 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 13:45
Prazo em Curso
-
22/11/2023 20:12
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
-
22/11/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 18:18
Documento Digitalizado
-
21/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:44
Emissão da Relação
-
20/11/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/11/2023 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/11/2023 15:26
Recebida petição inicial
-
14/11/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801299-22.2022.8.12.0026
Eliete Farias de Abreu Freitas
Arlindo Pereira de Araujo
Advogado: Sidney Moreira de Souza Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/07/2022 16:06
Processo nº 0833417-97.2020.8.12.0001
Cleber Aparecido dos Santos Nunes
Tokio Marine Seguradora S/A
Advogado: Diones Figueiredo Franklin Canela
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/10/2020 14:33
Processo nº 0801511-60.2023.8.12.0009
Guides Junior Nunes de Bogonha
Guides Resende de Bogonha
Advogado: Neilo Nunes Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/09/2023 16:07
Processo nº 0828287-68.2016.8.12.0001
Mateus Romero Barbosa
Oi S/A
Advogado: Lucas Henrique Damasceno
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/08/2024 17:04
Processo nº 0833722-86.2017.8.12.0001
Marlene Rodrigues Martins Portilho
Oi S/A
Advogado: Bruno Menegazo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 14:30