TJMS - 0800484-57.2024.8.12.0025
1ª instância - Bandeirantes - Vara Unica
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 13:37
Desapensado do processo número do processo
-
12/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:59
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 05:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Hildebrando Barbosa de Souza Neto (OAB 7472/MS), Karolina da Silva Terra (OAB 20797/MS), Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 23637A/MS), Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB 23627B/MS) Processo 0800484-57.2024.8.12.0025 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Evandro Paes Barbosa - Reqdo: Gilmar Jung - SENTENÇA FL.S 288/290. [...] Ante o exposto, HOMOLOGO a prova produzida nestes autos, para que surta os jurídicos efeitos, e julgo extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, porque satisfeita a finalidade para a qual foi instaurado. -
30/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:13
Com Resolução do Mérito
-
28/05/2025 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:32
Decorrido prazo de parte
-
10/12/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hildebrando Barbosa de Souza Neto (OAB 7472/MS), Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 23637A/MS) Processo 0800484-57.2024.8.12.0025 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Evandro Paes Barbosa - Reqdo: Gilmar Jung - Decisão de fls. 274/275: Na espécie, não existe o vício alegado nos embargos de declaração de fls. 258-267, sendo que todos os temas foram devidamente enfrentados nos fundamentos da decisão embargada.
Pela leitura dos argumentos apresentados pela embargante resta evidente que a irresignação é dirigida contra o mérito da decisão exarada às fl. 250-251, e não contra eventual omissão, contradição ou obscuridade no aludido provimento.
Assim, o que, em verdade, busca a parte embargante é rediscutir o posicionamento deste Juízo, contrário a seus interesses, conferindo aos embargos claro caráter infringente.
Isso porque a decisão embargada considerou todos os pontos necessários.
Lembre-se que os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo.
Dessa forma, o que se tem é o simples inconformismo da embargante com a conclusão alcançada pelo julgador, o que não viabiliza o manejo dos declaratórios.
Sobre o assunto, importa trazer à baila acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REBATE PONTUAL DE TODOS OS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELAS PARTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
I) Não restando configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração.
II) É inadmissível, em sede de embargos de declaração, reabrir a discussão da matéria decidida, fugindo os embargos do seu leito natural ou de prequestionamento da matéria posta em discussão pela parte em face de eventual vício do julgado, não contido no aresto recorrido.
III) Ao juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento motivado, não estando obrigado a rebater pontualmente todos os argumentos expendidos pelas partes.
IV) Embargos de declaração rejeitados. (TJ/MS - Embargos de Declaração - Nº 1402973-74.2016.8.12.0000/50000 Aquidauana - Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan; Comarca: Aquidauana; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/06/2016; Data de registro: 30/06/2016) Destarte, pretendendo a parte simplesmente expor seu inconformismo, buscando verdadeira reconsideração da decisão combatida, não é o caso de se admitir os declaratórios, devendo a pretensão da parte ser deduzida pela via recursal adequada.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração, mas lhe nego acolhimento, mantendo intacta a decisão objurgada.
Intimem-se.
Registre-se e publique-se. -
20/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:14
Decisão ou Despacho
-
28/10/2024 18:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2024 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Hildebrando Barbosa de Souza Neto (OAB 7472/MS), Karolina da Silva Terra (OAB 20797/MS), Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 23637A/MS), Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB 23627B/MS) Processo 0800484-57.2024.8.12.0025 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Evandro Paes Barbosa - Reqdo: Gilmar Jung - REPUBLICAÇÃO PARA CONSTAR ADVOGADOS CONSTITUÍDOS FLS. 223:
Vistos. 1) Diante do comparecimento espontâneo do requerido Gilmar Jung, dou-o por citado.
Vale lembrar que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". 2) O requerido pede às p. 214-222 a concessão de tutela de urgência para que seja realizada perícia técnica, por engenheiro agrônomo, a fim de apurar a atual situação da plantação de sorgo para futura reparação de danos.
Pois bem.
A tutela provisória pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Da leitura do dispositivo legal, extraem-se os seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; e 2) perigo da demora.
A respeito do primeiro requisito probabilidade do direito -, o doutrinador Fredie Didier Júnior aduz o seguinte: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos." (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil 13.
Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2018, v. 2, p. 685/686).
No que pertine ao segundo requisito, o mesmo doutrinador acentua o que segue: "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto [certo], e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. (...).
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é completa sua individualização ou quantificação precisa ex.: dano decorre de desvio de clientela."(Ob.
Cit.
P. 687/688).
De qualquer forma, não pode ser olvidada a regra do §5º do art. 301 do Código de Processo Civil, que veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tecidas estas considerações, verifico ausentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
No caso em tela, não resta demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo autor, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque já houve a constatação da situação da lavoura, de modo que eventual direito de indenização poderá ser facilmente calculado indiretamente com base no laudo de constatação elaborado pelo Oficial de Justiça, que inclusive juntou mais de 40 fotografias da lavoura.
Destarte, não existindo dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro a medida liminar reclamada. 3) No mais, dou por prejudicada a prova determinada no 2º parágrafo do despacho de p. 150, uma vez que o ofício 155-156 noticiou que o requerido Gilmar Jung saiu e já retornou ao Brasil.
Publique-se. -
17/10/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Hildebrando Barbosa de Souza Neto (OAB 7472/MS) Processo 0800484-57.2024.8.12.0025 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Evandro Paes Barbosa - Reqdo: Gilmar Jung -
Vistos. 1) Diante do comparecimento espontâneo do requerido Gilmar Jung, dou-o por citado.
Vale lembrar que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". 2) O requerido pede às p. 214-222 a concessão de tutela de urgência para que seja realizada perícia técnica, por engenheiro agrônomo, a fim de apurar a atual situação da plantação de sorgo para futura reparação de danos.
Pois bem.
A tutela provisória pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Da leitura do dispositivo legal, extraem-se os seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; e 2) perigo da demora.
A respeito do primeiro requisito probabilidade do direito -, o doutrinador Fredie Didier Júnior aduz o seguinte: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos." (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil 13.
Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2018, v. 2, p. 685/686).
No que pertine ao segundo requisito, o mesmo doutrinador acentua o que segue: "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto [certo], e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. (...).
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é completa sua individualização ou quantificação precisa ex.: dano decorre de desvio de clientela."(Ob.
Cit.
P. 687/688).
De qualquer forma, não pode ser olvidada a regra do §5º do art. 301 do Código de Processo Civil, que veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tecidas estas considerações, verifico ausentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
No caso em tela, não resta demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo autor, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque já houve a constatação da situação da lavoura, de modo que eventual direito de indenização poderá ser facilmente calculado indiretamente com base no laudo de constatação elaborado pelo Oficial de Justiça, que inclusive juntou mais de 40 fotografias da lavoura.
Destarte, não existindo dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro a medida liminar reclamada. 3) No mais, dou por prejudicada a prova determinada no 2º parágrafo do despacho de p. 150, uma vez que o ofício 155-156 noticiou que o requerido Gilmar Jung saiu e já retornou ao Brasil.
Publique-se. -
10/09/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:20
Tutela Provisória
-
06/09/2024 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 21:55
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 18:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 12:01
Juntada de tipo de documento
-
25/08/2024 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 18:08
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2024 18:08
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
-
20/08/2024 19:34
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Hildebrando Barbosa de Souza Neto (OAB 7472/MS) Processo 0800484-57.2024.8.12.0025 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Evandro Paes Barbosa - Intimação da parte requerente, para no prazo de 15 dias, providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, a ser(em) paga(s) através do no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça, conforme certidão cartorária pág. 178. -
07/08/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:51
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Hildebrando Barbosa de Souza Neto (OAB 7472/MS) Processo 0800484-57.2024.8.12.0025 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Evandro Paes Barbosa - Apensem-se o feito aos autos da ação de reintegração de posse nº 0801754-22.2024.8.12.0800.
No mais, cite-se o requerido no endereço indicado à p. 159, nos termos da decisão de p. 80.
Publique-se. -
02/08/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 07:19
Apensado ao processo numero do processo
-
29/07/2024 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 19:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2024 21:10
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 06:42
Decorrido prazo de parte
-
26/06/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2024 16:58
Remetidos os Autos para destino.
-
24/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 07:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/06/2024 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:14
Remetidos os Autos para destino.
-
12/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:12
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2024 17:12
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 19:13
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2024 15:38
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:19
Tutela Provisória
-
25/05/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
-
24/05/2024 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2024 13:34
Retificação de Classe Processual
-
24/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:35
Realizado cálculo de custas
-
24/05/2024 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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