TJMS - 1400991-78.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 15:57
Baixa Definitiva
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24/07/2023 15:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/07/2023 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 13:01
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/05/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400991-78.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Proc.
Município: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS) Embargado: Vera Lucia Barros dos Santos EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESPACHO INICIAL – CARÁTER PROVISÓRIO – ART. 827, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REGRAMENTO ESPECIAL – ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE – VALORES IRRISÓRIOS – IRRELEVANTE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração não são a via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
Sem razão o embargante quando aponta omissão no acórdão embargado, afirmando equivocadamente que o decisum foi omisso ao não aplicar o dispositivo do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, para a causa cujo valor é muito baixo ou irrisório, isto porque o regramento da execução é específico, o legislador optou por estabelecer os honorários em percentual fixo, sendo incabível ao juiz arbitrar a verba em patamar inferior ou superior.
Não há que se falar, portanto, que foi desconsiderado o valor da causa, apesar de se tratar de execução fiscal ajuizada para a cobrança de pequena monta, persiste a necessidade de aplicação dos parâmetros especiais previstos no art. 827, do Código de Processo Civil.
Se o inconformismo prende-se a pontos isolados que foram resolvidos no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instituto, dando azo ao manejo de um recurso de mérito inexistente, porquanto vertical, aviado na mesma instância julgadora.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeita-se embargos declaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:46
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 12:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400991-78.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Proc.
Município: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS) Embargado: Vera Lucia Barros dos Santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/04/2023 09:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400991-78.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS) Agravado: Vera Lucia Barros dos Santos EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPACHO INICIAL PARA PRONTO PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 827, § 1º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que, ao despachar a inicial, fixou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor do débito para pronto pagamento, estabelecendo, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, que, em não havendo satisfação imediata, os honorários passam a ser de 10% sobre o valor da execução.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400991-78.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS) Agravado: Vera Lucia Barros dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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