TJMS - 0846826-72.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:41
Certidão
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01/09/2025 15:41
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 14:35
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 15:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 07:31
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846826-72.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Apelada: Cleusa Dias Brites Advogado: Manoel Henrique Barbosa Leza (OAB: 23062/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - INADIMPLEMENTO PARCIAL - RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DOS VALORES PAGOS - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por empresa de assessoria contratual contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos, ajuizada por consumidora que contratou os serviços da empresa para intermediar negociação de dívida bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se houve cumprimento integral das obrigações assumidas pela empresa contratada e se é cabível a restituição proporcional dos valores pagos, diante do inadimplemento parcial verificado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não afastando, contudo, as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. 4.
A prova documental demonstrou o cumprimento apenas parcial do contrato, com execução dos itens 1 e 2 da Cláusula Segunda (análise da taxa média e elaboração de laudo pericial), mas sem comprovação mínima da notificação da instituição financeira (item 3), obrigação essencial à finalidade contratual. 5.
A documentação apresentada pela apelante não comprovou de forma idônea a tentativa efetiva de negociação da dívida.
A ausência de prova da notificação inviabiliza o cumprimento integral do contrato. 6.
A sentença corretamente reconheceu o inadimplemento parcial e determinou a restituição de 80% do valor pago pela autora, evitando o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do CC. 7.
A jurisprudência desta Corte confirma o entendimento de que, diante do descumprimento contratual parcial, é devida a restituição proporcional dos valores pagos pelo consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9.
Nos contratos de assessoria para renegociação de dívidas, a ausência de comprovação idônea da tentativa de notificação da instituição financeira caracteriza inadimplemento contratual, ensejando a rescisão do pacto e a restituição proporcional dos valores pagos, conforme o grau de cumprimento das obrigações assumidas.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, 85, §§ 2º e 11, e 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0821349-47.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 26/04/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0820807-29.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 22/01/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 10:55
Julgamento Virtual Finalizado
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01/08/2025 10:54
Não-Provimento
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01/08/2025 03:58
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 10:54
Incluído em pauta para 31/07/2025 10:54:21 local.
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30/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:47
Prazo em Curso
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22/07/2025 04:13
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846826-72.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Apelada: Cleusa Dias Brites Advogado: Manoel Henrique Barbosa Leza (OAB: 23062/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 18:31
Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 18:27
Processo Cadastrado
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18/07/2025 13:27
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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18/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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