TJMS - 0812398-93.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:37
Prazo em Curso
-
12/09/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0812398-93.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/09/2025 07:46
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 07:45
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 07:21
Processo Dependente Iniciado
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27/08/2025 11:18
Prazo em Curso
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 22:23
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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25/08/2025 02:23
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812398-93.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
I.C. -
22/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 13:36
Recurso Especial
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19/08/2025 17:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:30
Prazo em Curso
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01/08/2025 03:17
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:26
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 11:54
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 11:49
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:36
Processo Dependente Iniciado
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812398-93.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Kanamaru (OAB: 111887/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DANOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA E OSCILAÇÕES NA REDE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - PRERROGATIVA PROCESSUAL PERSONALÍSSIMA - TEMA 1.282 DO STJ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A sub-rogação da seguradora opera efeitos no plano do direito material, nos termos do art. 786 do Código Civil, permitindo-lhe exercer pretensão regressiva contra o causador do dano pelos valores pagos aos segurados.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsp nºs 2092308/SP, 2092310/SP e 2092311/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.282): "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.".
Não há hipossuficiência técnica a ser reconhecida em favor da seguradora apelante, porquanto esta detém capacidade financeira para viabilizar a produção das provas necessárias, além de possuir os conhecimentos técnicos indispensáveis para tanto.
A responsabilidade da concessionária de serviço público por danos causados a usuários decorre do art. 37, §6º, da CF/1988, sendo objetiva e exigindo apenas a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade.
In casu, restou demonstrado o nexo causal entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos sofridos pelos aparelhos elétricos dos segurados, em decorrência de oscilações na tensão da corrente elétrica.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812398-93.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Kanamaru (OAB: 111887/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812398-93.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Kanamaru (OAB: 111887/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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