TJMS - 0811539-77.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/05/2025 16:15
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2025 15:39
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP) Processo 0811539-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos em saneamento...
Primeiramente destaca-se como se procederá à forma de distribuição do ônus da prova.
Para tanto, traça-se um paralelo entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, para definir a relação jurídica que envolve a seguradora, o segurado e a concessionária.
O Código Civil, prevê: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
O Código de Defesa do Consumidor, prescreve: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A seguradora, portanto, sub-roga-se nos direitos do segurado, consumidor dos serviços fornecidos pela concessionária requerida.
Ressalta-se que o ordenamento jurídico faz interpretação restritiva em relação à abrangência do conceito de consumidor, aplicando, em regra, a teoria finalista, para a qual somente se insere nesse conceito o destinatário final do produto ou serviço.
Contudo, a pessoa jurídica, mesmo que não se utilize do bem ou serviço para implementação de sua atividade econômica, como no caso concreto, pode submeter-se às regras do microssistema consumerista: (...) Na esteira da jurisprudência do STJ, aseguradora, ao comprovar a relação contratual com oconsumidore o pagamento do prêmio,subroga-se nosdireitosdoconsumidor, inclusive quanto à aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR.
A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente frente àseguradorasub-rogada no direito do segurado, cujos equipamentos foram danificados por oscilação da rede elétrica.
Cabe à distribuidora da energia elétrica, em linha aoart. 14 do CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR, (...).(TJMS; AC 0842190-63.2022.8.12.0001; Três Lagoas; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 01/04/2024; Pág. 134) A seguradora, por conseguinte, sub-roga-se nos direitos que o consumidor possui perante a concessionária de serviço público.
Todavia, apesar de aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não estão presentes os requisitos necessários à completa inversão do ônus da prova.
Isso porque, dos documentos anexados na inicial, não é possível extrair a verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal se dá porque foram produzidos unilateralmente, podendo facilmente ser manipulados pelos profissionais contratados para tanto, alijando-se ainda qualquer participação da requerida nesse processo de pseudo perícia.
Também destaca-se que a requerente trata-se de empresa de grande porte especializada na cobertura de sinistros, não podendo ser considerada hipossuficiente perante à requerida.
Ainda a inversão de todo ônus probatório implicaria atribuir à requerida a confecção de prova impossível (prova diabólica), considerando-se que não possui meios de provar a regularidade na rede interna do segurado, a partir do ponto de entrega da energia elétrica, além de não ter tido acesso aos salvados.
Nada obstante, por competir à requerida monitorar a rede, constando oscilações incomuns, lhe cabe o ônus de provar, documentalmente, que tais fatos não ocorreram no local e data informadas na inicial.
Art. 357, I, do CPC O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: a) Se houve falha na prestação dos serviços da requerida, capaz de gerar aos segurados danos aos equipamentos descritos na inicial, consistente em oscilações na rede elétrica que administra. Ônus da prova: compete à requerida a prova de que não ocorreram oscilações na rede elétrica (local, data e horário).
Prova admitida: documental suplementar e pericial indireta no sistema administrado pela requerida. b) Se a oscilação na rede foi a causadora da queima dos aparelhos elétricos dos segurados. Ônus da prova: compete à parte requerente a prova da regularidade na rede elétrica interna dos segurados.
Prova admitida: documental suplementar e pericial. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Art. 357, V, do CPC Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, conforme determinação do saneador.
Intimem-se. -
08/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:38
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 14:20
Juntada de Petição de tipo
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18/11/2024 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP) Processo 0811539-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - 1.
Ante a complexidade do caso e diante do dever de cooperação (CPC, art. 6°), primeiramente, determino a intimação das partes para apresentarem delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, além da delimitação das questões de direito relevantes à decisão de mérito (CPC, art. 357, §2º), especificando, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a presente determinação judicial servirá de base para o juízo melhor compreender a atividade probatória que as partes pretendem desenvolver, possibilitando ao julgador examinar os requerimentos de forma mais minudente, o que servirá para direcionar a decisão saneadora, com a possibilidade de evitar futuros embargos declaratórios, e, consequentemente, o feito poderá caminhar com maior celeridade.
Prazo comum de 15 (dias). 2.
Indicadas as provas, voltem para o saneamento do feito. 3.
Sem requerimentos, à conclusão para o julgamento antecipado.
Intimem-se. -
07/11/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/08/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP) Processo 0811539-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
01/08/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:20
Juntada de Petição de tipo
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28/06/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/06/2024 13:14
de Conciliação
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25/06/2024 13:14
Juntada de Petição de tipo
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21/06/2024 17:09
Juntada de Petição de tipo
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04/04/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 07:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 20:40
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 17:20
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2024 17:20
de Instrução e Julgamento
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11/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:30
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2024 07:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
23/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:51
Realizado cálculo de custas
-
23/02/2024 12:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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