TJMS - 0865465-07.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:07
Transitado em Julgado em "data"
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10/05/2025 06:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:18
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0865465-07.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Apelado: Luiz Carlos Mendes Queiroz Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Perito: José Eduardo Cury EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL.
CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
SÚMULA 111 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito ao auxílio-acidente, em razão de incapacidade parcial e permanente do autor, que resultou de lesões acidentárias.
A sentença determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente, com base em laudo pericial que atestou a incapacidade para o trabalho II.
Questão em discussão. 2.
As questões em discussão são: (i) a existência de incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho; (ii) a presença de concausa no desenvolvimento da patologia; (iii) o termo inicial do benefício; e (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir. 3.
O laudo pericial comprovou a incapacidade parcial e permanente do autor, sendo devida a conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente, conforme disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91. 4.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado pela sentença, com base na cessação do auxílio-doença, conforme o entendimento pacificado pelo STJ no Tema 862. 5.
Não há que se falar em alteração do valor dos honorários advocatícios, que devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme estabelece a Súmula 111 do STJ. 6.
Em relação à atualização monetária e juros de mora, a sentença seguiu corretamente o entendimento jurisprudencial, aplicando o INPC até 09/12/2021, e a taxa Selic a partir dessa data.
IV.
Dispositivo. 7.
Recurso voluntário e obrigatório desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 05:28
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0865465-07.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Apelado: Luiz Carlos Mendes Queiroz Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Perito: José Eduardo Cury Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:12
Não-Provimento
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30/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:56
Inclusão em pauta
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29/04/2025 12:24
Expedida/Certificada
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29/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:15
Expedição de "tipo de documento".
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29/04/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 11:01
Expedição de "tipo de documento".
-
28/04/2025 11:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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