TJMS - 0804059-56.2022.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 15:47
Prazo em Curso
-
04/09/2025 06:39
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ).
Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Por ter a Requerente sucumbido de parte mínima dos pedidos, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto.
Oficie-se ao INSS.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. -
03/09/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 17:31
Emissão da Relação
-
24/08/2025 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/08/2025 17:31
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
31/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 18:41
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0804059-56.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elza Blchior Alves - Reqdo: Banco C6 Consignado S.A. - Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de fls. 356/373. -
18/02/2025 20:54
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 14:52
Emissão da Relação
-
09/12/2024 18:50
Documento Digitalizado
-
25/11/2024 04:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2024 13:37
Documento Digitalizado
-
28/10/2024 14:28
Prazo em Curso
-
28/10/2024 04:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/10/2024 16:01
Prazo em Curso
-
03/10/2024 17:26
Prazo em Curso
-
01/10/2024 14:04
Juntada de NULL
-
01/10/2024 14:04
Juntada de Mandado
-
19/09/2024 17:37
Prazo em Curso
-
19/09/2024 17:37
Prazo em Curso
-
19/09/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:13
Expedição em análise para assinatura
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0804059-56.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elza Blchior Alves - Reqdo: Banco C6 Consignado S.A. - Intimação das partes acerca do teor da manifestação do perito às fls. 341, informando o agendamento da perícia.
DATA: 11/11/2024 HORA: 09:45h LOCAL: Forum de Três Lagoas/MS - Sala de Pericias.
Rua Zuleide Peres Tabox, 1109.
Centro de Três Lagoas/MS -
18/09/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
18/09/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 18:44
Autos preparados para expedição
-
17/09/2024 18:43
Emissão da Relação
-
17/09/2024 14:12
Prazo em Curso
-
17/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 17:24
Documento Digitalizado
-
10/09/2024 15:00
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 13:33
Expedição em análise para assinatura
-
27/08/2024 14:32
Autos preparados para expedição
-
22/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 10:50
Prazo em Curso
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0804059-56.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elza Blchior Alves - Reqdo: Banco C6 Consignado S.A. - Decisão de fls. 324/327. "Mantenho o valor da causa, por se mostrar compatível com o proveito econômico pretendido pelo Autor.
Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, porque houve resistência da parte requerida nesta ação e há de se dar plena efetividade ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV).
Sem fomento a arguição de ausência de juntada de extrato bancário, uma vez que pelo documento de fls. 35, restou demonstrado que os contratos em litígio estão ativos e vinculados ao benefício previdenciário da parte Autora.
A parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Quanto à distribuição do ônus da prova, dada a impugnação da autenticidade da assinatura, cabe à parte que produziu o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade, conforme inteligência do artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, veja-se lição de Nelson Nery Júnior: Contestação de assinatura.
A parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se fez.
Logo, é a responsável por irregularidades dele constantes.
Note-se que aqui não se contesta o documento como um todo, como na hipótese do CPC 429, I, mas apenas parte dele, qual seja a aposição da assinatura.
Sendo assim, o responsável pela confecção do documento, aquele por conta de que ele se fez, é quem deve contrapor as alegações de falsidade, até porque pode justificar ou comprovar a presença da pessoa que assinou. (Código de processo Civil comentado 16ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.1141).
Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça: Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. (STJ-3ª T., ag em REsp 151.216-AgRg-Edcl, Min.
João Otávio, j. 17.9.13, Dj 20.9.13).
Assim, cabe à parte Requerida provar a autenticidade da assinatura constante nos documentos que teriam autorizado os descontos.
Todavia, o pagamento das despesas do processo não guarda relação com a inversão do ônus da prova ou com a distribuição dinâmica da prova.
A regra que se aplica é a do artigo 95 do Código de Processo Civil, isto é, os honorários serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia.
Confira-se, do Superior Tribunal de Justiça: Não se pode confundir ônus da prova com obrigação pelo pagamento ou adiantamento das despesas do processo.
A questão do ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos alegados não restarem provados.
Todavia, independentemente de quem tenha o ônus de provar este ou aquele fato, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento (CPC, art. 19). (STJ.
REsp 538.807/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turbna, julgado em 03.10.2006, DJ 07.11.2006, p.231).
Quanto à distribuição do ônus de prova na espécie, de rigor a inversão do ônus probatório, prevista no CDC, diante da existência de relação de consumo, assim como é o caso de inversão, prevista no § 1º, do art. 373, do CPC.
Com efeito, no caso em apreço, verifica-se a excessiva dificuldade da parte autora em produzir a prova relativa à constituição do seu direito, diante da hipossuficiência técnica.
Assim, diante da necessidade de realização de perícia técnica, tem-se que a parte ré detém melhores condições de produzir a prova.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte Autora.
Nomeio o Perito Hugo Celso Moraes Zaia (e-mail: [email protected], telefone (67) 98434-7937), que deverá ser intimado acerca de sua nomeação e informado que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita e nos termos do § 3º do artigo 95, do Código de Processo Civil, caso seja sucumbente, o pagamento dos honorários do perito se dará mediante RPV nestes próprios autos, após o trânsito em julgado.
Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000, (dois mil reais).
Considerando ser a parte Autora hipossuficiente, válido esclarecer que, em conformidade com o Termo de Cooperação firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do TJMS, em 17 de dezembro de 2020, determina que em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, estando os honorários periciais estabelecidos dentro do limite da tabela constante da Resolução n. 232/2016, do CNJ, não há necessidade de intimação da Procuradoria do Estado recebendo o expert seus honorários após o trânsito em julgado.
Havendo concordância, considerar-se-á homologada a proposta.
Sem nova conclusão, cientifique-se o Perito para que dê início imediato à Prova Pericial, para o que assino-lhe o prazo máximo de 30 dias para apresentação do Laudo em Cartório.
Havendo discordância quanto aos honorários, venham-me conclusos para decidir sobre a questão.
Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes sobre o mesmo no prazo de 10 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial.
Faculta-se às partes a formulação de quesitos, bem como a indicação de Assistentes Técnicos.
Int." -
02/08/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
02/08/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2024 03:43
Emissão da Relação
-
25/07/2024 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2024 16:07
Proferida decisão interlocutória
-
08/04/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 17:59
Prazo em Curso
-
13/03/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
-
13/03/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2024 18:23
Emissão da Relação
-
06/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 05:03
Prazo em Curso
-
07/02/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
07/02/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2024 14:27
Emissão da Relação
-
24/01/2024 13:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 05:27
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 08:58
Prazo em Curso
-
15/12/2023 20:41
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
-
15/12/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/12/2023 18:45
Emissão da Relação
-
13/12/2023 21:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2023 21:55
Proferida decisão interlocutória
-
25/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 04:00
Prazo em Curso
-
14/09/2023 20:43
Publicado ato_publicado em 14/09/2023.
-
14/09/2023 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2023 17:47
Emissão da Relação
-
13/09/2023 17:44
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 12:26
Prazo em Curso
-
25/08/2023 20:52
Publicado ato_publicado em 25/08/2023.
-
25/08/2023 13:54
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/08/2023 09:48
Expedição em análise para assinatura
-
25/08/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/08/2023 08:39
Autos preparados para expedição
-
24/08/2023 08:38
Emissão da Relação
-
21/08/2023 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 11:42
Prazo em Curso
-
10/03/2023 20:57
Publicado ato_publicado em 10/03/2023.
-
10/03/2023 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/03/2023 14:32
Emissão da Relação
-
08/03/2023 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/03/2023 14:25
Proferida decisão interlocutória
-
08/03/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 20:40
Publicado ato_publicado em 03/02/2023.
-
03/02/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/02/2023 13:04
Emissão da Relação
-
25/11/2022 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2022 15:34
Outras Decisões
-
07/10/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 08:20
Juntada de Petição de Réplica
-
17/08/2022 10:08
Prazo em Curso
-
16/08/2022 20:43
Publicado ato_publicado em 16/08/2022.
-
16/08/2022 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2022 07:39
Emissão da Relação
-
12/08/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 15:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2022 17:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2022 17:58
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
21/07/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 15:14
Prazo em Curso
-
06/07/2022 15:13
Expedição de Carta.
-
05/07/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 13:51
Prazo em Curso
-
29/06/2022 20:43
Publicado ato_publicado em 29/06/2022.
-
29/06/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2022 13:33
Emissão da Relação
-
16/06/2022 18:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2022 06:01
Prazo em Curso
-
02/06/2022 20:37
Publicado ato_publicado em 02/06/2022.
-
02/06/2022 13:16
Expedição de Carta.
-
02/06/2022 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/06/2022 19:16
Expedição em análise para assinatura
-
01/06/2022 19:13
Emissão da Relação
-
25/05/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 20:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/05/2022 20:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/05/2022 20:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/05/2022 10:52
Autos preparados para expedição
-
04/05/2022 15:55
Prazo em Curso
-
04/05/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 15:54
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2022 05:00:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
04/05/2022 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/05/2022 15:07
Tutela Provisória
-
29/04/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 13:22
Informação do Sistema
-
29/04/2022 13:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/04/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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