TJMS - 0802528-08.2022.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Despacho de fls.773/774: I Nos autos n. 0802585-26.2022.8.12.0029 foi autorizada a realização em conjunto de audiência de instrução com esta demanda com o feito n. 0801597-05.2022.8.12.0029.
II Sendo assim, DESIGNO audiência de instrução para o dia 30 de outubro de 2025, às 13h30min para oitiva das testemunhas arroladas às fls. 685.
III - Nos termos do §1º, do art. 453, do CPC, autorizo que a parte Requerida e seus advogados e os advogados do Autor, e, ainda, as testemunhas arroladas por residirem em outra cidade, a participar(em), pelo sistema telepresencial, por meio do aplicativo Teams, disponibilizado pelo tribunal de justiça, no seguinte link de acesso: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ - Sala de Espera da Comarca de Naviraí 1ª Vara Cível de Naviraí e clicar no botão Acessar.
A(s) pessoa(s) autorizada(s) a participar(em) por videoconferência deverá(ão) acessar, na data e horário acima designados, sob a sua responsabilidade, o aplicativo "teams", mediante acesso ao link acima citado, atentando-se, ainda, para as seguintes observações: 1) Deverão baixar, antecipadamente, o aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente no aplicativo Play Store (Android) ou App Store (IOS), e, no dia e hora designados, acessar a página do TJ/MS através do link acima. 2) Poderão participar através de um aparelho celular (com internet) ou de um computador que possua microfone e caixa de som (conectado à rede de internet). 3) Cada participante, para maior segurança e no momento da audiência, deverá estar de posse de documento pessoal com foto. 4) Ficam, desde já, advertidos de que NÃO será enviado link individual de acesso por este juízo na hora da audiência, sendo obrigação da pessoa que irá participar por videoconferência acessar o link acima por meio do site do Tribunal de Justiça deste Estado e entrar na sala de espera no dia e hora designados. É ônus daquele que for participar por videoconferência, seja parte, testemunha, ou advogado, possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial.
Advirto às partes que as testemunhas NÃO DEVERÃO participar da audiência por videoconferência diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária.
IV - Ainda advirto aos advogados das partes que deverão atentar-se ao disposto no artigo 455 e parágrafos do NCPC, cabendo-lhe(s) comunicar as testemunhas da data e horário da audiência, inclusive sobre a forma de acesso para o caso de oitiva por videoconferência e advertências acima indicadas .
Poderá(ão) comprometer-se a trazê-las independentemente de intimação, caso em que a ausência será tida por desistência da respectiva oitiva.
Poderá(ão), ainda, proceder à intimação por carta, tendo o(s) Advogado(s) a obrigação de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 14:05
Emissão da Relação
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01/09/2025 14:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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01/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2025 01:30:00, 1ª Vara Cível.
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01/09/2025 13:46
Apensado ao processo numero do processo
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29/08/2025 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 07:29
Prazo em Curso
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10/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:49
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Douglas Maciel Costa (OAB 74425PR/), Sérgio paulo Botter (OAB 85512/PR), Eder Rodrigues Pereira (OAB 102555/PR) Processo 0802528-08.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Luiz Horvath - Réu: Companhia Excelsior de Seguros - F. 754-764 - Ciente da decisão proferida em segundo grau que determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem acerca da referida decisão e, sendo o caso, formularem os requerimentos que entenderem pertinentes em razão da inversão operada e, depois, concluso para demais deliberações sobre a continuidade do feito. -
09/06/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2025 18:48
Emissão da Relação
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15/05/2025 13:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:29
Juntada de Ofício
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24/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 07:02
Prazo em Curso
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21/03/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Douglas Maciel Costa (OAB 74425PR/), Sérgio paulo Botter (OAB 85512/PR), Eder Rodrigues Pereira (OAB 102555/PR) Processo 0802528-08.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Luiz Horvath - Réu: Companhia Excelsior de Seguros - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca da proposta do perito de folhas 705/709. -
20/03/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2025 09:45
Emissão da Relação
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06/03/2025 16:33
Juntada de Ofício
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13/02/2025 15:51
Prazo em Curso
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04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2025.
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03/02/2025 17:16
Informação do Sistema
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10/01/2025 14:00
Prazo em Curso
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Douglas Maciel Costa (OAB 74425PR/), Sérgio paulo Botter (OAB 85512/PR), Eder Rodrigues Pereira (OAB 102555/PR) Processo 0802528-08.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Luiz Horvath - Réu: Companhia Excelsior de Seguros - A parte autora é produtora rural e tem capacidade de atuar em paridade de armas com a parte requerida, de modo que não há falar, no caso concreto, em necessidade de facilitação dos direitos em juízo, na esteira do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a pretensão da parte embargante é a de revisão da decisão já proferida, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro a serem sanados.
Ante o exposto, conheço do Embargos Declaratórios opostos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/01/2025 20:48
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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08/01/2025 17:30
Emissão da Relação
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21/12/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/12/2024 18:10
Outras Decisões
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23/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 18:01
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 18:10
Prazo em Curso
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14/08/2024 13:57
Prazo em Curso
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14/08/2024 13:53
Documento Digitalizado
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14/08/2024 13:53
Documento Digitalizado
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Maciel Costa (OAB 74425PR/), Sérgio paulo Botter (OAB 85512/PR), Paulo Antônio Muller (OAB 25950A/MS), Eder Rodrigues Pereira (OAB 102555/PR) Processo 0802528-08.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Luiz Horvath - Réu: Companhia Excelsior de Seguros - Intimação da parte ré para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 691-692. -
13/08/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 17:23
Expedição de Carta.
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13/08/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2024 17:48
Emissão da Relação
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09/08/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Maciel Costa (OAB 74425PR/), Sérgio paulo Botter (OAB 85512/PR), Paulo Antônio Muller (OAB 25950A/MS), Eder Rodrigues Pereira (OAB 102555/PR) Processo 0802528-08.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Luiz Horvath - Réu: Companhia Excelsior de Seguros - O processo está em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
Em relação ao ônus da prova, caberá à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora.
Portanto, as partes continuam com a distribuição estática do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Das provas requeridas pelas partes, defiro a produção de prova pericial e testemunhal.
Indefiro o requerimento de expedição de ofício à Embrapa para que emita parecer acerca da utilização do sistema NDVI (f. 680, item 5.2), pois as demais provas deferidas destinam-se à resolução das controvérsias existentes, não havendo necessidade de tal "parecer".
Além disso, tal diligência pode ser realizada pela própria parte interessada em consulta diretamente ao referido órgão, não havendo necessidade de intervenção judicial.
Prova testemunhal Rol testemunhal, ainda que suplementar ou substitutivo, deverá ser objeto de depósito em cartório no prazo comum de 10(dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, ainda que haja a informação de que comparecerão independentemente de intimação, sendo vedado o simples comparecimento na data aprazada.
O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3(três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do NCPC).
Também no prazo de 10 dias, faculto à parte requerida manifestar sobre o pedido de reconhecimento de conexão apresentado às f. 683-685.
A fim de organizar e otimizar a utilização da pauta de audiências deste juízo, a data para a realização da audiência de instrução será designada após a estabilização da lide pelo decurso de prazo da presente decisão, quando também será possível estabelecer o número de pessoas a serem ouvidas.
Precluso o prazo para recurso desta decisão, concluso para designação de audiência, que não necessitará aguardar a conclusão da perícia, pois não há nenhum prejuízo ou dependência de uma prova em relação à outra, lembrando que, caso haja necessidade, o laudo poderá ser complementado por escrito, sem necessidade de comparecimento do expert à audiência.
Prova Pericial Para a produção da prova pericial, nomeio a empresa Real Brasil Consultoria e Perícia, cujos dados já são do conhecimento do cartório, independentemente de compromisso.
Intime-se o perito oficial, que deverá, em 05 (cinco) dias, remeter a este juízo a proposta de honorários.
A antecipação dos honorários ficará a cargo da parte ré, que foi quem requereu a prova (art. 95, CPC).
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem sobre ela, ficando cientes de que, na inércia, será presumida a concordância.
Caso não haja oposição, intime-se a parte requerida para depositar, nos cinco dias subsequentes, o valor da proposta de honorários, que, fica de antemão, homologada.
Depositado o valor dos honorários, intime-se o perito para informar o dia de início dos trabalhos periciais, com antecedência suficiente para intimação das partes, bem como o cientificando de que o prazo de entrega do laudo pericial em juízo é de 30(trinta) dias após o término do trabalho.
Poderão as partes, em 15(quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, que deverão ser enviados ao perito para resposta. -
01/08/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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01/08/2024 14:53
Expedição em análise para assinatura
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01/08/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2024 18:10
Autos preparados para expedição
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31/07/2024 18:10
Emissão da Relação
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25/07/2024 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/07/2024 14:25
Despacho Saneador
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08/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 00:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/11/2022 09:00
Conclusos para decisão
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30/11/2022 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 20:51
Publicado ato_publicado em 18/11/2022.
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18/11/2022 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/11/2022 10:29
Emissão da Relação
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16/11/2022 17:34
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/11/2022 17:34
Manifestação do Ministério Público
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10/11/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:39
Autos entregues em carga ao Promotor
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09/11/2022 13:01
Juntada de Petição de Réplica
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18/10/2022 08:18
Prazo em Curso
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17/10/2022 20:57
Publicado ato_publicado em 17/10/2022.
-
17/10/2022 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2022 08:03
Emissão da Relação
-
13/10/2022 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 12:09
Prazo em Curso
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26/09/2022 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 09:30
Prazo em Curso
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09/09/2022 09:29
Expedição de Carta.
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09/09/2022 08:19
Expedição em análise para assinatura
-
09/09/2022 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/09/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 09:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/09/2022 11:51
Prazo em Curso
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05/09/2022 20:58
Publicado ato_publicado em 05/09/2022.
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05/09/2022 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2022 09:28
Emissão da Relação
-
31/08/2022 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/08/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 07:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 12:32
Prazo em Curso
-
15/08/2022 20:44
Publicado ato_publicado em 15/08/2022.
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15/08/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2022 09:06
Emissão da Relação
-
12/08/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 13:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 17:09
Conclusos para despacho
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20/07/2022 17:08
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 17:02
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 17:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/07/2022 12:41
Informação do Sistema
-
20/07/2022 12:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/07/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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