TJMS - 0806590-47.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:36
Transitado em Julgado em data
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14/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 05:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0806590-47.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - Réu: Adriano da Silva Medeiros - Do exposto, julgo procedente o pedido formulado por Banco Votorantim S.A. em face de Adriano da Silva Medeiros, o que faço com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014 para o fim de, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do mesmo dispositivo legal, confirmar a liminar concedida, tornando definitiva e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do Autor sobre o bem descrito na inaugural.
Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, contados da data do ajuizamento da ação.
Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo com resolução de mérito.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. -
11/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:15
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2024 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0806590-47.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - Ante a inércia da parte requerida (fl. 91), intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, pleitear o que entender pertinente. -
11/09/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 02:38
Decorrido prazo de parte
-
21/08/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:52
Juntada de tipo de documento
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19/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:52
Juntada de tipo de documento
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0806590-47.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - Réu: Adriano da Silva Medeiros - Intimação da r. decisão de fl. 75/77: "(...)Do exposto, nos termos do Decreto Lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei 13.043/14, defiro a liminar de busca e apreensão.
Nos casos em que ocorrer a venda do veículo, deverá o credor prestar conta nos autos, demonstrando a aplicação do valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes e, se houver, a entrega do valor apurado para o devedor, nos termos do artigo 2º do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14.
Executada a liminar, cite-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida, inclusive as parcelas vencidas antecipadamente, com os encargos contratuais, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor integral da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus ou, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Determino que as diligências e atos citatórios sejam realizados com as prerrogativas previstas no artigo 212, § 2.º, do Código de Processo Civil, e o reforço policial, se necessário for.
Registre-se restrição de circulação do veículo descrito na inicial, se requerido.
Int." -
02/08/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/08/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:09
Expedição de tipo de documento.
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01/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2024 07:15
Realizado cálculo de custas
-
31/07/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2024 20:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/07/2024 18:41
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:05
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2024 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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