TJMS - 0843377-38.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 14:53
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 22:15
Juntada de Petição de tipo
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06/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP) Processo 0843377-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Vistos... É necessário definir se a relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo Código Civil.
O artigo 786 do Código Civil prevê que o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano.
No caso sub examine, a vulnerabilidade do segurado é presumida, porquanto trata-se de mero usuário dos serviços, sem qualquer conhecimento técnico sobre rede de transmissão de energia e parâmetros de segurança e eficiência na prestação desse tipo de serviço.
Além do mais, o fornecimento de energia elétrica trata-se de serviço essencial, conforme artigo 10, I da Lei Federal nº 7.783/89, independentemente da parte ser pessoa física ou jurídica.
Dessa forma, a relação existente entre o segurado e a parte requerida está submetida à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sub-rogando-se a parte requerente nesse direito (de ser julgada com base na legislação consumerista), por força do artigo 786 do Código Civil.
A seguradora, por conseguinte, sub-roga-se nos direitos que o consumidor possui perante a concessionária de serviço público.
Todavia, apesar de aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não estão presentes os requisitos necessários à completa inversão do ônus da prova.
Isso porque, dos documentos anexados na inicial, não é possível extrair a verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal se dá porque foram produzidos unilateralmente, podendo facilmente ser manipulados pelos profissionais contratados para tanto, alijando-se ainda qualquer participação da requerida nesse processo de pseudo perícia.
Também destaca-se que a requerente trata-se de empresa de grande porte especializada na cobertura de sinistros, não podendo ser considerada hipossuficiente perante à requerida.
Ainda a inversão de todo ônus probatório implicaria atribuir à requerida a confecção de prova impossível (prova diabólica), considerando-se que não possui meios de provar a regularidade na rede interna do segurado, a partir do ponto de entrega da energia elétrica, além de não ter tido acesso aos salvados.
Nada obstante, por competir à requerida monitorar a rede, constando oscilações incomuns, lhe cabe o ônus de provar, documentalmente, que tais fatos não ocorreram no local e data informadas na inicial.
Passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: a) Se houve falha na prestação dos serviços da requerida, capaz de gerar ao segurado danos aos equipamentos descritos na inicial, consistente em oscilações na rede elétrica que administra. Ônus da prova: compete à requerida a prova de que não ocorreram oscilações na rede elétrica (local, data e horário).
Prova admitida: documental suplementar e pericial indireta no sistema administrado pela requerida. b) Se a oscilação na rede foi a causadora da queima dos aparelhos elétricos do segurado. Ônus da prova: compete à parte requerente a prova da regularidade na rede elétrica interna do segurado.
Prova admitida: documental suplementar e pericial.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, conforme determinação do saneador. -
24/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:58
Decisão ou Despacho
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13/02/2025 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 15:06
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 17:57
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP) Processo 0843377-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes para no prazo comum de 5 dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
28/01/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:10
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP) Processo 0843377-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte autora para impugnar a contestação. -
12/12/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/12/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
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19/11/2024 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP) Processo 0843377-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc.
A Portaria nº 2.486, de 19 outubro de 2022, ao discipular o retorno das audiências de conciliação na modalidade presencial, previu em seu art. 1º, parágrafo único, que "somente em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes, serão agendadas audiências no modo virtual".
Assim, por se amoldar o presente caso nas hipóteses excepcionais previstas para a realização da audiência de conciliação na forma virtual, defiro o pedido de f. 163.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
14/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 14:08
de Conciliação
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05/11/2024 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2024 16:19
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:27
Juntada de Petição de tipo
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09/10/2024 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP) Processo 0843377-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - "Intime-se a parte autora para diligenciar o recolhimento das custas iniciais e, caso não o faça, a consequência será a prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias" (grifei). 2 Com ou sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se." CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334, CPC/2015 para o dia 06/11/2024 às 14:00h , a ser realizada presencialmente no CIJUS, na rua 07 de setembro, 174, Centro, Campo Grande-MS, tel: (67) 3317-8683/98478-2207 (whatsapp). -
08/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:24
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 10:18
Juntada de Petição de tipo
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07/08/2024 14:05
Expedição de tipo de documento.
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07/08/2024 14:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 14:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
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07/08/2024 14:04
de Instrução e Julgamento
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07/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP) Processo 0843377-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos, etc. 1 - Intime-se a parte autora para diligenciar o recolhimento das custas iniciais e, caso não o faça, a consequência será a prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias" (grifei). 2 Com ou sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
01/08/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:44
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
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25/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/07/2024 12:31
Expedição de tipo de documento.
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25/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 11:09
Realizado cálculo de custas
-
25/07/2024 11:09
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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