TJMS - 0853622-79.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:26
Certidão
-
03/09/2025 15:26
Recurso Eletrônico Baixado
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03/09/2025 14:07
Transitado em Julgado em "data"
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07/08/2025 13:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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06/08/2025 00:58
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853622-79.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Mislene Nascimento Rosa Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA À DIALETICIDADE - MÉRITO - SEGURADA EM TRATAMENTO - INVALIDEZ TEMPORÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VEZ DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de Contrarrazões de ofensa à dialeticidade; b) no mérito, se o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 4.
Diante do reconhecimento pericial de que a invalidez é temporária, ao invés de extinguir o feito com resolução de mérito (improcedência do pedido), como fez o Juiz sentenciante, entende-se mais correto que a ação seja extinta sem a solução do mérito, de modo que a parte autora não fique impedida de propor nova ação, no caso de a invalidez se tornar permanente.
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
05/08/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 17:18
Julgamento Virtual Finalizado
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04/08/2025 17:18
Não-Provimento
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29/07/2025 03:55
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 11:15
Incluído em pauta para 28/07/2025 11:15:14 local.
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28/07/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 19:00
Conclusos para decisão
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24/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:00
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 18:56
Processo Cadastrado
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24/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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