TJMS - 0812699-71.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
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04/04/2025 13:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/04/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812699-71.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Sompo Consumer Seguradora S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Apelado: Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural da Grande Dourados - Cergrand Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Regressiva de Ressarcimento.
A seguradora, após indenizar seu segurado por danos elétricos, pleiteia o ressarcimento sob alegação de falha na prestação do serviço de energia elétrica.
II.
Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação do nexo de causalidade entre os danos elétricos nos equipamentos segurados e a falha no fornecimento de energia elétrica pela apelada; e (ii) estabelecer se a prova apresentada pela seguradora é suficiente para responsabilizar a concessionária pelo ressarcimento pleiteado.
III.
Razões de Decidir A seguradora, ao pagar a indenização ao segurado, sub-roga-se nos direitos deste e pode exercer ação regressiva contra o suposto causador do dano, conforme os arts. 786 e 349 do Código Civil.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, sendo necessário demonstrar o nexo causal entre o evento e o dano sofrido.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exime a seguradora do dever de apresentar elementos mínimos que comprovem a falha na prestação do serviço e o nexo causal.
O laudo técnico apresentado pela seguradora não comprova de forma suficiente que os danos nos equipamentos segurados decorreram de oscilação na rede elétrica da apelada, pois não detalha a metodologia utilizada e foi elaborado por profissional sem qualificação técnica específica para tal análise.
O laudo pericial apresentado pela concessionária demonstra que os danos foram causados por descarga elétrica proveniente da rede de internet, sem qualquer relação com a rede elétrica da Cooperativa, afastando o nexo causal.
A ausência do equipamento danificado inviabiliza a realização de perícia técnica que poderia esclarecer a real causa do dano, sendo legítimo o indeferimento da produção de provas pelo juízo singular.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelo ressarcimento de danos elétricos exige a comprovação do nexo de causalidade entre o evento e o dano.
A inversão do ônus da prova não dispensa a seguradora da necessidade de demonstrar minimamente o nexo causal em ação regressiva.
Laudo técnico que não esclarece a origem do dano e é elaborado por profissional sem qualificação específica não é suficiente para comprovar a falha na prestação do serviço.
A ausência do equipamento danificado pode inviabilizar a produção de prova pericial essencial à comprovação da responsabilidade da concessionária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 349 e 786; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, §11º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 609, 610, 611 e 620.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.074.780/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/08/2023, DJe 24/08/2023; TJMS, Apelação Cível nº 0825596-71.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 20/07/2023, p. 24/07/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:31
Não-Provimento
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31/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:43
Inclusão em pauta
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26/03/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812699-71.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Sompo Consumer Seguradora S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Apelado: Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural da Grande Dourados - Cergrand Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 17:55
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 17:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/03/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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