TJMS - 0808158-58.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:19
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/07/2025 16:46
Expedição de Carta precatória.
-
17/07/2025 16:20
Expedição em análise para assinatura
-
03/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:00
Prazo em Curso
-
07/06/2025 02:20
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
05/06/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacris Henrique Silva da Luz (OAB 17369/MS) Processo 0808158-58.2024.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Invtante: Almir Henrique de Peder Carvalho - Intimação do teor da petição de f. 159 para manifestação. -
04/06/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 08:32
Emissão da Relação
-
03/06/2025 08:25
Autos preparados para expedição
-
20/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:09
Prazo em Curso
-
13/05/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacris Henrique Silva da Luz (OAB 17369/MS) Processo 0808158-58.2024.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Invtante: Almir Henrique de Peder Carvalho - Intimada parte inventariante para se manifestar ante juntada de AR f.160.
Prazo 15 dias. -
12/05/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 15:24
Emissão da Relação
-
09/05/2025 15:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 15:18
Documento Digitalizado
-
06/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:03
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
04/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:52
Prazo em Curso
-
28/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 13:03
Expedição em análise para assinatura
-
17/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 01:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/11/2024 13:30
Prazo em Curso
-
30/10/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 03:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/08/2024 04:45
Prazo em Curso
-
06/08/2024 02:15
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacris Henrique Silva da Luz (OAB 17369/MS) Processo 0808158-58.2024.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Invtante: Almir Henrique de Peder Carvalho - Postergo a análise do benefício de assistência judiciária gratuita para após a juntada das primeiras declarações/plano de partilha onde constem a descrição completa dos bens e títulos do espólio e a atribuição de valor aos bens para fins de partilha.
Converto em arrolamento comum.
Doravante o rito a seguir está disciplinado no artigo 664, CPC.
O emprego de rito menos cadenciado possibilitará uma prestação jurisdicional em tempo razoável, prestigiando a economia e celeridade processual.
Corrija-se a classe processual no SAJ.
Anotem-se os nomes de todos os herdeiros e meeira(o) no SAJ e respectivas representações processuais.
CENSEC às f. 12-14.
Nomeio Almir Henrique de Peder Carvalho como inventariante do espólio de Maria Alice de Peder Shehadeh independente da assinatura do termo de compromisso, conforme determina o artigo 660, CPC.
A título de emenda, com base nos artigos 320, 321 e 664 do CPC, intime-se a parte inventariante para apresentar declarações com atribuição de valor aos bens e plano de partilha que respeite estritamente os ditames dos artigos 620, 653 e 664 do CPC.
O documento uno deverá conter minuciosa descrição do autor da herança, da(o) meeira(o), dos sucessores e dos bens, direitos e obrigações, indicação de valor dos bens e o plano de partilha.
Em conjunto, a parte inventariante deverá juntar eventuais documentos faltantes do (I) espólio (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, comprovante de última residência); (II) da(o) meeira(o) (certidões de nascimento, casamento ou título de união estável, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência); (III) dos herdeiros/sucessores e dos respectivos cônjuges/companheiros (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, estado civil e regime de bens, comprovante de residência, procuração assinada por ambos - art. 1.647, II, CC); (IV) dos bens, direitos e obrigações do espólio (matrícula imobiliária; certificado de registro de veículo - CRLV; extrato bancário até a data do óbito; balanço patrimonial e contrato social, se houver empresa; DAP ou ficha do IAGRO; escritura pública; nota fiscal; contratos de direitos, ações e dívidas, etc); (V) as certidões negativas de débitos fiscais nas esferas Federal (emitida pela Receita Federal); Estadual (emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda); e, Municipal (emitida pelo Município de residência do falecido, também pelos de localização dos imóveis, se situados em local diverso), em nome da parte inventariada; e (VI) certidão atualizada da Central de Testamentos (CENSEC) em nome do autor da herança (art. 618,V, CPC) - se houver testamento, o inventariante deverá providenciar o necessário para protocolo no competente Distribuidor para sorteio.
Prazo para emenda: 60 dias, sob pena de indeferimento.
Saliento que bens que não estejam regularmente registrados em nome do autor da herança deverão constar como "direitos e ação".
De qualquer modo, toda a eventual documentação relativa a potencial aquisição da posse que esteja com a inventariante deverá ser apresentada conforme já informado acima, especialmente a matrícula imobiliária que é documento público e está disponível para qualquer pessoa no CRI.
Bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa deverão ser excluídos da presente, e serão sujeitos à sobrepartilha, a teor do artigo 669, III, CPC.
Com o que determino a exclusão.
Todos os documentos devem estar legíveis e devidamente classificados, sendo atribuição do peticionário a adequada apresentação das peças processuais, a teor do artigo 10 do Provimento 70 do TJMS.
A inadequada apresentação poderá ensejar a extinção.
A parte inventariante deverá apresentar, ainda, se existirem ônus em aberto, um plano de pagamento das dívidas do espólio, inclusive as fiscais.
Se não houver liquidez imediata da universalidade de bens, a parte inventariante deverá indicar bens suficientes para serem reservados para pagamento da dívida (art. 663, CPC).
Remeto para as vias ordinárias (art. 612, CPC) o debate sobre a existência ou não de eventuais débitos cuja habilitação foi admitida, o que não afasta o dever de reserva no plano.
A disciplina relativa ao imposto de transmissão no arrolamento comum encontra-se no art. 664, § 4º, do CPC, que, por sua vez, remete a outra norma a regulamentação da matéria: no caso, ao art. 672, do CPC.
Ocorre que mencionado artigo diz respeito tao somente à cumulação de inventários, sem qualquer relação ou pertinência à questão do imposto.
Em uma análise retrospectiva da tramitação do projeto de lei do CPC vigente, conclui-se que tal desacerto se deu em virtude de erro material, decorrente de falha na renumeração dos artigos durante a tramitação legislativa.
A remissão deveria ter sido feita ao art. 662, tanto por ser a norma de conteúdo integrativo adequado à hipótese, quanto por estar conforme a proposição originária que, por sua vez, não sofreu alteração em seu conteúdo.
Não sendo assim, não haveria como integrar a regra ao sistema normativo, tampouco aplicá-la aos casos concretos, ficando sem solução, ao menos no contexto do CPC, a disciplina relativa a taxa judiciária e imposto de transmissão no arrolamento comum.
Assim, por inafastável a tese de erro material e tomando-se a remissão feita no art. 664, § 4º, do CPC, como sendo ao art. 662 (que disciplina o tratamento do imposto no arrolamento sumário), tem-se que o tratamento do imposto causa mortis no arrolamento comum é exatamente o mesmo do arrolamento sumário, ou seja, é matéria a ser resolvida na esfera administrativa.
Assim, não há vinculação da sentença da partilha ao pagamento do imposto de transmissão, tampouco qualquer restrição à liberação dos expedientes subsequentes, necessários à transmissão/apropriação dos bens partilhados aos contemplados com a herança (formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás), sobretudo diante do Tema Repetitivo 1.074 do STJ. -
05/08/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 06:39
Emissão da Relação
-
05/08/2024 06:39
Retificação de Classe Processual
-
02/08/2024 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2024 18:33
Emenda à Inicial
-
02/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/08/2024 17:32
Informação do Sistema
-
01/08/2024 17:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813388-52.2022.8.12.0002
Rosangela Martinez Martins
Tereza Martines
Advogado: Katharine Pederiva Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2022 14:50
Processo nº 0005418-51.2020.8.12.0019
Ministerio Publico Estadual
Eric Felipe Ribeiro Cristiano
Advogado: Elenir Teresinha Rigo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/11/2020 18:46
Processo nº 0800086-10.2024.8.12.0026
Elizia Eluiza Argana
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luiz Renato Mendonca Zissmann
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2024 15:20
Processo nº 0802747-93.2023.8.12.0026
Teresa Gusmao Ferreira
Intituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rauan Florentino da Silva Teixeira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/09/2023 14:21
Processo nº 0800100-91.2024.8.12.0026
Gersindo Soares
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Carmen Maria Perlin
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2024 10:35