TJMS - 0804473-43.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:00
Transitado em Julgado em "data"
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03/04/2025 15:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 05:44
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804473-43.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Michelle Laura Magalhães da Silva Advogado: Priscila Soares Barros (OAB: 26991/MS) Apelante: Daniel Camargo de Souza Advogado: Priscila Soares Barros (OAB: 26991/MS) Apelado: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C DEVOLUÇÃO DE VALORES - CONTRATO CELEBRADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (DISTRATO) - FRUIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO LOTE, COM OU SEM FINS ECONÔMICOS - NÃO DEVIDA - CLÁUSULA PENAL, ARRAS OU SINAL E DESPESAS ADMINISTRATIVAS - RETENÇÃO - DEVIDA - PERCENTUAL MANTIDO - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) - DEVIDO PELO PERÍODO DA POSSE - CONTRIBUIÇÕES E TARIFAS VINCULADAS AO IMÓVEL - DEVIDA PELO PERÍODO DA POSSE - TRIBUTOS E TAXAS DA RESTITUIÇÃO, RESILIÇÃO OU RESCISÃO - DEVIDOS PELO ADQUIRENTE - COMISSÃO DE CORRETAGEM - DEVIDA - FORMA DE RESTITUIÇÃO - PARCELAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
A defesa do consumidor está prevista na ordem constitucional brasileira como um dos direitos e garantias fundamentais, além de ser um dos princípios gerais da ordem econômica, nos termos dos arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal.
O art. 47 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) determina a interpretação mais favorável ao consumidor, sem exceção quanto às espécies de contrato (adesão ou paritário) ou de cláusulas (claras, ambíguas ou contraditórias), reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, conforme o art. 4º, inc.
I, resultando na preponderância sobre qualquer outra disposição como, por exemplo, as previstas nos arts. 112 e 423 do Código Civil (STJ: AgInt no AREsp n. 372.772/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022).
A Lei nº 13.786/2018 (Distrato), vigente a partir de sua publicação (DOU 28.12.2018), que promoveu alterações na Lei nº 4.591/1964 (Condomínio e Incorporação Imobiliária) e na Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), notadamente ao disciplinar a resilição ou distrato e a rescisão dos contratos de compra e venda, deve incidir somente àqueles contratos celebrados sob a respectiva vigência, em razão da irretroatividade da lei em face do ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) (STJ: AgInt no REsp n. 1.808.162/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
A redação do art. 32-A, inc.
I, da Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano) prescreve que a eventual fruição de lote de terreno enseja o desconto dos valores a serem devolvidos em razão da resilição (distrato) ou rescisão.
A eventual fruição, portanto, poderá restar configurada de várias formas, não somente com a edificação sobre o imóvel, mas, sempre que houver prova da fruição do bem, com ou sem fins econômicos, como, por exemplo, exploração de estacionamento, utilização para guarda de bens ou produtos, lazer etc.
O desconto aplicado ao montante a ser restituído, relacionado à eventual fruição do imóvel, portanto, somente deve ser aplicado quando houver prova da efetiva fruição do imóvel, ainda que se trata de lote sem edificação, recaindo o ônus da prova sobre o interessado, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
O art. 32-A, inc.
II, da Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), havendo resolução contratual por fato imputado ao adquirente, a cláusula penal, incluídas as arras ou sinal, e as despesas administrativas, estão limitadas a 10% do valor atualizado do contrato.
O ônus relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), salvo disposição contratual em sentido diverso, deve ser suportado por aquele que exerceu a posse do imóvel, por exemplo, entre a celebração do contrato ou imissão na posse e a comprovada restituição consensual da posse ao vendedor ou a notificação extrajudicial resilitória ou, na ausência desta, da citação da ação que pretende a rescisão contratual, nos termos dos arts. 397, parágrafo único, e 473 do Código Civil, bem como o art. 240 do Código de Processo Civil.
Ao condomínio de lotes ou ao loteamento de acesso controlado aplicam-se, no que couber, as disposições do condomínio edilício, obrigando-se os proprietários ou possuidores, notadamente durante o exercício da posse, a suportar a cotização das despesas pertinentes à consecução dos objetivos das respectivas das associações de moradores ou entidades civis análogas às administradoras de imóveis.
O art. 32-A, inc.
IV, da Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018 (Distrato), prevê, textualmente, que os tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão poderão ser descontados dos valores a serem restituídos em decorrência da resolução contratual por fato imputado ao adquirente.
O art. 32-A, inc.
V, da Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018 (Distrato), prevê que a comissão de corretagem, nos contratos de compra e venda de imóveis, pode ser suportada pelo adquirente, desde que integre o preço do bem e comprovada a prévia e expressa informação do preço total da aquisição, com o destaque do valor dessa comissão.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.551.956/SP e 1.599.511/SP (recurso repetitivo) (Tema 938): (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; [...].
Recurso conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:48
Provimento em Parte
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31/03/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804473-43.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Michelle Laura Magalhães da Silva Advogado: Priscila Soares Barros (OAB: 26991/MS) Apelante: Daniel Camargo de Souza Advogado: Priscila Soares Barros (OAB: 26991/MS) Apelado: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
28/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:02
Inclusão em pauta
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19/03/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:47
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804473-43.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Michelle Laura Magalhães da Silva Advogado: Priscila Soares Barros (OAB: 26991/MS) Apelante: Daniel Camargo de Souza Advogado: Priscila Soares Barros (OAB: 26991/MS) Apelado: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 09:01
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 09:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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