TJMS - 0803092-49.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 04:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Do exposto, acolho os embargos de fls. 507/511 para o fim de reformar o item "2" da decisão de fl. 498, passando a constar o seguinte: "Considerando a necessidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, referentes à fase de conhecimento, fixo-os no importe de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), nos termos do art. §8-A do art. 85 do Código de Processo Civil".No mais, permanecem os demais itens da decisão tal como lançados nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:17
Emissão da Relação
-
03/09/2025 10:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 13:55
Outras Decisões
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03/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/04/2025 10:18
Prazo em Curso
-
28/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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08/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/04/2025 08:46
Evolução da Classe Processual
-
08/04/2025 08:45
Emissão da Relação
-
07/04/2025 10:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 10:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:00
Processo Reativado
-
26/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 09:28
Transitado em Julgado em data
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12/03/2025 10:27
Prazo em Curso
-
07/03/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 02:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:09
Prazo em Curso
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0803092-49.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elio Barros Cavalcante - Ante o exposto, julgo, nos termos do art. 487, I, do CPC, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por em face do Município de Paranaíba e do Instituto de Previdência dos Servidores de Paranaíba - PREVIM, para o fim de: a) declarar ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas ao requerente a título de adicional insalubridade, desde sua admissão e, consequentemente, condenar o requerido Município de Paranaíba para abster-se de realizar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade; b) condenar a autarquia requerida, Instituto de Previdência dos Servidores de Paranaíba - PREVIM, a restituir ao requerente, de forma simples, os valores recebidos indevidamente desde 08/08/2019, em razão do período prescricional, incidentes sobre o adicional insalubridade.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde data de cada desconto e acrescido de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual 3779/09.
Diante da sucumbência, condeno os requeridos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/01/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:13
Emissão da Relação
-
20/12/2024 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 17:39
Registro de Sentença
-
20/12/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 00:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/11/2024 16:26
Informação do Sistema
-
12/11/2024 16:26
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/11/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/11/2024.
-
14/10/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:33
Juntada de Petição de Réplica
-
14/08/2024 11:33
Prazo em Curso
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0803092-49.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elio Barros Cavalcante - Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm, Município de Paranaíba - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. -
02/08/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
02/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2024 09:50
Emissão da Relação
-
23/07/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 09:35
Prazo em Curso
-
08/07/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 16:11
Prazo em Curso
-
21/06/2024 16:05
Juntada de Mandado
-
21/06/2024 16:05
Juntada de NULL
-
20/06/2024 14:10
Prazo em Curso
-
10/06/2024 15:17
Prazo em Curso
-
10/06/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 09:43
Expedição em análise para assinatura
-
29/05/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:23
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:21
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:35
Autos preparados para expedição
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14/05/2024 13:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
09/05/2024 09:09
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/05/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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