TJMS - 0808742-05.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2025 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 05:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:41
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:41
Decisão ou Despacho
-
18/06/2025 18:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:02
Realizado cálculo de custas
-
24/04/2025 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2025 18:01
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 09:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2025 03:07
Decorrido prazo de parte
-
31/01/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0808742-05.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cassiano Claudino de Oliveira - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102.
Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão. -
30/01/2025 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 12:10
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 12:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/11/2024 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 02:37
Decorrido prazo de parte
-
23/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 02:50
Decorrido prazo de parte
-
22/10/2024 18:17
Juntada de tipo de documento
-
30/09/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0808742-05.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cassiano Claudino de Oliveira - Exectdo: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3.
Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4.
Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC.
Int. -
27/09/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:26
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 10:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/09/2024 19:44
Evolução da Classe Processual
-
23/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:57
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2024 13:22
Processo Reativado
-
06/09/2024 12:53
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:57
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2024 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:54
Transitado em Julgado em data
-
21/08/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 01:31
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 12:50
Juntada de tipo de documento
-
05/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0808742-05.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cassiano Claudino de Oliveira - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Sentença de fls. 99/106. "(...) Do exposto, julgo procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora c) condenar a Requerida à repetição do indébito, em dobro, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto.
Oficie-se ao INSS.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I." -
01/08/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:26
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 18:25
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:38
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2024 02:47
Decorrido prazo de parte
-
15/04/2024 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:08
Outras Decisões
-
14/03/2024 22:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/03/2024 10:38
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 13:44
de Conciliação
-
20/02/2024 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 14:23
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2024 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2024 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
20/12/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2023 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 04:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 04:44
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 04:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 04:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 04:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2023 15:55
de Instrução e Julgamento
-
06/12/2023 15:39
Remetidos os Autos para destino.
-
06/12/2023 11:11
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:57
Tutela Provisória
-
01/12/2023 11:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/12/2023 11:11
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2023 11:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800286-32.2024.8.12.0021
Mauricio Elias de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cleyton Baeve de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2024 13:50
Processo nº 0900592-21.2024.8.12.0017
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Paulo Alexandre do Nascimento Ribeiro
Advogado: Higor Henrique de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2024 16:52
Processo nº 0900592-21.2024.8.12.0017
Wesley Michel Claro dos Santos
Paulo Alexandre do Nascimento Ribeiro
Advogado: Luiz Carlos Maschieri
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2025 15:26
Processo nº 0801980-30.2023.8.12.0002
Rose da Silva
Conafer- Confederacao Nacional dos Agric...
Advogado: Murilo Peres de Matos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/02/2023 10:35
Processo nº 0807924-87.2022.8.12.0021
Paulo da Silva Franca
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Custodio e Freitas Advogados Associados
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/09/2022 11:35