TJMS - 0808155-80.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
16/05/2025 15:18
Processo sobrestado pelo TEMA 1315 - STJ - RR
-
15/05/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808155-80.2023.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Graciele Loureiro dos Santos Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Recorrido: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Renato Brunetto de Carvalho, até o julgamento no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1315).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
I.C. -
14/05/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:50
Publicação
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13/05/2025 16:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 16:16
Decisão
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09/05/2025 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808155-80.2023.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Graciele Loureiro dos Santos Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Recorrido: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2025 16:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2025 16:40
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808155-80.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Graciele Loureiro dos Santos Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Apelado: Serasa S/A Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Ementa.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO NO STJ PARA NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA - POSSIBILIDADE - COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDO PELO CONSUMIDOR AO CREDOR - COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber (i) se a sentença comporta reforma, considerando a validade ou não das notificações realizadas pela requerida. (ii) se caracterizado o dano moral III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de no REsp n. 2.092.539/RS, revisou o entendimento para concluir pela validade da notificação eletrônica ao devedor, desimportando se houve a leitura do aviso, bastando a comprovação do envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 4.
No IRDR/TJMS n. 0835488-67.2023.8.12.00001, fixou-se a tese de que "A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura". 5.
No caso, a requerida comprovou a regular notificação eletrônica do devedor antes da inscrição negativa no cadastro.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ REsp n. 2.092.539/RS TJMS IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.00001 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: -
19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808155-80.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Graciele Loureiro dos Santos Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Apelado: Serasa S/A Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808155-80.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Graciele Loureiro dos Santos Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos de Apelação à Câmara de origem para as providências que entender cabíveis, com cópia da decisão do STJ de f. 205-215.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808155-80.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Graciele Loureiro dos Santos Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Serasa S/A Adote a Secretaria as providências necessárias para remessa dos presentes autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808155-80.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Graciele Loureiro dos Santos Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
12/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808155-80.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Graciele Loureiro dos Santos Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808155-80.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Graciele Loureiro dos Santos Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR - COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - INCABÍVEL - EXEGESE DOS PRECEDENTES QUE EMBASARAM A SÚMULA 404 DO STJ.
TEMA REPETITIVO N. 530/STJ.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Conforme posicionamento adotado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula 359, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito anotificaçãodo devedor antes de proceder à inscrição".
Não há qualquer dispositivo legal que autorize o envio de notificação por meio eletrônico; na verdade, a orientação jurisprudencial é contrária, porque da exegese dos precedentes que embasaram a Súmula nº 404 do STJ, deflui-se que, para atendimento da norma do art. 43, § 2º, do CDC, a notificação a ser previamente enviada ao consumidor deve ser feita pelo meio postal, cuja comprovação não ocorreu nos autos.
Conforme o TEMA REPETITIVO N. 530/STJ: "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor." O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 31 de julho de 2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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