TJMS - 0800836-73.2023.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 07:56
Determinada restrição de veículos
-
08/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/07/2025.
-
03/07/2025 13:13
Prazo em Curso
-
03/07/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2025 17:25
Emissão da Relação
-
01/07/2025 16:34
Documento Digitalizado
-
27/06/2025 18:37
Documento Digitalizado
-
27/06/2025 18:37
Documento Digitalizado
-
27/06/2025 09:59
Expedição em análise para assinatura
-
26/06/2025 18:17
Prazo em Curso
-
26/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
-
29/05/2025 12:22
Prazo em Curso
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29/05/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Francisco Farias Costa (OAB 19079/MS), Bianca Pereira Martins (OAB 24690/MS), João Vitor Schunk de Oliveira (OAB 25126/MS) Processo 0800836-73.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo Xavier de Carvalho - Por meio deste, fica a parte exequente devidamente intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias informe nos autos os dados bancários para o levantamento dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. -
28/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 14:32
Emissão da Relação
-
27/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:05
Prazo em Curso
-
27/05/2025 10:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2025.
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28/04/2025 12:24
Prazo em Curso
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28/04/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Francisco Farias Costa (OAB 19079/MS), Bianca Pereira Martins (OAB 24690/MS), João Vitor Schunk de Oliveira (OAB 25126/MS) Processo 0800836-73.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo Xavier de Carvalho - Exectda: Ana Carolina Brauna, Ana Caroline Brauna *83.***.*35-99 - ME - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 213-214: "De pronto, o Código de Processo Civil deve ser observado, reputando-se válida a intimação da parte executada.
Na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazo a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitvo endereço".
Nesse sentido, segue o acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INÉRCIA PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - MUDANÇA DE ENDEREÇO - DESÍDIA DA PARTE E SEUS PROCURADORES - INTIMAÇÃO REPUTADA VÁLIDA - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA. É dever da parte informar ao juízo eventual mudança de endereço, não podendo tal ônus ser transferido para o Poder Judiciário.
Nos termos do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Sentença mantida. (TJ-MG-AC: 0431591-38.209.8.13.073, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2017, Data de Publicação: 26/01/2018) (grifo nosso).
Posto isso, declaro válida a intimação da parte executada.
No mais, defiro o levantamento dos valores constritos através do sistema Sisbajud, em favor da parte exequente.
Quanto ao requerimento de expedição de ofício para bloqueio de saldo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, entendo que o pleito não comporta deferimento.
Isso porque, os recursos do FGTS são impenhoráveis, prevendo o Art. 2º, §2º da Lei 8.036/90: "As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis".
Aliás, as hipóteses de utilização desses recursos pelo próprio trabalhador estão previstas em rol taxativo, não sendo o caso do presente feito, já que sua utilização fica restrita às ações de prestação alimentícia, quando não encontrados outros bens.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - VERIFICAÇÃO E POSTERIOR BLOQUEIO DE SALDO DE FGTS E PIS DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a penhora de conta vinculada do FGTS (e do PIS) no caso de execução de alimentos. É que, em casos tais, há mitigação do rol taxativo previsto no art. 20 da Lei 8.036/90, dada a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
Ainda que infrutíferas as tentativas de localização de bens do executado passíveis de penhora, não é razoável e nem proporcional a adoção das medidas excepcionais coercitivas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio de cartão de crédito da parte executada, haja vista tais providências possuírem caráter punitivo e não coercitivo.
O bloqueio do cartão configura restrição ao crédito que compete somente àqueles que o concederam, ao passo que não há qualquer utilidade prática na suspensão da CNH do devedor, pois não atinge os bens do inadimplente, tampouco serve de instrumento para tanto.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1404065-43.2023.8.12.0000, São Gabriel do Oeste, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 21/06/2023, p: 22/06/2023) Isso posto, INDEFIRO o requerimento.
Após, o levantamento dos valores Sisbajud, intime-se a parte exequente, para que dê andamento ao feito, inclusive pra que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o ato expropriatório adequado para a satisfação da dívida, sob pena de arquivamento. Às providências. -
25/04/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 11:30
Emissão da Relação
-
03/04/2025 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2025 17:56
Proferida decisão interlocutória
-
27/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:48
Prazo em Curso
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Francisco Farias Costa (OAB 19079/MS), Bianca Pereira Martins (OAB 24690/MS), João Vitor Schunk de Oliveira (OAB 25126/MS) Processo 0800836-73.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo Xavier de Carvalho - Intime-se a parte autora, no prazo de 05 dias, para que tome ciência do comprovante de AR acostado às fls. 207, requerendo o que de direito. -
16/12/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 17:04
Emissão da Relação
-
12/12/2024 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 13:09
Prazo em Curso
-
29/11/2024 13:04
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 18:15
Expedição em análise para assinatura
-
26/11/2024 17:22
Autos preparados para expedição
-
26/11/2024 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/11/2024 16:30
Proferida decisão interlocutória
-
23/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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23/11/2024 07:25
Documento Digitalizado
-
23/11/2024 07:24
Documento Digitalizado
-
23/11/2024 07:24
Documento Digitalizado
-
23/11/2024 07:23
Documento Digitalizado
-
23/11/2024 07:22
Documento Digitalizado
-
23/11/2024 07:21
Documento Digitalizado
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21/10/2024 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 10:49
Informação do Sistema
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07/10/2024 10:48
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/10/2024 16:50
Documento Digitalizado
-
04/10/2024 16:40
Cobrança exaurida no GECOF
-
04/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:23
Documento Digitalizado
-
04/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 01:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2024.
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21/08/2024 12:53
Prazo em Curso
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Francisco Farias Costa (OAB 19079/MS), Bianca Pereira Martins (OAB 24690/MS), João Vitor Schunk de Oliveira (OAB 25126/MS) Processo 0800836-73.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo Xavier de Carvalho - Exectda: Ana Carolina Brauna, Ana Caroline Brauna *83.***.*35-99 - ME - Fica a parte exequente intimada para no prazo de 05 dias manifestar sobre a devolução da carta precatória de fls. 161/168, com diligência negativa. -
20/08/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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20/08/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2024 15:29
Emissão da Relação
-
19/08/2024 15:28
Juntada de Carta precatória
-
05/08/2024 14:52
Prazo em Curso
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Francisco Farias Costa (OAB 19079/MS), Bianca Pereira Martins (OAB 24690/MS), João Vitor Schunk de Oliveira (OAB 25126/MS) Processo 0800836-73.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo Xavier de Carvalho - Por meio deste, fica a parte exequente devidamente intimada quanto a expedição da carta precatória de fl. 157, bem como da sua distribuição perante o Setor de Cartas Precatórias Cíveis - CAP da Comarca de São Paulo-SP com o número 1021473-25.2024.8.26.0021, conforme extrato de fl. 158. -
02/08/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
02/08/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2024 14:59
Emissão da Relação
-
01/08/2024 14:57
Documento Digitalizado
-
01/08/2024 14:36
Expedição de Carta precatória.
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31/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/07/2024 16:51
Expedição em análise para assinatura
-
29/07/2024 12:56
Autos preparados para expedição
-
29/07/2024 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2024 15:04
Prazo em Curso
-
08/07/2024 15:02
Expedição de Carta.
-
08/07/2024 15:02
Expedição de Carta.
-
08/07/2024 07:37
Expedição em análise para assinatura
-
08/07/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 07:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/07/2024 07:29
Evolução da Classe Processual
-
05/07/2024 14:10
Autos preparados para expedição
-
05/07/2024 10:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:10
Processo Reativado
-
01/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2024 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 06:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2024.
-
07/05/2024 12:57
Prazo em Curso
-
06/05/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
-
06/05/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/05/2024 20:07
Emissão da Relação
-
03/05/2024 19:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/05/2024 19:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/05/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 19:54
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
03/05/2024 19:49
Transitado em Julgado em data
-
08/04/2024 06:26
Prazo em Curso
-
05/04/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
-
05/04/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2024 11:53
Emissão da Relação
-
03/04/2024 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:01
Registro de Sentença
-
03/04/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
05/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/12/2023.
-
11/12/2023 06:52
Prazo em Curso
-
07/12/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 07/12/2023.
-
07/12/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2023 08:22
Emissão da Relação
-
05/12/2023 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 18:41
Prazo em Curso
-
29/09/2023 18:41
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 15:54
Expedição em análise para assinatura
-
29/09/2023 13:49
Prazo em Curso
-
29/09/2023 01:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/09/2023.
-
21/09/2023 11:33
Prazo em Curso
-
20/09/2023 20:30
Publicado ato_publicado em 20/09/2023.
-
20/09/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2023 14:08
Emissão da Relação
-
18/09/2023 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2023.
-
28/08/2023 12:48
Prazo em Curso
-
25/08/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 25/08/2023.
-
25/08/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/08/2023 13:46
Emissão da Relação
-
24/08/2023 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2023 14:59
Prazo em Curso
-
08/08/2023 14:57
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 16:12
Expedição em análise para assinatura
-
07/08/2023 14:46
Prazo em Curso
-
07/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 03:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2023.
-
14/07/2023 12:18
Prazo em Curso
-
14/07/2023 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2023 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2023 15:54
Prazo em Curso
-
30/06/2023 15:51
Expedição de Carta.
-
30/06/2023 15:50
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 18:16
Expedição em análise para assinatura
-
13/06/2023 11:49
Autos preparados para expedição
-
13/06/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 02:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2023.
-
01/06/2023 07:20
Prazo em Curso
-
31/05/2023 20:32
Publicado ato_publicado em 31/05/2023.
-
31/05/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2023 16:50
Emissão da Relação
-
30/05/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 16:47
Juntada de Informações
-
25/05/2023 15:12
Prazo em Curso
-
24/05/2023 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 09:57
Prazo em Curso
-
04/04/2023 20:29
Publicado ato_publicado em 04/04/2023.
-
04/04/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2023 17:58
Emissão da Relação
-
30/03/2023 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2023 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2023 15:42
Prazo em Curso
-
10/03/2023 15:36
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 15:36
Expedição de Carta.
-
09/03/2023 14:51
Expedição em análise para assinatura
-
03/03/2023 20:37
Publicado ato_publicado em 03/03/2023.
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03/03/2023 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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02/03/2023 16:08
Autos preparados para expedição
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02/03/2023 16:08
Prazo em Curso
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02/03/2023 16:00
Emissão da Relação
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02/03/2023 11:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/03/2023 11:27
Proferida decisão interlocutória
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01/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
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01/03/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 09:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/03/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 09:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/03/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 09:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/03/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 09:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/03/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 09:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/02/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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