TJMS - 0808065-95.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 13:55
Transitado em Julgado em data
-
18/08/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 18:08
Prazo em Curso
-
22/07/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
20/07/2025 16:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 13:25
Emissão da Relação
-
17/07/2025 13:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:52
Registro de Sentença
-
02/07/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
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09/05/2025 16:10
Prazo em Curso
-
09/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Baião (OAB 19936A/MS), Douglas Vanderlei Hernandes Nascimento (OAB 125634/RS), Cláudia Maria Loreto de Athayde (OAB 132123/RS) Processo 0808065-95.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Teodoro Ortiz Pontes - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.a. - Decisão de fls.213/216: Vistos etc., Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Teodoro Ortis Pontes em face de Banco Mercantil do Brasil S.A, todos já devidamente qualificados nos autos.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: I.
Da ausência de interesse de agir.
A parte ré alegou que a parte autora não possui interesse de agir, tendo em vista que não houve pedido administrativo.
No presente caso, o interesse processual está presente na medida que a parte autora utiliza-se do processo para solucionar sua pretensão.
Registre-se, outrossim, que com a contestação ofertada restou resistida a pretensão autoral.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do E.
TJ/MS: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZA-ÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRÉ-VIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDA-DE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA EM RA-ZÃO DA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA PELA SEGURA-DORA-RÉ, QUE CONTESTA O MÉRITO DA QUAESTIO.
RE-SISTÊNCIA À PRETENSÃO CARACTERIZADA.
INTERESSE DE AGIR SUPRIDO.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE.
PEDIDO PARA QUE A COBERTU-RA SEJA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
IM-POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA AO SEGURADO.
OFENSA AO DI-REITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR-SEGURADO.
COBERTURA INTEGRAL.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL.
TER-MO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO.
VEDA-ÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPRO-VIDO.
A ausência de prévio requerimento administrativo não conduz à carência de ação por falta de interesse de agir quan-do a parte demandada apresenta contestação de mérito à ação, manifestando resistência à pretensão inaugural.
Além dis-so, o segurado possui direito, inclusive líquido e certo, de bus-car a indenização devida pelos meios judiciais cabíveis, inde-pendentemente de prévio requerimento administrativo.
O con-trato de seguro privado é um acordo de vontades por meio do qual o segurador deve cobrir riscos previstos mediante recebi-mento de uma prestação (prêmio).
O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez em percentuais, somen-te tem cabimento quando a seguradora comprovar que infor-mou o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela (a exemplo da SUSEP), inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, nos termos do Princípio da Boa-fé Obje-tiva e do Princípio de Informação inseridos nos artigos 6º, inci-so III, e 54, §4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação jurídica material consumerista.
Quando o agente segurador não demonstra a prévia ciência do segurado quanto à existência de eventual tabela, o seguro em caso de invalidez permanente deve ser pago com base no valor da apó-lice.
As omissões e as dúvidas relativas ao instrumento contra-tual de natureza de consumo devem ser interpretadas de ma-neira favorável ao consumidor Princípio da Interpretação Favo-rável ao Consumidor, de forma que é razoável que o pagamen-to do seguro deva ser o previsto na apólice como “Invalidez por Acidente”, sem maiores especificações.
O termo inicial da cor-reção monetária nas indenizações decorrentes de contrato de seguro de vida é a data de sua celebração.
Contudo, vedada a reformatio in pejus, mantém-se o termo inicial desde a data do acidente.
O valor fixado a título de honorários sucumbenciais está adequado ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, em 20% sobre o valor da condenação." (TJMS; AC 0800422-33.2017.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 15/04/2019; p. 56).
Destaquei.
Assim, sem mais delongas, afasto a prefacial de ausência de interesse de agir arguida.
II.
Dos pontos incontroversos e controvertidos.
Restou incontroversa nos autos a relação jurídica existente entre as partes.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: i) a contratação espontânea do cartão de crédito consignado; ii) a perfeita compreensão dos termos contratados; iii) a ocorrência do dano moral.
III.
Do ônus da prova.
No caso em apreço tem-se que a requerente utiliza o bem de consumo como seu destinatário final.
Em contrapartida, a requerida se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, de modo que é forçoso se concluir que a presente demanda deve ser analisada à luz do Estatuto Protetivo Consumeirista.
No que concerne ao ônus da prova nas ações declaratórias negativas, à parte requerida cabe provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a parte autora conseguirá demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu.
Sobre o tema, eis os ensinamentos do Professor José Rubens Costa: "Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexistência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ônus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao autor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pedir é justamente não haver o fato constitutivo...
Assim, nas declaratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a existência da relação jurídica." (Tratado do Processo de Conhecimento, Ed.
Juarez de Oliveira, 2003, p. 723).
Verifica-se, portanto, que o ônus da prova recai sobre a instituição financeira que afirma a regularidade do contrato e o devido pagamento.
IV.
Ante o exposto, dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
No mais, considerando-se os requerimentos formulados na inicial, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil é de ser facultada a especificação de provas.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
R-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 14:10
Emissão da Relação
-
05/05/2025 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2025 16:45
Despacho Saneador
-
19/03/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 21:25
Juntada de Petição de Réplica
-
08/03/2025 02:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/03/2025.
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11/02/2025 15:50
Prazo em Curso
-
11/02/2025 02:04
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Baião (OAB 19936A/MS), Douglas Vanderlei Hernandes Nascimento (OAB 125634/RS), Cláudia Maria Loreto de Athayde (OAB 132123/RS) Processo 0808065-95.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Teodoro Ortiz Pontes - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.a. - Despacho de fls.196: Anote-se a regularização da representação processual da parte autora.
Outrossim, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, nos termos do que dispõem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, em quinze dias, impugnar a contestação, bem como manifestar-se sobre documento(s) que instrui(em) a defesa. -
10/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 13:27
Emissão da Relação
-
06/02/2025 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:03
Prazo em Curso
-
23/01/2025 02:01
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Baião (OAB 19936A/MS), Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS), Douglas Vanderlei Hernandes Nascimento (OAB 125634/RS), Cláudia Maria Loreto de Athayde (OAB 132123/RS) Processo 0808065-95.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Teodoro Ortiz Pontes - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.a. - Despacho de fls.191: Vistos etc., Chamo o feito à ordem.
Da detida análise da inicial observa-se que a peça foi assinada exclusivamente pela advogada Cláudia Maria Loreto de Athayde.
Por sua vez, a procuração de p. 32 foi outorgada exclusivamente ao advogado Tiago Fernando Aquino Soares, sendo anexado, em seguida, o substabelecimento de p. 33.
Referido substabelecimento, contudo, não se encontra devidamente subscrito pelo advogado Tiago Fernando Aquino Soares.
Assim, promova a parte autora a regularização de sua representação processual, regularizando a inicial subscrita por advogada não constituída, ou regularizando o substabelecimento de p. 33, ambos em cinco dias.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se. -
22/01/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 16:01
Emissão da Relação
-
21/01/2025 13:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 07:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 01:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 17:15
Prazo em Curso
-
17/10/2024 17:56
Prazo em Curso
-
17/10/2024 17:54
Juntada de Ofício
-
21/09/2024 07:16
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
12/09/2024 16:18
Prazo em Curso
-
11/09/2024 08:47
Informação do Sistema
-
21/08/2024 13:44
Prazo em Curso
-
21/08/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Vanderlei Hernandes Nascimento (OAB 125634/RS), Cláudia Maria Loreto de Athayde (OAB 132123/RS) Processo 0808065-95.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Teodoro Ortiz Pontes - Decisão de fls.80/82: Logo, o que se vislumbra do presente aclaratório é, na verdade, a tentativa de se rediscutir todas as questões já apreciadas por este juízo.
Assim, eventuais discordâncias da parte embargante, quanto ao conteúdo da decisão, deverão ser deduzidas em recurso apropriado, não nesta via.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho na íntegra a decisão guerreada por seus próprios fundamentos.
R.
Intimem-se. -
20/08/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 13:34
Emissão da Relação
-
19/08/2024 12:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 12:23
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
17/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 14:28
Prazo em Curso
-
06/08/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Vanderlei Hernandes Nascimento (OAB 125634/RS), Cláudia Maria Loreto de Athayde (OAB 132123/RS) Processo 0808065-95.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Teodoro Ortiz Pontes - Despacho de fls.69/70: nte o exposto, suspendo a presente demanda pelo prazo de trinta dias, a fim de que a parte autora promova a regularização de sua representação processual, juntando comprovante de residência atualizado e procuração por instrumento público.
No mesmo prazo, intime-a para juntar aos autos comprovante recente de residência (pelo menos dos últimos três meses), advertindo-a de que, caso sejam apresentados documentos em nome de terceiros, deverá ser comprovada a relação entre as partes.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação nos autos, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime(m)-se. -
05/08/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2024 13:22
Emissão da Relação
-
01/08/2024 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:52
Informação do Sistema
-
31/07/2024 11:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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