TJMS - 0836020-07.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2025 13:07
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2025 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 02:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Corrêa Guimarães (OAB 13232/MS), Pablo Giovane de Oliveira de Souza Maldonado (OAB 23513/MS), Leticia de Almeida Ferreira (OAB 22311/MS), Valéria Curi de Aguiar e Silva Starling (OAB 25821A/MS) Processo 0836020-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luiz Rodrigues, Simone Gomes Rodrigues, Raquel Gomes Rodrigues, Vitória Gomes Rodrigues - Réu: Veromundo Viagens - 1.
Para a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) nas fls. 285, nos termos do artigo 358 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL, para o dia 14 de outubro de 2025, às 15h10min. 2.
Na audiência após a nova tentativa de conciliação, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes (se deferidos acima), quando requerido e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e depois pelo réu.
Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de memoriais.
Salvo nas hipóteses do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil/2015, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas da audiência designada, sob pena de desistência de sua oitiva.
Caso os litigantes tenham arrolado testemunhas em que seja necessária a intimação pela via judicial (art. 455, §4º - não será expedido mandado para intimar testemunha arrolada por beneficiário da JG, eis que não há previsão legal de exceção) ou solicitado o depoimento pessoal (art. 385) da parte contrária (e tenha sido deferido), e não sendo beneficiários da assistência judiciária, deverão, no prazo acima estabelecido, depositar em juízo o valor das diligências para que os oficiais de justiça possam intimar as pessoas (testemunhas e partes que prestarão depoimento pessoal), salvo se se comprometerem a trazerem em audiência independente de intimação, sob pena de preclusão de tal direito.
Os depoimentos serão filmados e o acesso aos vídeos se dará pelo Portal e-Saj.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 15:36
de Instrução e Julgamento
-
29/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2025 10:13
Decorrido prazo de parte
-
24/04/2025 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Corrêa Guimarães (OAB 13232/MS), Pablo Giovane de Oliveira de Souza Maldonado (OAB 23513/MS), Leticia de Almeida Ferreira (OAB 22311/MS), Valéria Curi de Aguiar e Silva Starling (OAB 25821A/MS) Processo 0836020-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luiz Rodrigues, Simone Gomes Rodrigues, Raquel Gomes Rodrigues, Vitória Gomes Rodrigues - Réu: Veromundo Viagens - Das preliminares arguidas pelas requeridas (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). 1.1.
Da aplicabilidade da legislação do transporte aéreo internacional - Tese 210 de Repercussão Geral - Aplicação da Convenção de Montreal Esta matéria consiste em análise do mérito do direito invocado e, com ele será analisada. 1.2.
Ilegitimidade passiva Em sede preliminar, requerida VEROMUNDO VIAGENS ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de que atua apenas como intermediadora na aquisição de passagens aéreas, não possuindo ingerência sobre cancelamentos ou alterações realizadas pela companhia aérea.
A preliminar não merece acolhida.
De acordo com os documentos de fls. 30-37, constata-se que a empresa ré foi a responsável pela emissão dos bilhetes contratados pelos autores, o que permite concluir que a ré participou da cadeia de consumo, e portanto, deve ser considerada legítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão de sua responsabilidade objetiva e solidária junto à empresa aérea.
Sobre este tema, assim já decidiu o TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INTERMEDIADORA DE VENDA DE PASSAGENS AÉREAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONFIRMADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se busca a reparação de dano morais pela falha na prestação de serviço de venda de passagens aéreas, a empresa que as vende, por força do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, c/c art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Atento às peculiaridades do caso concreto, considerando o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, a potencialidade lesiva do dano, bem como a finalidade da responsabilização, o valor arbitrado a título de dano moral em primeiro grau deve ser mantido, por apresentar-se a quantia de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.(TJMS.
Apelação Cível n. 0858974-18.2022.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 15/05/2024, p: 17/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA DECOLAR LTDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DAS PASSAGENS E DA COMPANHIA AÉREA - PARTES INTEGRANTES DA CADEIADEFORNECIMENTO DO SERVIÇO - ATRASO DEVOO E REPLANEJAMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃODESERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Diante disso, eventual responsabilidade decorrente do atraso e replanejamento de voo é imputável, de forma solidária, à companhia aérea e à empresa que intermediou a compra da passagem.
O fornecedor de serviços, não será responsabilizado quando provar que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento ocorreu porculpaexclusivado consumidor ou deterceiros (art. 14, § 3º, II do CDC), todavia isso não ocorreu no caso sub judice.
Na quantificação do dano moraldeve-se levar em conta critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento para a parte ofendida, mantendo-se uma proporcionalidade entre causa e efeito, razão pela qual o valor da indenizaçãodeve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).(TJMS.
Apelação Cível n. 0836032-26.2021.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 28/02/2024, p: 01/03/2024) Assim, a situação em comento configura hipótese de relação de consumo, da qual exsurge a falha na prestação do serviço, pois, ainda que possa haver discussão quanto à existência de ato ilícito, ou ainda, quanto ao grau de responsabilidade de cada uma no que concerne aos fatos narrados na exordial, restou devidamente demonstrado que a questão discutida nos autos envolve os serviços prestados por todas.
Por tais motivos, afasto a preliminar arguida. 1.3.
Litisconsórcio Necessário A requerida VEROMUNDO VIAGENS requer a inclusão do Resort Iberostar Selection Cancún e seu representante intermediador Interep Rep.
Viagens e Turismo S/A, para figurarem no polo passivo da demanda.
Igual raciocínio se aplica à análise da preliminar de litisconsórcio passivo necessário, na medida em que, decorrência lógica da responsabilidade solidária, é a faculdade do consumidor ingressar com ação judicial em face de um ou de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo.
Logo, rejeito a preliminar em comento. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, ii, cpc/2015) estão relacionados: a) à ocorrência de falha na prestação do serviço por parte das requeridas; b) ocorrência e extensão de danos materiais e morais. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), os limites de sua inversão restaram expressamente consignados na decisão de fls. 92-93.
Assim, compete à parte requerida demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados e à requerente deve comprovar os danos materiais e morais que alega ter sofrido. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso iv). 5.
A requerida Copa Airlines e os requerentes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fl. 268 e 270-272); a requerida Veromundo Viagens pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos autores. 5.1.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 5.2.
Defiro a produção de prova testemunhal, para a elucidação dos pontos controvertidos nesta demanda.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas em 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir de seu desinteresse e desistência da prova. 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil..
Certificado o decurso do prazo supra sem a solicitação de diligências, tornem conclusos para designação de audiência de instrução.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 09:35
Recebidos os autos
-
08/03/2025 09:10
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 18:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 20:55
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 13:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 11:11
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Corrêa Guimarães (OAB 13232/MS), Pablo Giovane de Oliveira de Souza Maldonado (OAB 23513/MS), Leticia de Almeida Ferreira (OAB 22311/MS), Valéria Curi de Aguiar e Silva Starling (OAB 25821A/MS) Processo 0836020-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luiz Rodrigues, Simone Gomes Rodrigues, Raquel Gomes Rodrigues, Vitória Gomes Rodrigues - Réu: Veromundo Viagens - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/10/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Corrêa Guimarães (OAB 13232/MS), Pablo Giovane de Oliveira de Souza Maldonado (OAB 23513/MS), Valéria Curi de Aguiar e Silva Starling (OAB 25821A/MS) Processo 0836020-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luiz Rodrigues, Simone Gomes Rodrigues, Raquel Gomes Rodrigues, Vitória Gomes Rodrigues - Réu: Veromundo Viagens, Compania Panamena de Aviación S/A. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar as contestações. -
04/10/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 21:42
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 06:51
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Corrêa Guimarães (OAB 13232/MS), Valéria Curi de Aguiar e Silva Starling (OAB 25821A/MS) Processo 0836020-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luiz Rodrigues, Simone Gomes Rodrigues, Raquel Gomes Rodrigues, Vitória Gomes Rodrigues - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
13/09/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 18:25
de Conciliação
-
05/09/2024 08:06
Juntada de tipo de documento
-
04/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:27
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Corrêa Guimarães (OAB 13232/MS) Processo 0836020-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luiz Rodrigues, Simone Gomes Rodrigues, Raquel Gomes Rodrigues, Vitória Gomes Rodrigues -
Vistos. 1.
Face ao comprovante do pagamento das custas iniciais na f. 91, recebo a inicial de f. 01/17. 2.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 5.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 6.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência probatória da autora, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos materiais e morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
01/08/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 11:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 13:11
de Instrução e Julgamento
-
03/07/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:06
Determinada Requisição de Informações
-
24/06/2024 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2024 10:15
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2024 10:15
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2024 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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