TJMS - 0840220-57.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:40
Transitado em Julgado em "data"
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23/05/2025 19:37
Juntada de tipo de documento
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23/05/2025 19:37
Juntada de tipo de documento
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23/05/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 19:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/05/2025 19:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 14:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
05/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840220-57.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Eduardo Amaral de Oliveira Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Flavio Igel (OAB: 306018/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO SUPERIOR A DEZ HORAS.
ALTERAÇÃO ITINERÁRIO.
EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO DE POLICIAL MILITAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, fixando a indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
O autor requereu a majoração do valor arbitrado, alegando atraso de voo superior a dez horas, alteração unilateral de itinerário, atraso, perda de conexão e extravio de arma de fogo institucional, que lhe causaram transtornos agravados por sua condição de policial militar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, diante da gravidade dos fatos narrados e comprovados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) A jurisprudência reconhece o direito à indenização por dano moral em hipóteses de descumprimento contratual qualificado no transporte aéreo, especialmente quando envolvem atrasos excessivos e extravio de itens essenciais à função pública, como arma de fogo de policial militar. 2) A indenização por dano moral possui caráter compensatório e pedagógico, devendo ser fixada com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o grau da ofensa, as circunstâncias do caso e as condições pessoais das partes. 3) A quantia de R$ 5.000,00 revela-se desproporcional à extensão do dano sofrido pelo autor, tendo em vista o atraso significativo no voo, a ausência de assistência mínima da companhia aérea e o extravio de objeto de alto valor funcional e simbólico. 4) O valor de R$ 10.000,00 mostra-se mais adequado às circunstâncias do caso e às finalidades do instituto da responsabilidade civil, permitindo compensar adequadamente o prejuízo suportado e sancionar a conduta negligente da companhia aérea.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso provido.
Tese de julgamento: 2) O atraso excessivo de voo aliado à alteração unilateral de itinerário e extravio de bem essencial à função pública configura dano moral indenizável. 3) A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. 4) O valor de R$ 10.000,00 é adequado para casos em que o dano moral resulta de falha grave na prestação de serviço de transporte aéreo, agravada pela omissão na assistência ao passageiro e pela natureza do bem extraviado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
30/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:22
Provimento
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30/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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29/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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17/04/2025 09:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:47
Inclusão em Pauta
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14/04/2025 14:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 12:55
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 12:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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