TJMS - 0807689-20.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:00
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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09/09/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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08/09/2025 17:30
Emissão da Relação
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05/08/2025 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:05
Documento Digitalizado
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31/07/2025 13:05
Documento Digitalizado
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31/07/2025 13:05
Documento Digitalizado
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29/07/2025 14:08
Expedição em análise para assinatura
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18/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 14:51
Expedição em análise para assinatura
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14/07/2025 13:02
Prazo em Curso
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09/07/2025 10:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/07/2025.
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12/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 21:48
Prazo em Curso
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29/05/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrícia dos Santos Alencar (OAB 13209/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0807689-20.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcilio Arnaldo de Alencar - Réu: Banco do Brasil S/A - Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º). -
28/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 13:13
Emissão da Relação
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28/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 18:10
Prazo em Curso
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrícia dos Santos Alencar (OAB 13209/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0807689-20.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcilio Arnaldo de Alencar - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes do contido às fls. 495, que designou o dia 14/02/2025, às 16h, para início dos trabalhos periciais. -
06/02/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 17:19
Emissão da Relação
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03/01/2025 01:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/12/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 13:55
Prazo em Curso
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Patrícia dos Santos Alencar (OAB 13209/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0807689-20.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos etc.
F. 475/479: A requerida apresentou impugnação aos honorários periciais propostos, aduzindo que o montante proposto pelo expert se revela demasiadamente elevado.
Pleiteia pela redução do montante, com a sua adequação a valores compatíveis com a natureza da demanda.
Cabe esclarecer que os honorários periciais devem estar de acordo com a razoabilidade, natureza e complexidade do trabalho, o tempo exigido para a elaboração do laudo e peculiaridades locais, conforme farta jurisprudência.
In casu os honorários foram propostos em R$ 3.000,00, quantia que reputo suficiente e condigna ao trabalho do perito, considerando os critérios acima elencados, sobretudo a análise para apurar o valor do saldo da conta vinculada ao PASEP.
Assim sendo, fixo os honorários no mesmo valor proposto pelo perito.
Com a preclusão desta decisão, intime-se a parte requerida para depositar os honorários e, em seguida, o perito para que proceda às diligências para a realização da prova pericial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
18/11/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 12:10
Emissão da Relação
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08/11/2024 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/11/2024 18:04
Outras Decisões
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06/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Patrícia dos Santos Alencar (OAB 13209/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0807689-20.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação aos honorários periciais de f. 475/479.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
09/10/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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09/10/2024 08:01
Emissão da Relação
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20/09/2024 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:09
Conclusos para despacho
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30/08/2024 01:02
Prazo em Curso
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27/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Patrícia dos Santos Alencar (OAB 13209/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0807689-20.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcilio Arnaldo de Alencar - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes da manifestação de fls. 439/440, que apresentou proposta de honorários, para manifestação no prazo de 05 dias. -
22/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 12:18
Informação do Sistema
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22/08/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2024 13:20
Emissão da Relação
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14/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 00:02
Prazo em Curso
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Patrícia dos Santos Alencar (OAB 13209/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0807689-20.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco do Brasil S/A - É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo. 1.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido entende que o requerente não faz jus às benesses da gratuidade da justiça.
A impugnação não comporta deferimento.
Conforme se observa, o requerido não apresentou nenhuma prova apta a ensejar a alteração do convencimento do juízo acerca da capacidade do autor de arcar com as custas processuais.
Sendo assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça em favor do autor. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O inconformismo do réu ao valor da causa pela autora também não merece acolhida, pois que pleiteou tão somente a devolução dos valores retidos, tem-se plenamente observada a regra contida no art. 292, inciso VI, do CPC.
Diante dessa afirmativa, torna-se evidente não haver como atribuir à causa valor inferior ou diverso.
Afasto, nesses termos, a impugnação. 1.3.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL Sustenta o requerido que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, posto que atua apenas como mero operador do sistema e prestador do serviço, não detendo qualquer comando, o qual compete ao Conselho-Diretor, órgão colegiado da União Federal, sendo que é este quem delibera acerca dos cálculos de correção monetária do saldo e incidência de juros.
Na mesma esteira, o réu sustenta que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento desta demanda, em virtude da suposta legitimidade passiva da União.
Sem razão o requerido.
Com efeito, a Lei Complementar nº08/1970, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, estabelece em seu quinto artigo: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Evidente, portanto, que se o banco réu recebe pelo serviço, é parte legítima para responder a demanda, inclusive, porquanto a parte autora alega que os valores foram desfalcados pelo requerido, beneficiando a instituição financeira.
Outrossim, em recente julgamento do Tema 1150 (REsp nº 1.951.931 - DF ;2021/0235336-6) pelo Superior Tribunal de Justiça, foi aprovada a seguinte tese: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Infere-se, portanto, que não há que se falar em ilegitimidade passiva do requerido, tampouco em incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda e falta de interesse de agir do requerente pela suposta responsabilidade da União no caso em tela. 1.4.
DA INÉPCIA DA INICIAL Entende o réu que a petição inicial é genérica, pois não especifica o motivo pelo qual pleiteia a recomposição do saldo das contas vinculadas ao PIS/PASEP.
Rejeito de plano a preliminar, eis que os pedidos da parte requerente são suficientemente claros sobre o motivo de sua insurgência relacionada ao objeto da lide, de modo que não restou prejudicada, de alguma forma, a defesa do requerido. 1.5.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Sustenta o requerido a ocorrência de prescrição, com fulcro no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, haja vista que a União é quem detém a legitimidade passiva.
A prejudicial, no entanto, não merece guarida.
Com efeito, nos termos da fundamentação supra, restou sedimentado o entendimento acerca da legitimidade do BANCO DO BRASIL S/A para figurar como demandada na lide em testilha, não havendo que se falar, portanto, na aplicação do prazo prescricional do Decreto nº 20.910/1932.
In casu, o prazo prescricional para ajuizar demanda que visa apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos (art. 205 do CC), cujo termo inicial é a data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PASEP - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - PREJUDICIAL REJEITADA - BANCO DO BRASIL S/A - GESTOR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (STJ, CC Nº 161.590/PE) - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - TEMA 1150 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O prazo prescricional para ajuizar demanda que visa apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda proposta em face do Banco do Brasil S/A, cujo objetivo é determinar a correção da atualização dos valores de conta PASEP, mormente quando a alegação é de que a sociedade de economia mista requerida não cumpriu os critérios de atualização dos valores estabelecidos pela União, por meio do Fundo Gestor do Programa.
Na condição de depositário e administrador das contas individuais do PASEP, possui o Banco do Brasil legitimidade passiva para responder por eventuais danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão do saldo pertinente à parte autora, especificamente quanto à alegada incorreção na aplicação de índices de juros e de correção monetária.
O Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, aprovou a seguinte tese, no Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."(TJMS.
Apelação Cível n. 0820891-98.2020.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 26/02/2024, publicação: 28/02/2024).
Em tal situação, tendo a parte autora possuído conta ativa até 2016, evidente que não transcorreu o prazo prescricional.
Afastada, portanto, a prejudicial de mérito suscitada. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: i) à adequada correção monetária dos saldos das contas de titularidade do requerente vinculadas ao PASEP; ii) à subtração do saldo existente nas contas vinculadas ao PASEP da parte autora, iii) à ausência de lançamento de créditos anuais e distribuição de lucros, conforme determinação legal; iv) à existência de danos morais e materiais (tangentes à diferença da correção monetária, restituição de valores sacados indevidamente da conta e depósitos não efetivados). 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), a questão foi decidida às f. 356. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5.
Instadas a especificarem as provas, o requerido se manifestou pugnando pela produção de perícia contábil e o autor pelo julgamento antecipado do mérito (f. 359/362 e f. 408), 5.1.
Determino a produção da prova pericial contábil, eis que essencial para deslinde do feito, a fim de apurar a regularidade ou não dos valores constantes da conta vinculada ao PASEP da parte autora.
Para tanto, nomeio AP CONTABILIDADE & PERÍCIA EIRELI, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimada para apresentar proposta de honorários, no caso de aceitar o encargo.
Como quesito do Juízo deverá ser respondido: 1.
Analisando os extratos da conta PASEP da parte autora, é possível indicar se houve desfalque no saldo existente, com a promulgação da Constituição Federal de 1988? Indicar as circunstâncias que fundamentam tal entendimento. 2.
Em caso positivo, qual o saldo que deveria receber a parte autora na data do saque, em 15.09.2015, de acordo com os índices aplicáveis ao PASEP no período? Indicar as circunstâncias que fundamentam tal entendimento.
Intimem-se as partes para, querendo, em quinze dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Apresentada proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, nos termos do art. 95 do CPC.
Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito de sua parte, no prazo de quinze dias.
Efetuado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito, por telefone, para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas.
Ao perito fica conferido o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo pericial, sendo que ao mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º); Autorizo o levantamento dos honorários pelo perito, devendo ser expedido o necessário, depois de apresentado o laudo e de prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos para deliberações.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
01/08/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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01/08/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:03
Emissão da Relação
-
23/07/2024 16:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 16:27
Despacho Saneador
-
03/07/2024 06:39
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 00:49
Prazo em Curso
-
06/06/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2024 12:42
Emissão da Relação
-
13/05/2024 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:39
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:13
Documento Digitalizado
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25/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:50
Processo sobrestado desarquivado
-
10/11/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 18:58
Processo sobrestado - IRDR
-
04/02/2022 20:25
Publicado ato_publicado em 04/02/2022.
-
04/02/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2022 14:37
Emissão da Relação
-
27/01/2022 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2022 16:04
Outras Decisões
-
06/09/2021 01:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/08/2021 07:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 06:41
Prazo em Curso
-
27/07/2021 20:17
Publicado ato_publicado em 27/07/2021.
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27/07/2021 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/07/2021 05:50
Emissão da Relação
-
22/07/2021 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2021 16:01
Proferida decisão interlocutória
-
07/07/2021 19:58
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2021 10:36
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
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06/07/2021 10:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/07/2021.
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14/06/2021 09:29
Prazo em Curso
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10/06/2021 21:01
Publicado ato_publicado em 10/06/2021.
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10/06/2021 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2021 18:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2021 11:22
Emissão da Relação
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08/06/2021 11:53
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2021 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2021 08:07
Prazo em Curso
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20/04/2021 21:32
Publicado ato_publicado em 20/04/2021.
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20/04/2021 17:09
Expedição de Carta.
-
20/04/2021 14:13
Expedição em análise para assinatura
-
20/04/2021 13:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/04/2021 07:42
Emissão da Relação
-
13/04/2021 07:03
Autos preparados para expedição
-
09/04/2021 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2021 15:37
Despacho de recebimento da inicial
-
07/04/2021 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 22:35
Publicado ato_publicado em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:26
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
26/03/2021 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2021 14:42
Emissão da Relação
-
24/03/2021 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 10:59
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
18/03/2021 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/03/2021 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2021 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/03/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 16:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/03/2021 21:05
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 20:33
Informação do Sistema
-
15/03/2021 20:33
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/03/2021 11:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
15/03/2021 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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