TJMS - 0801934-02.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 11:53
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 11:53
Certidão
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801934-02.2023.8.12.0015/50005 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ariane Pereira da Silva Soares Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
CONFORMIDADE COM O TEMA 1.076 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Ariane Pereira da Silva Soares em face de decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, referente à fixação de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a negativa de seguimento pelo Tribunal local diante da consonância do acórdão com o Tema 1.076 do STJ; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios por percentual sobre o proveito econômico, em detrimento da equidade, foi adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.030, I, b, do CPC autoriza o Vice-Presidente do Tribunal local a negar seguimento ao recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo. 4.
O Tema 1.076 do STJ dispõe que o arbitramento por equidade é permitido apenas quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for irrisório ou inestimável. 5.
No caso concreto, o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 85, § 2º, do CPC ao fixar honorários com base em percentual sobre o proveito econômico, em razão de este não ser insignificante. 6.
A agravante não demonstrou que a situação fática se enquadrava nas hipóteses excepcionais que autorizariam a aplicação da equidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O Tribunal local pode negar seguimento ao recurso especial quando a decisão recorrida está de acordo com entendimento firmado em recurso repetitivo, conforme o art. 1.030, I, b, do CPC. 2.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, sendo a aplicação do critério da equidade admitida apenas em hipóteses de valor irrisório ou inestimável, nos termos do Tema 1.076 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, I, b; 1.021; 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31.5.2022); STJ, AgInt no AREsp 2.081.775/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 1.7.2024, DJe 8.7.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.347.357/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.9.2023, DJe 5.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.968.888/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 6.3.2023, DJe 9.3.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
01/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801934-02.2023.8.12.0015/50005 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ariane Pereira da Silva Soares Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, comobservânciaaosprincípiosdo contraditório e ampla defesa, intime-se a agravantepara, em10(dez) dias,manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso alegada em contraminuta(f. 43-54).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
17/02/2025 11:44
Processo Migrado para o SAJ-SG5 - Situação de Julgado
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17/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801934-02.2023.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ariane Pereira da Silva Soares Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Assim, homologa-se a desistência parcial apresentada (f. 105-107) e, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ (Tema 1076 do STJ), com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Ariane Pereira da Silva Soares. -
13/02/2025 22:55
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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13/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/02/2025 03:14
Certidão de Publicação - DJE
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801934-02.2023.8.12.0015/50004 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Ariane Pereira da Silva Soares Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
12/02/2025 14:19
Remessa à Imprensa Oficial
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12/02/2025 14:10
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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11/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/02/2025 16:43
Outras Decisões
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07/02/2025 17:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801934-02.2023.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ariane Pereira da Silva Soares Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) F. 105/107: Intime-se a parte recorrida para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. Às providências. -
28/01/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 07:00
Prazo em Curso
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28/01/2025 02:53
Certidão de Publicação - DJE
-
28/01/2025 01:50
Certidão de Publicação - DJE
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 15:57
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/01/2025 15:57
Remessa à Imprensa Oficial
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27/01/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/01/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:47
Processo Dependente Iniciado
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14/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801934-02.2023.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ariane Pereira da Silva Soares Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial interposto por Ariane Pereira da Silva Soares, até julgamento, no STJ, dos Recursos Especiais representativos de controvérsia (Tema 929/STJ).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801934-02.2023.8.12.0015/50003 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Ariane Pereira da Silva Soares Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801934-02.2023.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ariane Pereira da Silva Soares Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801934-02.2023.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Ariane Pereira da Silva Soares Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801934-02.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Ariane Pereira da Silva Soares Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801934-02.2023.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Ariane Pereira da Silva Soares Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801934-02.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Ariane Pereira da Silva Soares Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Ariane Pereira da Silva Soares Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - MÉRITO RECURSAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - JUROS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA - RESP 1.061.530 EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão quando da leitura da sentença verifica-se suficientemente explicitados os motivos que levaram o Juiz a julgar procedentes os pedidos da parte autora.
II.
Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória.
III.
Os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp n.º 1.061.530/RS); IV.
Se as taxas cobradas destoam excessivamente da média praticada no mercado, configurada a abusividade.
RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E CURTA DURAÇÃO DO PROCESSO - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, a cobrança indevida deve consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não restou demonstrado no caso em análise, já que desde o início da contratação a parte autora tinha expressa ciência das taxas de juros cobradas pela ré.
No caso, observa-se que o valor fixado pela instância singela não se mostra insignificante ou excessivo a justificar sua alteração nesta instância, considerando a baixa complexidade da causa e a curta duração do processo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801934-02.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Ariane Pereira da Silva Soares Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Ariane Pereira da Silva Soares Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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