TJMS - 0804726-78.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 17:30
INCONSISTENTE
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02/08/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804726-78.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Mrv Prime Parque Castelo de Mônaco Incorporações Spe Ltda Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelado: José Severiano Franco da Silva Advogada: Sâmela Alves da Silva (OAB: 20654/MS) Apelada: Sueli Regina da Silva Ferreira Franco Advogada: Sâmela Alves da Silva (OAB: 20654/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - DIFERENÇA DE FINANCIAMENTO - COBRANÇA INDEVIDA - TAXA DE ASSESSORIA - SATI - ABUSIVIDADE - PRECEDENTE DO STJ - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Estabelecido o valor do negócio de compra e venda de imóvel, cujo pagamento será feito em parte por meio de financiamento bancário e o restante em parcelas pré-definidas, não há como cobrar valor relativo à diferença de financiamento quando não houver disposição ou cláusula prevendo tal cobrança, devendo ser restituídos os valores cobrados a tal título, de forma simples.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp n. 1.599.511/SP, processado sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento acerca da "Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel." Assim, a cobrança da referida taxa é abusiva e deve ser restituída ao consumidor, de forma simples.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804726-78.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Mrv Prime Parque Castelo de Mônaco Incorporações Spe Ltda Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelado: José Severiano Franco da Silva Advogada: Sâmela Alves da Silva (OAB: 20654/MS) Apelada: Sueli Regina da Silva Ferreira Franco Advogada: Sâmela Alves da Silva (OAB: 20654/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/02/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:21
INCONSISTENTE
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22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 17:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/02/2024 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/02/2024 17:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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20/02/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 08:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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