TJMS - 4000042-34.2023.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 07:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/04/2023 08:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2023 07:48
Transitado em Julgado em #{data}
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08/04/2023 01:06
Recebidos os autos
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08/04/2023 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/04/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 11:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000042-34.2023.8.12.9000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Rozinete Anastácio de Souza Advogado: Renato Parente Santos (OAB: 25815/DF) Advogado: Raphael Henrique de Souza Fernandes (OAB: 30507/DF) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (ALIENAÇÃO MENTAL) - NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS (ARTIGO 300, CPC/2015) - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Hipótese em que se discute a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. 2.
Não evidenciada a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão de indeferimento da tutela antecipada de urgência no sentido de se determinar a isenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria de portador de moléstia grave (alienação mental). 3.
No caso, a verificação da moléstia grave e do seu enquadramento na hipótese legal, demanda a ampliação da instrução. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 18:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/03/2023 14:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/03/2023 16:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/03/2023 22:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/03/2023 22:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/02/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 01:32
Recebidos os autos
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26/02/2023 01:32
Confirmada a intimação eletrônica
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26/02/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000042-34.2023.8.12.9000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Rozinete Anastácio de Souza Advogado: Renato Parente Santos (OAB: 25815/DF) Advogado: Raphael Henrique de Souza Fernandes (OAB: 30507/DF) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da tutela antecipada recursal, recebendo o recurso tão somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal (art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil/15), apresentar contraminuta.
Intime-se e comunique-se. -
16/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 18:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2023 17:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2023 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 15:28
Confirmada a intimação eletrônica
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03/02/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000042-34.2023.8.12.9000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Rozinete Anastácio de Souza Advogado: Renato Parente Santos (OAB: 25815/DF) Advogado: Raphael Henrique de Souza Fernandes (OAB: 30507/DF) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/02/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 08:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/02/2023 08:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2023 08:13
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/02/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 16:49
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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30/01/2023 15:11
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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30/01/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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