TJMS - 0002684-42.2015.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 06:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:05
INCONSISTENTE
-
01/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002684-42.2015.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Eduardo Rodrigues Ferreira Advogado: Suellen Peruzo Giacomini (OAB: 54227/PR) Advogado: Heli Augusto Machado da Correia (OAB: 38622/PR) Advogado: Marcelo Aparecido Camargo de Souza (OAB: 53582/PR) Advogado: Camila Carneiro Lopes (OAB: 54228/PR) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Interessado: Carlos Magno Avila EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E CORRUPÇÃO ATIVA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTELIONATO TENTADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - ALMEJADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE A FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO PRIVADO E O ESTELIONATO - INAPLICÁVEL - INOCORRÊNCIA DE EXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Deve-se reconhecer a extinção da punibilidade do crime de estelionato tentado, eis que houve o decurso do lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
II.
Considerando o vasto conjunto probatório, firme e coerente, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o qual está em perfeita harmonia com os elementos informativos, os quais demonstram que o apelante praticou os fatos denunciados, e que estava unido ao corréu mediante ajuste prévio e vínculo subjetivo, ou seja, agiam em conluio na obtenção das lâminas de cheque, preenchimento e depósito em contas bancárias com o objetivo de causar prejuízo às vítimas, e dividir o proveito do ilícito, fulminando qualquer dúvida a respeito da autoria delitiva, devendo ser mantido o decreto condenatório.
III.
Inaplicável à hipótese o princípio da consunção entre o delito de falsificação de documento privado e o estelionato, pois restou evidenciado que o potencial lesivo não tinha se esgotado em face de o apelante estar na posse de outras trinta e cinco lâminas de cheques de emitentes diversos, apenas com assinatura preenchida, com o claro propósito de executar crimes da mesma espécie.
IV.Com o parecer, recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
31/07/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/07/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002684-42.2015.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Eduardo Rodrigues Ferreira Advogado: Suellen Peruzo Giacomini (OAB: 54227/PR) Advogado: Heli Augusto Machado da Correia (OAB: 38622/PR) Advogado: Marcelo Aparecido Camargo de Souza (OAB: 53582/PR) Advogado: Camila Carneiro Lopes (OAB: 54228/PR) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Interessado: Carlos Magno Avila Julgamento Virtual Iniciado -
30/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 02:14
INCONSISTENTE
-
04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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