TJMS - 1412588-10.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:44
Baixa Definitiva
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31/01/2025 09:40
Certidão Cartorária
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11/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/12/2024 16:23
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/12/2024 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/12/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:47
Juntada de tipo de documento
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11/12/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1412588-10.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: André Vilela Leal Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) Advogada: Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB: 25568/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Nilza Gomes da Silva Interessado: Adalberto Barrios Rojas POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por André Vilela Leal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:29
Publicação
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10/12/2024 10:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 10:52
Recurso Especial
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04/12/2024 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/12/2024 18:07
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/12/2024 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/11/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:29
Juntada de tipo de documento
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25/11/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:01
Publicação
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25/11/2024 00:01
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1412588-10.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: André Vilela Leal Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) Advogada: Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB: 25568/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Nilza Gomes da Silva Interessado: Adalberto Barrios Rojas Ao recorrido para apresentar resposta -
22/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 11:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 11:04
Expedição de "tipo de documento".
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22/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1412588-10.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Requerente: André Vilela Leal Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) Advogada: Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB: 25568/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Nilza Gomes da Silva Interessado: Adalberto Barrios Rojas EMENTA - REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 621 DO CPP.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR.
CARÊNCIA DE AÇÃO DECRETADA.
I.
A Constituição Federal de 1988, através do inciso XXXVI de seu 5.º artigo, estabeleceu a coisa julgada como direito fundamental do cidadão, objetivando, com isto, a pacificação das relações sociais através de uma decisão judicial caracterizada pela imutabilidade, como garantia da segurança jurídica, autêntica manifestação do estado democrático de direito, previsto pelo art. 1.º, caput, da Magna Carta, de maneira que os dispositivos de segurança contemplados pelo sistema jurídico, tendentes a desconstituí-la, como é o caso da Ação Rescisória (art. 485 do CPC) e da Ação de Revisão Criminal (art. 621 do CPP), devem ser admitidos apenas excepcionalmente, e ter aplicação restrita às hipóteses expressamente previstas.
II.
Carece da Ação de Revisão Criminal quem a emprega como forma de perenizar a discussão, visando mero reexame de fatos e provas, reproduzindo teses já dissecadas em recurso anteriormente julgado, sem demonstrar, como lhe compete, contrariedade ao texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos, e sem apresentar prova nova, descoberta após a sentença, posto que a segurança jurídica, manifestação pura do estado democrático de direito (artigo 1.º, caput, da Constituição Federal), é direito inalienável do jurisdicionado e exige a estabilidade da coisa julgada, impedindo que os casos sejam indefinidamente discutidos.
III.
Carência de ação decretada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, VENCIDO O RELATOR.
DECISÃO COM O PARECER. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1412588-10.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Requerente: André Vilela Leal Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) Advogada: Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB: 25568/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Adalberto Barrios Rojas Encaminhe-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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