TJMS - 0800984-11.2023.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:50
Juntada de tipo_de_documento
-
02/09/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 17:57
Expedição de Carta de ordem.
-
20/08/2025 17:40
Certidão
-
08/08/2025 13:18
Expedição de Carta de ordem.
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07/08/2025 18:42
Expediente encaminhado para Assinatura do Vice Presidente - Recurso Externo
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04/08/2025 10:56
Expediente encaminhado para Assinatura do Vice Presidente - Recurso Externo
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01/08/2025 03:00
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 18:34
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/07/2025 11:49
Certidão
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14/07/2025 02:27
Certidão
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03/07/2025 09:35
Prazo em Curso
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03/07/2025 09:34
Certidão
-
03/07/2025 09:34
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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03/07/2025 04:13
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800984-11.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravado: Ana Paula Porato de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Diante disso, intime-se pessoalmente o recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 76, § 2º, do CPC, cujo teor deverá ser levado ao conhecimento da parte.
I.C. -
02/07/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 14:26
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/06/2025 01:37
Certidão
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24/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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17/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/06/2025 11:32
Certidão
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17/06/2025 11:31
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/06/2025 03:49
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 00:01
Publicação
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12/06/2025 17:08
Remessa à Imprensa Oficial
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12/06/2025 16:51
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/06/2025 15:26
Recurso Especial
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11/06/2025 16:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:00
Prazo em Curso
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800984-11.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravado: Ana Paula Porato de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/05/2025 18:14
Certidão de Publicação - DJE
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19/05/2025 14:21
Certidão de Publicação - DJE
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19/05/2025 00:01
Publicação
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 08:32
Remessa à Imprensa Oficial
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16/05/2025 08:31
Remessa à Imprensa Oficial
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16/05/2025 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/05/2025 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:24
Processo Dependente Iniciado
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800984-11.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Ana Paula Porato de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente recurso extraordinário interposto por Município de Costa Rica.
I.C. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800984-11.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Ana Paula Porato de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800984-11.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Apelado: Ana Paula Porato de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR CONVOCADO DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL - PEDIDO PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - ADI Nº 5090 - JULGAMENTO OCORRIDO EM 12/06/2024 - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E PERTINENTE, ATÉ 08/12/2021 - TEMA 905/STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Julgada a ADI nº 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em sobrestamento do feito.
II - A ausência de situação de necessidade temporária de excepcional interesse público para contratação de professor temporário, evidenciada pelas sucessivas renovações do contrato em extenso período, configura a violação à regra do concurso público prevista no art. 37, inc.
II, da CF/88, o que impõe a declaração da nulidade de tais contratações, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88.
III - A contratação ilegal no âmbito administrativo gera ao professor contratado direito ao recebimento do FGTS do período trabalhado.
IV - O Superior Tribunal de Justiça determinou a aplicação do IPCAE em caso que envolve condenação à Fazenda Pública ao pagamento de verba devida aos servidores e empregados públicos, a exemplo do FGTS, conforme tese jurídica firmada no Tema n. 905/STJ (REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS).
No entanto, a partir de 09 de dezembro de 2021 deve ser aplicada a nova orientação trazida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, para que incida, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial Selic, acumulado mensalmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800984-11.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Apelado: Ana Paula Porato de Souza Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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