TJMS - 0800938-27.2020.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:45
Prazo em Curso
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19/08/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
18/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 12:21
Emissão da Relação
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12/05/2025 11:20
Autos preparados para expedição
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12/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:00
Prazo em Curso
-
13/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 01:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/11/2024 13:41
Autos preparados para expedição
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07/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:27
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/10/2024 15:41
Autos preparados para expedição
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24/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0800938-27.2020.8.12.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Jucelino Aparecido Feliciano Junior - Assim, acolho os embargos de declaração opostos pelo executado, a fim de retificar a decisão de fls. 312/313, afastando a fixação de honorários advocatícios do cumprimento de sentença. 2.
Cumpra-se o despacho de fls. 312/313, observando-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Às providências.
Cumpra-se. -
16/10/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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16/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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15/10/2024 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/10/2024 16:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0800938-27.2020.8.12.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Jucelino Aparecido Feliciano Junior - Intimação par amanifestar-se sobre os embargos de declaração. -
01/10/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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01/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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30/09/2024 12:23
Emissão da Relação
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30/08/2024 14:20
Prazo em Curso
-
23/08/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0800938-27.2020.8.12.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Jucelino Aparecido Feliciano Junior -
Vistos.
I - Efetue-se a evolução de clase do proceso de conhecimento para cumprimento de sentença, adequando o valor da causa.
I Considerando o valor do débito apurado pela exequente (fls. 304-308), fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor.
II Este juízo posuía o entendimento de que o art. 85, §7º, do CPC era aplicado em cumprimentos que resultavam na expedição de precatório e de RPV, em homenagem à impesoalidade inerente à atividade administrativa e em respeito à ordem cronológica de pedidos.
Não obstante, feita análise mais detida sobre a matéria, inclina-se ao entendimento adotado pelos tribunais superiores, que ensejou a atual redação do dispositivo, mais restrita que a adotada pelo diploma procesual anterior, expresamente consignando o termo "precatório" em seu texto.
De acordo com o cálculo apresentado pela exequente (fls. 304-308), a satisfação das obrigações exequendas independe da expedição de precatórios, pois cuidam-se de obrigações definidas como de pequeno valor (Lei Estadual 2.586/02, art. 1º), não incidindo neste caso o artigo 85, §7º, do CPC.
Logo, fixo os honorários advocatícios deste cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor dos créditos executados.
IV - Intime-se o executado, na pesoa de seu representante judicial, por carga, remesa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Proceso Civil.
V Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem conclusos para decisão.
VI - Não impugnada a execução, expeçam-se, por intermédio do presidente do tribunal competente requisições de pequeno valor, para pagamentos do valor principal e dos honorários advocatícios, respectivamente, acrescentando-se os honorários advocatícios fixados neste cumprimento de sentença.
Cientifique-se o executado desas expedições.
VI - Efetuados os pagamentos e não havendo reclamação por parte do executado quanto aos valores, expeçam-se alvarás para liberação das quantias depositadas, destacando-se do valor principal os honorários advocatícios contratuais (309-31).
Após, voltem conclusos para extinção do proceso, com base no artigo 924, inciso I, do Código de Proceso Civil. -
02/08/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
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02/08/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:44
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
01/08/2024 10:27
Emissão da Relação
-
01/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/08/2024 10:25
Evolução da Classe Processual
-
04/07/2024 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:37
Processo Reativado
-
03/04/2024 18:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 16:55
Transitado em Julgado em data
-
01/02/2024 10:13
Prazo em Curso
-
29/12/2023 13:20
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
29/12/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 02:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/12/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:09
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
13/11/2023 20:17
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
-
13/11/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2023 07:30
Emissão da Relação
-
08/11/2023 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:16
Registro de Sentença
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08/11/2023 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2023 09:00
Conclusos para decisão
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25/02/2023 01:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/02/2023.
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24/02/2023 15:03
Documento Digitalizado
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17/01/2023 01:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/01/2023 08:19
Prazo em Curso
-
20/12/2022 16:58
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
06/09/2022 20:11
Publicado ato_publicado em 06/09/2022.
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06/09/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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06/09/2022 06:45
Emissão da Relação
-
06/09/2022 06:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 06:44
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/09/2022 19:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 13:04
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
-
01/09/2022 09:03
Informação do Sistema
-
15/08/2022 00:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 20:11
Publicado ato_publicado em 08/08/2022.
-
08/08/2022 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2022 07:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 07:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/08/2022 07:52
Emissão da Relação
-
02/08/2022 09:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2022 09:30
Proferida decisão interlocutória
-
02/05/2022 07:54
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 07:24
Prazo em Curso
-
11/04/2022 20:10
Publicado ato_publicado em 11/04/2022.
-
11/04/2022 17:08
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
11/04/2022 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2022 07:16
Prazo em Curso
-
11/04/2022 07:15
Emissão da Relação
-
11/04/2022 07:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 07:15
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
07/04/2022 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2022 17:43
Decisão de Saneamento e Organização
-
26/01/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 01:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/01/2022 09:36
Prazo em Curso
-
23/12/2021 06:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
23/12/2021 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2021 00:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 03:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2021 21:41
Publicado ato_publicado em 02/12/2021.
-
02/12/2021 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/12/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:21
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
01/12/2021 09:20
Emissão da Relação
-
29/11/2021 12:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 00:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/08/2021 22:12
Conclusos para despacho
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29/07/2021 08:10
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
28/07/2021 11:51
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2021 00:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/07/2021 20:14
Publicado ato_publicado em 06/07/2021.
-
06/07/2021 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2021 07:42
Emissão da Relação
-
03/07/2021 20:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
03/07/2021 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 09:39
Expedição de Carta.
-
25/05/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:38
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
30/11/2020 20:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/11/2020 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 15:49
Informação do Sistema
-
20/11/2020 15:48
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/11/2020 08:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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20/11/2020 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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