TJMS - 0801329-74.2023.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:19
Baixa Definitiva
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17/09/2025 12:19
Certidão
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18/08/2025 16:51
Juntada de tipo_de_documento
-
18/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 07:10
Prazo em Curso
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01/08/2025 02:17
Certidão
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21/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:25
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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21/07/2025 15:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 12:37
Prazo em Curso
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21/07/2025 12:37
Certidão
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21/07/2025 12:36
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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21/07/2025 12:31
Certidão
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21/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/07/2025 02:37
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801329-74.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Renata Platero Ferreiro Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DE PROFESSORES.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
INAPLICABILIDADE DE DISTINGUISHING.
CONFORMIDADE COM O TEMA 916 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Costa Rica contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 916 da repercussão geral.
Na origem, Renata Platero Ferreiro ajuizou ação declaratória com pedido de indenização, alegando que o Município promoveu sucessivas contratações temporárias para o cargo de professor, em afronta à exigência constitucional de concurso público.
O juízo de origem declarou a nulidade das contratações e condenou o Município ao pagamento de FGTS, decisão mantida em sede de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo STF no Tema 916, de modo a justificar o seguimento do recurso extraordinário; (ii) apurar se seria possível, em sede de recurso extraordinário, reavaliar a legalidade das contratações temporárias efetuadas pelo Município à luz da legislação local.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido reconhece que houve prorrogações sucessivas das contratações temporárias, caracterizando desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, o que atrai a incidência da tese fixada pelo STF no Tema 916 da repercussão geral.
A argumentação do Município, no sentido de que teria cumprido a Lei Complementar Municipal nº 89/2019, não configura distinguishing relevante, pois a prorrogação reiterada dos contratos descaracteriza a natureza excepcional e temporária exigida pela norma constitucional, invalidando as contratações.
O recurso extraordinário exige a demonstração de violação direta à Constituição Federal, o que não ocorre quando a controvérsia depende da reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos ou da aplicação de normas infraconstitucionais, nos termos da Súmula 279 do STF.
A jurisprudência do STF (RE 1398658 AgR) confirma que a discussão sobre a regularidade de contratações temporárias, em casos de renovações sucessivas, encontra óbice na Súmula 279, além de estar abrangida pelo Tema 916, que dispõe sobre os efeitos jurídicos da contratação irregular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A contratação temporária reiterada e sem demonstração de excepcional interesse público configura hipótese de nulidade, sujeita à aplicação do Tema 916 da repercussão geral do STF.
A alegação de cumprimento de norma municipal não afasta a incidência do art. 37, IX, da Constituição Federal, quando constatada a prorrogação sucessiva de contratos.
A análise da legalidade das contratações temporárias à luz das provas dos autos é vedada em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 1.030, I, "a", e 130, I, "a"; Lei 8.036/1990, art. 19-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG, Tema 916, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016; STF, RE 1398658 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05.12.2022; Súmula 279/STF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
DECLAROU SUSPEIÇÃO O DES.
SÉRGIO FERNANDES MARTINS.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
17/07/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 13:19
Não-Provimento
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16/07/2025 16:44
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 11:04
Documento Digitalizado
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16/07/2025 11:04
Documento Digitalizado
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16/07/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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16/07/2025 09:30
Julgado
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09/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 15:44
Incluído em pauta para 04/07/2025 03:44:53 local.
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04/07/2025 13:57
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 13:03
Inclusão em Pauta
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23/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/05/2025 17:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801329-74.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Renata Platero Ferreiro Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
06/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:41
Prazo em Curso
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22/04/2025 03:29
Certidão de Publicação - DJE
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22/04/2025 00:59
Certidão de Publicação - DJE
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22/04/2025 00:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801329-74.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Renata Platero Ferreiro Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/04/2025 10:03
Remessa à Imprensa Oficial
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16/04/2025 10:02
Remessa à Imprensa Oficial
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16/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:36
Processo Dependente Iniciado
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18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801329-74.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Renata Platero Ferreiro Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801329-74.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Embargada: Renata Platero Ferreiro Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso.
Se o inconformismo prende-se a rediscutir os fundamentos que se baseou o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência não admite.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801329-74.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Embargada: Renata Platero Ferreiro Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801329-74.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Embargada: Renata Platero Ferreiro Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801329-74.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelada: Renata Platero Ferreiro Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - REJEIÇÃO.
MÉRITO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - FGTS - RECOLHIMENTO DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA APENAS PELO ÍNDICE TR - INVIABILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Rejeita-se a preliminar de sobrestamento do feito com base na na ADI nº 5090, por se tratar que questão diversa dos presentes autos.
II - As renovações sucessivas dos contratos temporários violam a Constituição Federal, eis que desconfiguram o caráter temporário e excepcional admitidos para fins de contratação de professores.
A Suprema Corte, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que "para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração." (RE 658026/MG).
No caso dos autos, inexiste qualquer prova no sentido de que as renovações sucessivas dos contratos temporários tiveram por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, tampouco restou especificado o excepcional interesse público que originou essas contratações, conforme autorizado no art. 37, IX, da CF/88, resta caracterizado seu desvirtuamento, impondo-se o reconhecimento da nulidade contratual, bem assim como, em decorrência, do direito do contratado ao percebimento do FGTS no período laborado.
III - Quanto à correção monetária, a correção dos valores dar-se-á pelo índice IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), devendo os juros de mora incidir a partir da citação válida, na forma do artigo 1º, da Lei nº 9.494/1997, até o dia 9.12.2021, data da promulgação da Ementa Constitucional nº 113/2021, quando, então, acarretará, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801329-74.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelada: Renata Platero Ferreiro Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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