TJMS - 0900387-50.2023.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em "data"
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22/05/2025 15:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 15:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 15:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:50
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900387-50.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Daniel Cordeiro Da Silva Advogado: Lorival Marcolino Claro (OAB: 14652A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Cássio Tiosso Abbud EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). 115G DE 'CRACK' E 7G DE DE 'COCAÍNA'.
PENA SUBSTITUTIVA.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REDUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do mesmo artigo, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo uma delas a prestação pecuniária fixada em dois salários mínimos.
A defesa pleiteia a redução do valor para um salário mínimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a pena de prestação pecuniária fixada acima do mínimo legal, sem fundamentação concreta e diante da hipossuficiência econômica do condenado, deve ser reduzida ao mínimo previsto em lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação da prestação pecuniária acima do mínimo legal exige fundamentação concreta, conforme previsão do art. 45, § 1º, do Código Penal, devendo o juiz considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e a condição econômica do réu. 4.
No caso concreto, a sentença não apresenta justificativa concreta para fixar o valor da prestação pecuniária acima do mínimo legal. 5.
O apelante foi beneficiado com a gratuidade de justiça, demonstrando sua condição de hipossuficiência financeira, e todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, o que reforça a necessidade de proporcionalidade na aplicação da pena. 6.
A jurisprudência consolidada reconhece que, em hipóteses semelhantes, a ausência de fundamentação concreta e a condição econômica do réu impõem a redução da pena pecuniária ao patamar mínimo legal, por força dos princípios da simetria, proporcionalidade e individualização da pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A imposição de pena de prestação pecuniária acima do mínimo legal exige fundamentação específica e concreta. 2.
Constatada a hipossuficiência econômica do condenado e sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, a prestação pecuniária deve ser fixada no valor mínimo legal. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 45, § 1º, e 59; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: - TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1606038-15.2024.8.12.0000, São Gabriel do Oeste, 1ª Seção Criminal, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 07.04.2025, p. 09.04.2025; - TJMS, Apelação Criminal n. 0001699-86.2018.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 30.04.2025, p. 06.05.2025; - TJMS, Apelação Criminal n. 0047006-34.2016.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 29.01.2025, p. 31.01.2025; - TJMS, Apelação Criminal n. 0000186-50.2019.8.12.0033, Eldorado, 2ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Contar, j. 13.12.2023, p. 15.12.2023; - TJMS, Apelação Criminal n. 0008359-62.2019.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 12.09.2022, p. 14.09.2022; - STJ, AgRg no HC n. 657.481/RJ, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 15.06.2021, DJe 18.06.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 17:41
Provimento
-
13/05/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900387-50.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Daniel Cordeiro Da Silva Advogado: Lorival Marcolino Claro (OAB: 14652A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Cássio Tiosso Abbud Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:48
Inclusão em pauta
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09/05/2025 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 15:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 15:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 06:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:47
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900387-50.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Daniel Cordeiro Da Silva Advogado: Lorival Marcolino Claro (OAB: 14652A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Cássio Tiosso Abbud Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:56
Juntada de tipo de documento
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29/04/2025 10:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 16:25
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 16:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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