TJMS - 0800205-22.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:46
Prazo em Curso
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07/07/2025 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 04:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:24
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2025 13:23
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2025 03:49
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 09:09
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 09:09
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:03
Transitado em Julgado em data
-
17/03/2025 16:48
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS) Processo 0800205-22.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andre Luiz de Nogueira - Intimação da parte autora, para ciência acerca das informações de fls. 367/369. -
11/03/2025 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 00:28
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2025 00:28
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 21:36
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 07:27
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 07:26
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 07:14
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 07:13
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 07:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 07:02
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 07:01
Homologada a Transação
-
28/01/2025 08:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS) Processo 0800205-22.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andre Luiz de Nogueira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a proposta de acordo. -
13/01/2025 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
24/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:40
Remetidos os Autos para destino.
-
13/12/2024 03:12
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:55
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 10:30
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:52
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS) Processo 0800205-22.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andre Luiz de Nogueira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a certidão de fl. 308. -
20/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:42
Juntada de tipo de documento
-
12/11/2024 15:41
Juntada de tipo de documento
-
25/10/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 01:01
Decorrido prazo de parte
-
18/10/2024 01:01
Expedição de tipo de documento.
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10/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:25
Expedição de tipo de documento.
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS) Processo 0800205-22.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andre Luiz de Nogueira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Designado perícia médica no requerente para o dia 19.11.2024, às 09.50 horas, no Fórum de Costa Rica-MS. -
09/10/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:44
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 10:43
Expedição de tipo de documento.
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08/10/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:37
Juntada de Petição de tipo
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07/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:40
Expedição de tipo de documento.
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21/08/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:42
Decisão ou Despacho
-
20/08/2024 09:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/08/2024 09:21
Expedição de tipo de documento.
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12/08/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 01:01
Expedição de tipo de documento.
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11/08/2024 00:20
Expedição de tipo de documento.
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07/08/2024 11:08
Juntada de tipo de documento
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS) Processo 0800205-22.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andre Luiz de Nogueira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Trata-se de ação visando a concesão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizado por Andre Luiz de Nogueira, qualificado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1.
Gratuidade da justiça Nos termos dos art. 98 e 9, § 2º e § 3º, ambos do CPC, asociados à declaração de f. 07 concedo o direito à gratuidade da justiça. 2.
Audiência de conciliação ou de mediação O art. 34 do CPC, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de concilação ou de mediação como primeiro ato do proceso, a qual somente não se realizará diante do desinterese de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 34, § 4º, CPC).
Não obstante a iso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do proceso civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do proceso, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do proceso, da eficiência e da razoabildade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados textualmente nos art. 4º e 8º do CPC.
Ocore que a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do proceso, o que foi coroborado mediante o Ofício n. 264/16 – AGU/PGF/PF-MS/GAB, encaminhado a este Juízo, em que expresamente afirma e justifica o desinterese na realização das audiências de concilação prévia.
Nese panorama, não se revela adequada a designação da audiência, retardando o desenvolvimento do proceso, quando de antemão se conhece a inviabildade da solução consensual do conflito.
Em nível hermenêutico, portanto, no entrechoque normativo (colisão), tenho que o atendimento aos princípios referidos impõe o afastamento episódico da regra do art. 34 do CPC.
Ese entendimento é compartilhado por Marco Antonio Rodrigues, que asim comenta em sua obra: No entanto, embora em tese seja posível que as pesoas jurídicas de direito público se submetam à autocomposição, na prática iso se revela de difícil aplicabildade.
Iso porque, em nome da autonomia federativa, cada ente posui suas próprias regras relativas à autocomposição, sendo imprescindível que haja lei ou ato da Chefia do Poder Executivo respectivo regulamentando os poderes de cada advogado público para a celebração de acordos.
Não havendo lei ou ato do Executivo regulamentador, ou ainda que haja tal ato, este não albergue a situação concreta da demanda em curso, parece ser caso de aplicação extensiva do art. 34, parágrafo 4º, inciso I, pois embora em tese posível a autocomposição, esta será de inviável realização prática, tendo em vista a inexistência de autorização legislativa ou executiva para tanto.
Caso exija a realização de audiência, mesmo diante da falta de autorização legislativa ou executiva para que o advogado público autocomponha, estar-se-á diante de um ato procesual claramente desnecesário na hipótese concreta, o que afronta os princípios da duração razoável do proceso, da eficiência e da razoabildade, normas fundamentais do proceso civil, conforme consagrado nos artigos 4º e 8º do Código de Proceso Civil de 2015 [.] (A fazenda pública no proceso civil.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 384/385).
Outrosim, na hipótese dos autos, a não designação da audiência de concilação prévia não prejudicará a autocomposição, tendo em vista que no decorer do feito, mormente durante a fase instrutória, as partes terão outras oportunidades de resolver consensualmente a controvérsia.
Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do proceso, da eficiência e da razoabildade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 34, § 4º, I, do CPC, deixo de designar a audiência de concilação. 3.
Produção antecipada de prova 3.1.
Prova pericial No escopo de asegurar a duração razoável do proceso e primar pela eficiência, seguindo as orientações contidas na Recomendação Conjunta n. 01/2015 (CNJ) e a posição firmada pela Procuradoria Federal, conforme Ofício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU, e na esteira do disposto no art. 139, VI, e art. 381, I, ambos do CPC, em adaptação procedimental, determino a produção antecipada da prova pericial, visto que indispensável ao desfecho desta demanda.
Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr.
Herbert Basi Fereira Dias (CRM/MS 1210), o qual deverá ser intimado para se manifestar sobre a aceitação do encargo e, em caso afirmativo, designar a data e o local para a perícia, devendo apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias após a realização.
Arbitro honorários em R$ 60,0 (seiscentos reais), pouco acima do valor máximo, nos termos do art. 28, § 1º, I e IV, e Tabela I, da Res.
CJF 305/14, alterada pela Res.
CJF 575/09, levando em conta sua especialização, experiência profisional e o deslocamento até esta Comarca para a realização da perícia, além da enorme dificuldade de encontrar profisionais em condições de exercer a função de auxilar do Juízo em toda a região nordeste do Estado, realidade que conduz à necesidade de valorização da atuação dos médicos que se propõe a cumprir com ese mister, sob pena de frustrar a própria prestação jurisdicional.
Sobrevindo a indicação de data pelo perito (agendamento da perícia), intime-se pesoalmente a parte autora para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os documentos médicos que posuir, incluindo eventuais exames de imagem, que posam comprovar a alegada incapacidade.
Demais diso, com a data, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, e oficie-se ao INS, para que, querendo, em 05 (cinco) dias, as partes indiquem asistentes técnicos para acompanhar o trabalho pericial.
O perito deverá responder, justificadamente, os quesitos apresentados pela parte autora (f. 05), bem como os quesitos unificados elaborados conjuntamente entre CNJ, AGU e MTPS, conforme art. 2º, II, da Recomendação n. 01/2015 (CNJ), ora adotados pelo juízo, e que seguem abaixo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorem do trabalho exercido? Justifque indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou asistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifque a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identifcada.
Justifque. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decore de progresão ou agravamento desa patologia? Justifque. k) É posível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cesação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justifcar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é posível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profisional ou para a reabiltação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necesita de asistência permanente de outra pesoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É posível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necesários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cesação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de disimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, consoante regrado no art. 29 da Resolução n. 305/14 CJF. 3.2.
Prova documental Em atenção ao disposto no art. 373, § 1º, CPC, e art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta 01/2015, oficie-se ao INS para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) autor(a), notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e LAUDOS DO SABI. 4.
Procedimento (pós-perícia) Apresentado o laudo pericial, cite-se o requerido para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 35, ambos do CPC), cujo termo inicial deverá seguir a regra do art. 35, II, do CPC.
Com a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necesidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento, e manifestem-se sobre eventual necesidade de complementação do laudo pericial.
Sobrevindo requerimentos de uma ou de ambas as partes, façam-se os autos conclusos para despacho visando a fase de saneamento e organização do proceso; do contrário, se as partes silenciarem ou se postularem o julgamento antecipado do mérito, façam-se os autos conclusos para sentença. Às providências.
Cumpra-se. -
02/08/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 06:15
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 06:15
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
02/03/2024 16:59
Decisão ou Despacho
-
28/02/2024 11:54
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2024 11:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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